TJES - 5032512-07.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:42
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 18/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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09/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5032512-07.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS CAMARA MARTINS REU: AEROLINEAS ARGENTINAS SA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE DE BORTOLI MUNHOZ - ES27026 Advogado do(a) AUTOR: FELIPE DE BORTOLI MUNHOZ - ES27026 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para NO PRAZO DE 10 DIAS APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO, CASO QUEIRA.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 51482835 Petição Inicial Petição Inicial 24092608543980600000048880288 51494897 Petição (outras) Petição (outras) 24092612174900600000048892185 51494898 1 - PROCURACAO E DOC PESSOAL AUTOR Documento de Identificação 24092612174934800000048892186 51494899 2 - COMP RESIDENCIA AUTOR Documento de comprovação 24092612174991400000048892187 51494902 3 - EMAIL RECLAMACAO Documento de comprovação 24092612175043600000048892189 51495503 4 - EMAIL RESPOSTA Documento de comprovação 24092612175074500000048892190 51495504 5 - BILHETE AEREO Documento de comprovação 24092612175103700000048892191 51495506 6 - MALA IMEDIATAMENTE APOS RETIDADA ESTEIRA Documento de comprovação 24092612175162200000048892193 51495508 7 - VIDEO MALA APOS TERMINO DA VIAGEM Documento de comprovação 24092612175274700000048892195 51620443 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24092715571523900000049008332 51620443 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24092715571523900000049008332 51620443 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24092715571523900000049008332 53367734 ar 22.10.24 aerolineas Aviso de Recebimento (AR) 24102416163272900000050629722 53367729 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24102416163482600000050629717 55336251 Termo de Audiência Termo de Audiência 24112719311698100000052430441 55337353 5032512-07 Termo de Audiência 24112719311713600000052430443 63137984 Sentença Sentença 25022818592814500000056096772 63137984 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022818592814500000056096772 66698417 Recurso Inominado Recurso Inominado 25040723374703900000059212155 70038078 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25060213495089200000062181876 VILA VELHA-ES, 2 de junho de 2025. -
02/06/2025 13:53
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 23:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/03/2025 05:15
Decorrido prazo de LUCAS CAMARA MARTINS em 27/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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15/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5032512-07.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS CAMARA MARTINS REU: AEROLINEAS ARGENTINAS SA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE DE BORTOLI MUNHOZ - ES27026 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por LUCAS CAMARA MARTINS em face da AEROLINEAS ARGENTINAS S.A., na qual relata que adquiriu bilhetes aéreos para um voo operado pela empresa Requerida, com origem no Rio de Janeiro/RJ e destino em Buenos Aires.
Alega que, ao desembarcar no aeroporto de Buenos Aires, constatou que sua mala estava completamente destruída.
Afirma que tentou solucionar o problema junto à empresa, porém sem sucesso.
Diante disso, requer indenização por danos materiais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No dia 26 de novembro de 2024, foi realizada audiência de conciliação (ID 55337353); contudo, embora a Requerida tenha sido citado e intimado, não compareceram à audiência, inviabilizando a tentativa de acordo.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, resta evidenciado que a Requerida não compareceu à audiência de conciliação designada nos autos, sem que fosse apresentada qualquer justificativa.
Sobre esse ponto, a Lei dos Juizados Especiais é clara, precisamente em seu artigo 20, que abaixo transcrevo, in verbis: "Artigo 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Tal entendimento é corroborado pelo Enunciado 20, do FONAJE, que abaixo transcrevo, expressis verbis: “Enunciado 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto." Embora o artigo 20, da Lei Especial, preveja a não aplicação da revelia em caso de convencimento do Magistrado, entendo não ser este o caso da presente demanda, razão pela qual DECRETO A REVELIA da Requerida, em virtude de sua ausência a ato obrigatório do processo.
DOU O FEITO POR SANEADO e passo à análise de seu mérito. É importante esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Pois bem.
Em síntese, o Requerente alega que teve sua bagagem danificada enquanto utilizava o serviço prestado pela Requerida (ID 51495508 e ID 51495506).
Por sua vez, a Requerida não impugnou os documentos apresentados pelo Requerente, tampouco contestou a versão dos fatos narrados na petição inicial.
Todavia, ainda que a parte Requerida não tenha apresentado contestação, tal circunstância não exime o Requerente do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso em análise, observa-se que o Requerente não apresentou qualquer prova hábil a justificar o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de alegados danos materiais.
Com efeito, não foi juntado aos autos qualquer orçamento, tampouco nota fiscal ou outro documento idôneo que permitisse aferir a extensão do prejuízo alegado.
Diante da ausência de elementos probatórios mínimos, conclui-se que não assiste razão ao Requerente em sua pretensão de reparação por danos materiais.
De igual modo, no que diz respeito ao dano moral, não verifico que o caso em tela seja capaz de ensejar uma reparação moral, haja vista que não há nos autos nenhuma prova capaz de indicar abalo a qualquer dos atributos da personalidade da parte Requerente, tampouco que este tenha suportado aborrecimento e frustrações que extrapolem aquelas possíveis de acontecer no cotidiano.
Ademais, a doutrina e a jurisprudência têm se levantado quanto à banalização do dano moral.
Tanto assim que o mero dissabor e o aborrecimento sem grande relevância, não se confundem com o instituto do dano moral.
Portanto, entendo que o presente caso não reúne os requisitos necessários para configurar uma situação passível de condenar a Requerida ao pagamento de danos morais.
Por tais razões, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 13 de fevereiro de 2025.
ROBERTO AYRES MARCAL Juiz Leigo SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: AEROLINEAS ARGENTINAS SA Endereço: Rua Sampaio Vidal, 1026, - de 731/732 ao fim, Jardim Paulistano, SÃO PAULO - SP - CEP: 01443-001 Requerente(s): Nome: LUCAS CAMARA MARTINS Endereço: Rua Joseph Zogaib, 259, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-270 -
07/03/2025 14:27
Expedição de Intimação - Diário.
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28/02/2025 18:59
Julgado improcedente o pedido de LUCAS CAMARA MARTINS - CPF: *11.***.*59-16 (AUTOR).
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27/11/2024 19:33
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 19:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 16:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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27/11/2024 19:31
Expedição de Termo de Audiência.
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24/10/2024 16:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/10/2024 02:47
Decorrido prazo de LUCAS CAMARA MARTINS em 14/10/2024 23:59.
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27/09/2024 15:58
Expedição de carta postal - citação.
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27/09/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 08:54
Audiência Conciliação designada para 26/11/2024 16:20 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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26/09/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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