TJES - 5000328-94.2025.8.08.0024
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed.
Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574597 PROCESSO Nº 5000328-94.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAISSA BRAUN BORTOLINI REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: BRENDO ENEAS DE MELO ALMEIDA - MA19294 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do Recurso Inominado id. 72141334 bem como para apresentar Contrarrazões no prazo legal.
VITÓRIA-ES, 30 de julho de 2025. -
30/07/2025 15:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 16:28
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/06/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed.
Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574597 PROCESSO Nº 5000328-94.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAISSA BRAUN BORTOLINI REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: BRENDO ENEAS DE MELO ALMEIDA - MA19294 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 SENTENÇA Visto em Inspeção.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por RAISSA BRAUN BORTOLINI, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A, na qual alega a parte autora falha na prestação de serviços da requerida.
Aduz que contratou os serviços da requerida para realizar uma viagem de Vitória – ES para São Luís – MA, no dia 13/11/2024, com uma conexão em Confins e previsão de chegada em seu destino final às 01h55min (uma hora da manhã e cinquenta e cinco minutos).
Ocorre que, teve o voo alterado, devido atraso inicial por conta de problemas operacionais, o que acarretou uma nova conexão em seu trajeto, a saber: Vitória/ES – Confins/MG – Imperatriz/MA – São Luís/MA e, via de consequência, alterou a previsão de chegada em seu destino final para aproximadamente 04h00 (quatro horas da manhã).
Assim, pleiteia indenização por danos materiais de R$ 616,00 (seiscentos e dezesseis reais), correspondente ao valor da passagem, bem como danos morais de R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais).
A requerida defende-se no ID 64517047, apresentando questões de mérito. É o que cumpria relatar, embora dispensável, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
DO MÉRITO O ônus da prova incumbe a quem alega (artigo 373, I do CPC).
Por outro lado, cabe ao demandado apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de quem alega (artigo 373, II do CPC).
Diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, conforme estabelece o artigo 373, §1° do CPC.
Em relação de consumo aplica-se, também, a presunção dos fatos narrados pelo consumidor, bem como a inversão do ônus da prova (artigo 6°, VIII do CDC).
Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor apresentar fato constitutivo do seu direito.
No caso, de acordo com as provas produzidas, verifico que o voo contratado para o trecho VIX - CNF - SLZ, com previsão de chegada às 01H:55min do dia 14.11.2024, foi cancelado em decorrência de problema operacional e a chegada ao destino ocorreu por volta das 04:00h, do mesmo dia, o que se deu em razão de problema operacional.
Essa situação decorre de risco inerente à própria atividade desenvolvida, ou seja, trata-se de caso fortuito interno, o que não afasta a responsabilidade, conforme jurisprudência pacífica sobre o tema: E M E N T A RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO EM VOO.
PERDA DE CONEXÃO.
ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTOS OPERACIONAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor.
Impedimentos operacionais que resultaram no atraso superior a dezoito horas em relação ao voo original, não possui o condão de afastar o dever de indenizar, inerente à atividade empresarial desempenhada.
A empresa de aviação que permite o atraso de voo, por prazo demasiadamente longo, age negligentemente e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral.
Mantém-se o valor da indenização se fixado nos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MT - RI: 10059165120198110001 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 19/05/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 21/05/2020).
E M E N T A RECURSOS INOMINADOS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DO VOO.
ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTOS OPERACIONAIS.
REACOMODAÇÃO.
ATRASO DE 40 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO (RETORNO).
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO FORA DOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO DA PROMOVENTE PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA PROMOVIDA IMPROVIDO O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor.
Impedimentos operacionais que resultaram no atraso de quatorze horas em relação ao voo original, não possui o condão de afastar o dever de indenizar, inerente à atividade empresarial desempenhada.
A empresa de aviação que permite o atraso de voo de seus passageiros, age negligentemente e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral.
Eleva-se o valor da indenização a título de dano moral se fixado fora dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MT - RI: 10063552720198110045 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/07/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 07/07/2020).
Evidente, portanto, a má prestação dos serviços por parte da companhia aérea, eis que não foram prestados do modo, tempo e resultado esperado, nos termos do artigo 14, §1°, I, II e III do CDC.
No entanto, em que pese a má prestação dos serviços, resta comprovado que a consumidora utilizou o bilhete aéreo pelo qual pagou, motivo pelo qual não há que se falar em reembolso do valor pago em decorrência do atraso para chegada ao destino.
Por outro lado, embora não se desconheça os transtornos decorrentes do atraso de voo, entendo que a situação vivenciada não teve o condão de violar atributos da personalidade previstos no artigo 5°, X da CF/88, como à honra ou à imagem.
Isso porque, trata-se de atraso ínfimo de menos de 4 horas em voo nacional, situação que não se revela capaz de causar angústias extremas para justificar a indenização pleiteada, apesar de comprovada a má prestação dos serviços da cia aérea.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ATRASO DE VOO POR TEMPO INFERIOR A QUATRO HORAS - AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MORAL - MEROS ABORRECIMENTOS.
I - Ao dever de reparar, impõe-se a configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC, de modo que a falta de demonstração de um desses requisitos obsta a condenação, ressalvada a hipótese de responsabilidade objetiva, na qual prescindível a demonstração da culpa.
II - O atraso de voo por tempo inferior a 4 (quatro) horas, por si só, sem outras consequências gravosas ao passageiro, não configura ofensa aos direitos da personalidade, cabendo-lhe demonstrar o dano efetivamente suportado.
III - Ausente a demonstração dos efetivos prejuízos suportados, o ocorrido configura mero aborrecimento ou dissabor. (TJ-MG - AC: 10000210434072001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 06/07/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2021).
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – ATRASO DE VOO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSOS DAS PARTES – Atraso de voo de uma hora e trinta e dois minutos que ocasionou a perda de conexão – Empresa aérea que providenciou a acomodação da passageira em outra aeronave e prestou assistência para alimentação – Atraso não significativo e sem a ocorrência de consequências graves – Mero dissabor – Dano moral não configurado – Ação improcedente – Sentença reformada.
Recurso da ré provido.
Recurso da autora prejudicado. (TJ-SP - AC: 10955255620188260100 SP 1095525-56.2018.8.26.0100, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 05/03/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2020).
Observa-se que dos fatos narrados e comprovados pela parte autora, pelos documentos anexados à presente ação, não são suficientes para comprovar a necessidade de indenização pelos danos morais ou materiais sofridos, contemplados no art. 14 do CDC e nos arts. 186 e 927 do Código Civil, haja vista não ter demonstrado que pelo atraso ocasionado houve algum tipo de prejuízo considerável, tendo em conta que o prejuízo material alegado pela autora é o valor da passagem aérea utilizada.
Ante o exposto, fiel ao princípio do livre convencimento motivado e baseando-se no princípio da informalidade que rege os Juizados Especiais, e ainda, balizada na equidade ditada pelo Art. 6º da Lei 9.099/95, que incorporo ao decisum, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Por conseguinte, DECLARO EXTINTO o presente processo, nos termos do inciso I, do artigo 487 do CPC/15.
Sem custas e honorários advocatícios, por força de lei.
P.R.I.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de feitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Sem custas e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
VITÓRIA-ES, ato proferido na data da movimentação no sistema.
MAIZA SILVA SANTOS Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
23/06/2025 18:20
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/06/2025 23:11
Processo Inspecionado
-
16/06/2025 23:11
Julgado improcedente o pedido de RAISSA BRAUN BORTOLINI - CPF: *55.***.*00-19 (REQUERENTE).
-
12/03/2025 15:46
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed.
Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574597 PROCESSO Nº 5000328-94.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAISSA BRAUN BORTOLINI REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: BRENDO ENEAS DE MELO ALMEIDA - MA19294 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestação à Contestação de ID nº 64517047, conforme determinado no despacho/decisão id. 61454497.
VITÓRIA-ES, 7 de março de 2025. -
07/03/2025 14:27
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/03/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 10:55
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/02/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 12:51
Expedição de Intimação eletrônica.
-
22/01/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5038733-73.2023.8.08.0024
Thaiz Fiorim de Almeida
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Felipe Kaleb Maschio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/11/2023 17:14
Processo nº 0032590-38.2014.8.08.0035
Municipio de Vila Velha
Teorema Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Advogado: Luiz Renato Gastin dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/08/2014 00:00
Processo nº 5021134-87.2024.8.08.0024
Maria das Neves Soares Fernandes
Inbrac S A Condutores Eletricos - Falida
Advogado: Wagner Donegati
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/05/2024 13:54
Processo nº 5015968-56.2024.8.08.0030
Marciel Henrique Gomes
Pianna Veiculos LTDA
Advogado: Cleuber Lucio Azevedo Rios
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/12/2024 08:50
Processo nº 0036065-35.2014.8.08.0024
Julio Cesar Prest Bernabe
Estado do Espirito Santo
Advogado: Danielle Pina Dyna Campos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/10/2014 00:00