TJES - 5034942-96.2023.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5034942-96.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALBERTO DE MELLO Advogados do(a) REQUERENTE: LUCAS DE MELLO BRAGA - RJ233123, SIZENANDO JOSE COUTINHO BRAGA - ES8771 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA.
Advogados do(a) REQUERIDO: JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR - ES8289, SILVIA DASSUMPCAO CARVALHO RODRIGUES - ES15819 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 INTIMAÇÃO Pela presente, encaminho intimação à parte REQUERENTE/REQUERIDA, na pessoa do patrono acima relacionado, para ciência do inteiro teor da decisão de Id nº 73249443.
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. -
23/07/2025 12:48
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/07/2025 16:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/06/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 13:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 15:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5034942-96.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALBERTO DE MELLO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA.
Advogados do(a) REQUERENTE: LUCAS DE MELLO BRAGA - RJ233123, SIZENANDO JOSE COUTINHO BRAGA - ES8771 Advogados do(a) REQUERIDO: JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR - ES8289, SILVIA DASSUMPCAO CARVALHO RODRIGUES - ES15819 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar resposta aos Embargos de Declaração em cinco dias.
VITÓRIA-ES, 5 de junho de 2025.
SIMONNE INDUZZI DREWS Diretor de Secretaria -
05/06/2025 16:54
Expedição de Intimação eletrônica.
-
05/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:24
Decorrido prazo de ALBERTO DE MELLO em 11/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 14:16
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
19/02/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5034942-96.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALBERTO DE MELLO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA.
Advogados do(a) REQUERENTE: LUCAS DE MELLO BRAGA - RJ233123, SIZENANDO JOSE COUTINHO BRAGA - ES8771 Advogados do(a) REQUERIDO: JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR - ES8289, SILVIA DASSUMPCAO CARVALHO RODRIGUES - ES15819 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Nome: ALBERTO DE MELLO Endereço: Rua Olympio Rodrigues Passos, 129, Jabour, VITÓRIA - ES - CEP: 29072-290 Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 Nome: REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA.
Endereço: Avenida Fernando Ferrari, 2635, - de 2369 a 2727 - lado ímpar, Segurança do Lar, VITÓRIA - ES - CEP: 29072-340 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por ALBERTO DE MELLO em face do BANCO DO BRASIL S/A, REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA, postulando em sede de tutela antecipada, a suspensão das cobranças durante o trâmite processual.
No mérito, postulou a confirmação da tutela antecipada, a reparação material em dobro, que totaliza a importância de R$ 8.056,00 (oito mil e cinquenta e seis reais), bem como a compensação por danos morais R$ 15.556,00 (quinze mil quinhentos e cinquenta e seis reais).
Em sua inicial, narra o Requerente que em 29/08/2023 foi abordado ostensivamente por um indivíduo que, ardilosamente, trocou o seu cartão por outro de terceiro estranho à lide, quando se dirigiu ao Caixa 24 horas localizado no 2º Requerido.
Alega que tentou fazer uma compra no próprio estabelecimento, mas não conseguiu realizar o pagamento porque a senha constava como inválida.
Alega que, ao chegar em casa, a sua esposa informou que o banco entrou em contato por identificar transação atípica.
Alega que foram efetuadas compras no valor de R$ 15.556,00 (quinze mil quinhentos e cinquenta e seis reais) (Id. 32987652).
Alega que tentou resolver administrativamente, mas não logrou êxito (Id. 32988060 e 32988064).
Alega que já efetuou o pagamento do valor de R$ 4.028,00 (quatro mil e vinte e oito reais).
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda.
A tutela antecipada foi concedida. (Id. 33051828) O 2º Requerido apresentou defesa alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou a ausência de responsabilidade civil pelos danos experimentados pelo Requerente e a inexistência de danos morais indenizáveis.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 40551501).
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 40575167) O 1º Requerido apresentou defesa alegando que não houve invasão do sistema bancário; a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro; a necessidade de litisconsórcio passivo com o Banco Itaú; a impossibilidade de condenação ao ressarcimento dos danos materiais; a inexistência de danos morais indenizáveis; e o descabimento da inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 41375766) Réplica apresentada no Id. 47972542.
Em audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora. (Id. 53216242) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
O 2º Requerido alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
Contudo, aplica-se a teoria da asserção, onde as condições da ação decorrem da narrativa autoral e, nesse aspecto, a pertinência subjetiva da demandada resta evidenciada, porquanto resta incontroverso que o fato ocorrera no exercício da atividade empresarial (espécie de parceria comercial), com registro de que a discussão acerca da responsabilidade constitui matéria de mérito.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: LEGITIMIDADE PASSIVA.
Dano moral e material.
Golpe da troca de cartões.
Caixa eletrônico instalado no interior de hipermercado.
Transações realizadas na conta corrente do consumidor.
Hipermercado que sede o espaço onerosamente para a instalação das máquinas de autoatendimento e com isso obtém proveito econômico.
Responsabilidade solidária nos termos do artigo 7º, Código de Defesa do Consumidor.
Legitimidade passiva: O hipermercado que sede onerosamente espaço para a instalação de caixas eletrônicos de autoatendimento e, com isso, obtém proveito econômico, deve ser responsabilizado solidariamente pela fraude sofrida por correntista no interior de seu estabelecimento, vítima do golpe de troca de cartões, uma vez que é responsável pela segurança de seus consumidores.
DANO MORAL.
Transações bancárias realizadas por terceiros.
Falha no sistema de segurança da instituição financeira.
Desconto indevido de valores depositados em conta corrente.
Indenização.
Cabimento.
Danos morais demonstrados na espécie: É de rigor a reparação dos danos morais causados à correntista em razão dos transtornos advindos de operações de saque fraudulentas, a partir de falha do sistema de segurança da instituição financeira, haja vista que as consequências danosas superam e muito a noção de mero aborrecimento.
DANO MORAL.
Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito.
Enriquecimento indevido da parte prejudicada.
Impossibilidade.
Razoabilidade do quantum indenizatório: A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada.
Bem por isso, diante da fixação da indenização por danos morais com observância ao princípio da razoabilidade, mantém-se a respeitável sentença recorrida.
Recurso do banco itaú não provido.
Recurso adesivo do autor não provido.
Recurso da companhia brasileira de distribuição não provido. (TJSP, Apelação Cível 1018339-55.2015.8.26.0554). (grifei) RESTITUIÇÃO DE VALORES C.C.
DANOS MORAIS.
Golpe da "troca de cartão" praticado por terceiro ao assessorar o autor em caixa eletrônico existente nas dependências de supermercado.
Compra fraudulenta com utilização do cartão da vítima.
Procedência.
Preliminares rejeitadas.
Cerceamento de defesa.
Prova literal é suficiente para o convencimento do juízo.
Desnecessária a dilação probatória.
Inteligência do artigo 355, I, do CPC/2015.
Ilegitimidade de parte.
Solidariedade passiva de todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo.
Mérito.
Responsabilidade objetiva dos réus.
Reconhecida a falha na segurança do serviço prestado.
Valor subtraído da conta poupança deve ser restituído ao demandante.
Danos morais configurados.
Situação ultrapassa o mero aborrecimento.
Razoável o valor da indenização, arbitrado em R$10.000,00.
Sentença mantida.
Recursos dos réus desprovidos. (TJSP, Apelação Cível 1007098-81.2021.8.26.0002) (grifei) APELAÇÕES.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c indenização por danos materiais e morais e pedido antecipação de tutela de urgência.
Parte ilegítima.
Não configuração.
Supermercados que gozam dos benefícios obtidos pela manutenção de caixas eletrônicos em locais onde exercem sua atividade comercial.
Preliminar rejeitada.
Conta corrente movimentada por terceiros.
Desvio de cartão de crédito.
Saques, pagamentos e crediário indevidos.
Não configuração. Ônus do corréu, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Danos morais não caracterizados.
Ausência de negativação do nome da autora e de maiores repercussões.
Recursos parcialmente providos. (TJSP, Apelação Cível 1004913-04.2019.8.26.0564) (grifei) O 1º Requerido postula a denunciação da lide do Banco Itaú S.A e das empresas SBF Comércio e Carpeças.
Contudo, não merece amparo a pretensão, visto que incompatível com o rito deste processo por expressa vedação legal contida no artigo 10 da Lei n.º 9.099/95, razão pela qual REJEITO o pedido.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Com relação ao regime jurídico aplicável ao caso, a presente demanda versa sobre relação de consumo, uma vez que a Requerente (consumidora) é destinatária final dos serviços bancários prestados pelo Requerido (fornecedor), nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ.
O artigo 14 do CDC, Lei n° 8.078/90, estabelece a responsabilidade do fornecedor do serviço por defeitos relativos à prestação do serviço, sendo certo que o do § 3° exclui a responsabilidade do fornecedor quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando a culpa pelo evento for do consumidor ou de terceiro.
Considerando que o Requerente fez prova mínima do fato constitutivo do seu alegado direito, a verossimilhança de suas alegações e a sua hipossuficiência em face dos Requeridos, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
No caso em análise, a controvérsia limita-se em apurar a responsabilidade dos Requeridos em indenizar o Requerente em razão das compras não reconhecidas utilizando o seu cartão de crédito. É incontroverso que o Requerente é cliente dos Requeridos, bem como que foi vítima do “golpe da troca de cartões” em 29/08/2023, quando foram realizadas diversas compras utilizando o cartão de crédito, as quais afirmam desconhecer.
Em audiência de instrução e julgamento, o Requerente esclareceu que: “que não aceitou a ajuda de estranhos; que após a retirada do dinheiro, foi informado que ficou um papel no guichê do caixa; que retornou ao caixa e informou que não era dele o papel; que solicitaram que passasse o cartão novamente; que sentiu que estava sendo lesado, mas não conseguiu identificar; que vai constantemente ao supermercado onde os fatos ocorreram; que fez as compras e foi para casa; que quando chegou em casa foi informado pela sua esposa que o banco havia entrado em contato; que foi ao Banco do Brasil para atendimento; que foi questionado se havia feito uma compra; que nunca fez compra de valores altos; que o banco não efetuou nenhum estorno; que foram estornados os valores cobrados, mas a cobrança de juros e encargos financeiros continuam sendo cobrados”.
Diante da inversão do ônus da prova, incumbia aos Requeridos comprovar suas alegações no sentido que inexistiu a falha na prestação do serviço, a regularidade das compras pelo próprio Requerente ou, ainda, que as compras correspondem ao padrão do consumidor, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC.
Contudo, não logrou êxito em fazê-lo.
Ao contrário, as faturas acostadas no Id. 32987652 demonstram que as compras foram realizadas no mesmo dia e em valores altos, demonstrando a fragilidade do sistema de segurança bancária.
Em que pesem o argumento dos Requeridos de que o Requerente teria concorrido para o golpe, vez que as transações teriam sido realizadas mediante fornecimento de senha ou permitido que estranhos se aproximassem, o que caracterizaria a culpa exclusiva da vítima, é certo que não merecem acolhimento, uma vez que se aplica a responsabilidade civil objetiva dos bancos pelas transações não reconhecidas pelo consumidor.
A responsabilidade objetiva decorre do risco que o segmento econômico está sujeito (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), bem como por inteligência da Súmula 479 do STJ, que dispõe que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nesse mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência: "(...) I – Nos termos da Súmula 297 desta Corte Superior, 'o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras' e, de acordo com o artigo 14 desse diploma, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
II – Verificada falha na prestação do serviço bancário (...) a instituição financeira responde independentemente de culpa pelos danos decorrentes, cumprindo ao consumidor provar, tão-somente, o dano e o nexo de causalidade." (STJ – 3ª T. – REsp 1.077.077/SP – Rel.
Min.
Sidnei Beneti – j. 23.04.2009 – DJe 06.05.2009) Ainda que assim não fosse, persistiria a responsabilidade objetiva da entidade financeira, em decorrência da natureza do serviço prestado e da teoria do risco profissional, tendo o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, assentado: RESPONSABILIDADE CIVIL – Instituição bancária e supermercado- Caixa eletrônico "24 horas" – Golpe da "troca de cartões" - Ausência de segurança– Dano ao consumidor – Risco da atividade – Alegação de fato de terceiro ou de culpa exclusiva do consumidor – Acolhimento – Impossibilidade: – De rigor o reconhecimento da responsabilidade civil da instituição bancária e do supermercado, onde instalado o caixa eletrônico 24 horas", quando demonstrada a ocorrência de transação fraudulenta causadora de dano ao consumidor, por se tratar de risco inerente às atividades.
Responsabilidade civil solidária dos integrantes da cadeia de consumo.
Exegese dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
DANO MORAL – Golpe da "troca de cartões" – Movimentação bancária indevida– Responsabilidade objetiva dos integrantes da cadeia de fornecimento- Relação de consumo – Inteligência da Sumula 479 do STJ - Indenização – Cabimento – Danos presumidos na espécie: – A indevida movimentação bancária, em nome da correntista, por terceiro estelionatário, diante da relação de consumo e, ainda, do que dispõe a Sumula 479 do STJ, que responsabiliza objetivamente o banco por ações de terceiros, gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais, que são presumidos na espécie.
DANO MORAL – Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito – Enriquecimento indevido da parte prejudicada – Impossibilidade – Razoabilidade do quantum indenizatório: – A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada. – Bem por isso, o quantum fixado em sentença merece ser mantido.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJ-SP - AC: 10066052520208260266 SP 1006605-25.2020.8.26.0266, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 01/12/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2021) Ademais, é cediço que compete às instituições financeiras a adoção de mecanismo destinados a identificar e confirmar a existência de fraude ou a veracidade da operação em cotejo com o perfil econômico do consumidor, não havendo prova nos autos de que tenha sido adotada qualquer medida de segurança pelo Requerido.
Frise-se, trata-se de risco à atividade bancária, cujo ônus não pode ser transferido ao consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO - CLONAGEM - ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - Havendo compras não reconhecidas em cartão de crédito pela vítima, e não havendo prova de que esta tenha agido com negligência, configura o defeito na prestação de serviço, devendo o banco ser responsabilizado objetivamente - O cartão com chip não está isento de possíveis fraudes - É ônus da instituição financeira a prova da autoria das compras não reconhecidas, não sendo possível exigir do consumidor a produção de prova negativa. (TJ-MG - AC: 50245061420218130702, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2023) APELAÇÃO - SERVIÇOS BANCÁRIOS - Ação de restituição de valores cc. indenização por danos morais - Golpe da troca de cartões em caixa eletrônico de supermercado - Demanda julgada parcialmente procedente - Responsabilidade solidária do supermercado e do banco - Ilegitimidade passiva do banco afastada, vez que se trata de hipótese de fortuito interno - Débito não reconhecido em valores que destoam da movimentação normal do correntista, ocorridos no mesmo dia e logo após o saque efetuado no caixa eletrônico - Rés que não demonstraram a ausência da troca dos cartões.
DANOS MORAIS - Ressalvada posição pessoal, deve prevalecer o d. entendimento majoritário desta C.
Câmara – Ocorrência - Valor levantado que abarcou todo o benefício previdenciário do autor, aliado a tentativa inexitosa de solução pela via administrativa - Situação que extrapola o mero dissabor e acarreta angústia e abalo psíquico - Precedentes desta C.
Câmara - Sentença parcialmente reformada nesta parte.
Nega-se provimento ao recurso do réu e dá-se provimento ao recurso do autor. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004458-34.2022.8.26.0564 São Bernardo do Campo, Relator: Sidney Braga, Data de Julgamento: 23/05/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2024) Portanto, é patente a falha na prestação de serviços dos Requeridos, uma vez que não foi preservada a segurança nas transações bancárias, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados ao Requerente e afasta a tese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, uma vez que o consumidor não pode ser prejudicado pelas deficiências de segurança.
Em que pese a irresignação quanto à responsabilidade pelos danos pleiteados nesta demanda, é certo que poderá diligenciar perante a Autoridade Policial no sentido de que seja dado início a inquérito policial para apuração da autoria e materialidade do ato fraudulento atinente aos valores debitados da conta bancária e impugnados pela parte autora, de modo a tutelar seus interesses patrimoniais.
Por tais razões, é de rigor reconhecer que as compras no valor de R$ 15.556,00 (quinze mil quinhentos e cinquenta e seis reais), efetivadas mediante a utilização do cartão bancário do Requerente, decorreram da falha ou má-prestação, não só dos serviços bancários, mas também daqueles prestados pelo corréu REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA, que, igualmente, deixou de oferecer a seus clientes a segurança que estes esperavam.
Assim, julgo procedente o pedido declaro a inexigibilidade das compras não reconhecidas no valor de R$ 15.556,00 (quinze mil quinhentos e cinquenta e seis reais) e, via de consequência, determino que o 1º Requerido se abstenha de efetuar qualquer cobrança ou parcelamento referente a tais débitos ou inscreva o nome e CPF do Requerente nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa, ao tempo que confirmo a tutela antecipada outrora concedida.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, também merece amparo a pretensão.
Isso porque as compras não reconhecidas foram pagas parcialmente pelo Requerente, de modo que faz jus a sua restituição dos valores pagos em dobro.
Contudo, considerando que houve a suspensão das cobranças, noticiada em réplica, bem como que houve o estorno de parte do valor, determino a restituição do valor de R$ 4.028,00 (quatro mil e vinte e oito reais), acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo pela sua improcedência.
Inegável que deve ser sopesado que a instituição financeira por mais que tenha responsabilidade acerca do dano material causado aos Requerentes, acaba por ser vitimada pela ação marginal para a qual, ainda que em pequena monta considerada a articulação da rede delituosa, concorreu.
Não se pode pelos elementos descritos afastar a responsabilidade da instituição financeira no prejuízo o qual, sem dúvida, se desenrola sem a participação do consumidor, mas o arbitramento de danos morais não se mostra correto.
Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na peça inicial, confirmando a tutela antecipada outrora concedida, e a) DECLARO a inexigibilidade dos débitos não reconhecidos pelos Requerentes, no valor de R$ 15.556,00 (quinze mil quinhentos e cinquenta e seis reais) e e demais encargos financeiros dele decorrentes e, via de consequência, DETERMINO que o Requerido se abstenha de efetuar qualquer cobrança ou parcelamento referente a tais débitos ou inscreva o nome e CPF dos Requerentes nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa. b) CONDENO ao pagamento do valor de R$ 4.028,00 (quatro mil e vinte e oito reais), a título de danos materiais, acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do prejuízo.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação exposta.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
P.R.I.
Cinthya Coelho Laranja Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23102615011975700000031572793 Boletim de Ocorrência Indicação de prova em PDF 23102615012012400000031572798 Comprovante de Residência Documento de Identificação 23102615012047700000031573211 Comprovantes do Cartão de Crédito Indicação de prova em PDF 23102615012080700000031573215 Emails - resposta automática BB Indicação de prova em PDF 23102615012110400000031573222 Emails ao Banco do Brasil Indicação de prova em PDF 23102615012134700000031573225 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23102615012152500000031573227 RG Documento de Identificação 23102615012177400000031573230 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23102712181642700000031596627 Decisão - Ofício Decisão - Ofício 23102715124502900000031632701 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23103014514241000000031727717 Intimação - Diário Intimação - Diário 23103017322451300000031751826 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23103017322486500000031751827 Habilitação nos autos Petição (outras) 23103114454892800000031796745 Realmar - Contrato Social Documento de representação 23103114454915300000031796750 Realmar - Procuração - 02-05-2023 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23103114454951400000031796752 Substabelecimento 25-10-2023 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23103114455018600000031796754 Habilitação nos autos Petição (outras) 23110909224402400000032167324 320960_15 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23110909224425000000032167332 320960_16 Estauto/ Ata Documento de comprovação 23110909224442400000032167334 AR COM ÊXITO - REALMAR Aviso de Recebimento (AR) 23111612274799500000032450600 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23111612274861300000032450598 AR COM ÊXITO - BANCO DO BRASIL Aviso de Recebimento (AR) 23112817311946400000033134986 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23112817312014200000033134985 Descumprimento de tutela de urgência Petição (outras) 24011914422339200000035071451 Faturas e comprovantes Documento de comprovação 24011914422360000000035072756 Despacho Despacho 24020913112640600000036212087 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24020913112640600000036212087 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24020913112640600000036212087 Adiamento e outros Petição (outras) 24030609021829900000037410143 Resultado teste COVID Documento de comprovação 24030609021846800000037410144 Fatura fevereiro/2024 Documento de comprovação 24030609021863800000037410145 Certidão Certidão 24030613163300100000037431359 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24030613211291200000037431403 Intimação - Diário Intimação - Diário 24030613211311400000037431404 Habilitação nos autos Petição (outras) 24030614335010000000037417227 320960_36 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24030614335028200000037445596 320960_34 SUBSTABELECIMENTO Documento de comprovação 24030614335067500000037445592 Despacho Despacho 24030616414261100000037470480 Petição (outras) Petição (outras) 24032816252357700000038673195 320960_39 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24032816252376000000038673199 320960_40 Carta de Preposição em PDF 24032816252392900000038673200 Contestação Contestação 24033122292120800000038692726 Carta de preposto Atualizada - Realmar Carta de Preposição em PDF 24033122292153600000038692727 Termo de Audiência Termo de Audiência 24040113292617200000038714606 Ata audiência 01.04 13h Termo de Audiência 24040113292631300000038714611 Petição (outras) Petição (outras) 24040208503577100000038772816 Contestação Contestação 24041516311742900000039458403 320960_45 INF.
Informações 24041516311773400000039458404 Intimação - Diário Intimação - Diário 24072213424829200000044816662 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24072213424850500000044816663 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24072414550732600000044991455 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24072414550732600000044991455 Impugnação à contestação Réplica 24080511292495000000045621040 Fatura Março_23 Indicação de prova em PDF 24080511292516000000045621044 Fatura Abril_23 Indicação de prova em PDF 24080511292535800000045621045 Despacho - Ofício Despacho - Ofício 24091215541023300000048069069 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091215541023300000048069069 1330 Termo de Audiência 24102217273395500000050488990 video1761728456 Outros documentos 24102217273499900000050489003 Termo de Audiência Termo de Audiência 24102217273930700000050488983 VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
Cinthya Coelho Laranja Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz -
10/02/2025 15:08
Expedição de Intimação Diário.
-
03/02/2025 19:30
Julgado procedente em parte do pedido de ALBERTO DE MELLO - CPF: *96.***.*00-78 (REQUERENTE).
-
22/10/2024 17:47
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 17:47
Audiência Instrução e julgamento realizada para 22/10/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
22/10/2024 17:27
Expedição de Termo de Audiência.
-
20/09/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 15:17
Audiência Instrução e julgamento designada para 22/10/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
12/09/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 04:34
Decorrido prazo de LUCAS DE MELLO BRAGA em 26/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:32
Decorrido prazo de SIZENANDO JOSE COUTINHO BRAGA em 14/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 11:29
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 14:55
Juntada de
-
24/07/2024 03:21
Publicado Intimação - Diário em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 13:42
Expedição de intimação - diário.
-
22/07/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 13:29
Audiência Conciliação realizada para 01/04/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
01/04/2024 13:29
Expedição de Termo de Audiência.
-
31/03/2024 22:29
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 08/03/2024.
-
08/03/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 13:21
Expedição de intimação - diário.
-
06/03/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 13:18
Audiência Conciliação redesignada para 01/04/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
06/03/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 07:09
Decorrido prazo de LUCAS DE MELLO BRAGA em 04/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 07:06
Decorrido prazo de SIZENANDO JOSE COUTINHO BRAGA em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 01:14
Publicado Intimação eletrônica em 19/02/2024.
-
17/02/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 14:46
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/02/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 17:31
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/11/2023 12:27
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/11/2023 01:14
Publicado Intimação - Diário em 01/11/2023.
-
01/11/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 17:42
Expedição de intimação - diário.
-
30/10/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 14:51
Juntada de
-
27/10/2023 15:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 15:04
Audiência Conciliação designada para 07/03/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
26/10/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002378-23.2011.8.08.0008
Sao Bernardo Apart Hospital S/A
Sigma Fomento Mercantil LTDA
Advogado: Rodrigo Gobbo Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/07/2023 00:00
Processo nº 5000541-05.2024.8.08.0067
Wesley Cusini Nogueira
Distrito Federal
Advogado: Thais Ketteryne Tonon
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/06/2024 16:14
Processo nº 0000295-50.2012.8.08.0056
Gecy Pinto de Oliveira
Municipio de Santa Maria de Jetiba
Advogado: Oziel Nogueira Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/02/2012 00:00
Processo nº 5004115-67.2022.8.08.0047
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Alex Canzian
Advogado: Kleilton Patricio Dalfior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/06/2022 16:09
Processo nº 0001827-02.2018.8.08.0007
Vanderson Fernando de Jesus Gomes
Luzia da Penha Gomes Braganca
Advogado: Bianca Ferreira da Cruz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/09/2018 00:00