TJES - 0004749-53.2019.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 16:35
Juntada de
-
09/05/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 04:55
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 04:55
Decorrido prazo de JORGE L DE SOUZA LOPES em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 04:55
Decorrido prazo de AUTO SERVICO ANDRADE LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 14:54
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
14/03/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0004749-53.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUTO SERVICO ANDRADE LTDA REQUERIDOS: JORGE L DE SOUZA LOPES, TIM CELULAR S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: THAIS SANTOS OLYMPIO - ES26298 Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768 DECISÃO Vistos em inspeção Trata-se de ação pelo rito comum ajuizada por Auto Serviço Andrade Ltda em face de Jorge L de Souza Lopes ME (Segma Telefonia) e TIM Celular S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Conforme sentença proferida nos autos id. 49166925, as partes requeridas foram condenadas ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, custas processuais e honorários sucumbenciais.
Verifico que ambas as partes fora devidamente intimadas no id 49616338, para ciência no interior teor da sentença proferida, e que a parte requerida se manifestou no id.51678075, requerendo a extinção do feito, tendo em vista, a quitação do débito conforme comprovante de pagamento.
A parte requerente se manifestou sob id. 52877918, requerendo a liberação dos valores depositados de forma espontânea pelos requeridos.
Antes exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO na forma do art. 924, III, c/c 925, todos do CPC.
Sem Honorários advocatícios nessa fase processual.
EXPEÇA-SE o respectivo alvará id. 51678075, em favor do requerente conforme sentença no id. 49166925.
Intimem-se.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 24 de fevereiro de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
10/03/2025 14:44
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 14:44
Expedição de Intimação - Diário.
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26/02/2025 11:43
Processo Inspecionado
-
26/02/2025 11:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/11/2024 15:03
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:03
Transitado em Julgado em 30/09/2024 para AUTO SERVICO ANDRADE LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-83 (REQUERENTE), JORGE L DE SOUZA LOPES - CNPJ: 26.***.***/0001-51 (REQUERIDO) e TIM CELULAR S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (REQUERIDO).
-
17/10/2024 10:55
Juntada de Petição de memoriais
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01/10/2024 04:37
Decorrido prazo de AUTO SERVICO ANDRADE LTDA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 18:14
Julgado procedente o pedido de AUTO SERVICO ANDRADE LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-83 (REQUERENTE).
-
15/08/2024 17:31
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2019
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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