TJES - 0014115-29.2017.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de H F CASSARO VEICULOS - ME em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2025 02:48
Juntada de Certidão
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08/03/2025 00:21
Decorrido prazo de PENHA CRISTINA CLAUDIO CAMPOS em 07/03/2025 23:59.
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0014115-29.2017.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: PENHA CRISTINA CLAUDIO CAMPOS, EDUARDO CARLOS DA LUZ INTERESSADO: H F CASSARO VEICULOS - ME Advogados do(a) INTERESSADO: LUANA BRUGNARA SARNAGLIA - ES19973, TAYAN VICENTE MIRANDA NOGUEIRA DE CAMARGO - ES19326 Advogado do(a) INTERESSADO: ANDRE LUIZ BEZERRA DE SOUZA - ES16198 S E N T E N Ç A Visto em Inspeção - 2025.
Refere-se à "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)" proposta por PENHA CRISTINA CLAUDIO CAMPOS, EDUARDO CARLOS DA LUZ em face de H F CASSARO VEICULOS - ME.
Destarte, após o regular iter procedimental, as partes entabularam acordo e solicitaram sua homologação, ID 63203355. É o breve relatório.
Decido.
As partes já referenciadas transacionaram e requereram a homologação do acordo.
Portanto, não vislumbro óbice legal quanto à homologação do acordo, sobretudo porque a transação equivale a um conflito social solucionado.
Evidente que não havendo dúvidas quanto à existência do acordo, a homologação é o caminho adequado. À luz do exposto, HOMOLOGO a transação realizada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito, na forma dos arts. 487, III, “b” do Código de Processo Civil e suspendo a execução nos termos pretendidos pelo credor.
A teor do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável também às execuções, consoante orientação do c.
Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.880.944/SP) dispenso as partes do pagamento das custas processuais suplementares.
Tocante aos honorários, já foram objeto do acordo.
Intimem-se, com a observância do disposto no art. 1000, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil[1].
Diligencie-se com as formalidades legais.
Por último, arquive-se até o cumprimento integral do acordo.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito [1] Art. 1.000.
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. dd -
28/02/2025 16:17
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/02/2025 16:17
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/02/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 00:44
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BEZERRA DE SOUZA em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 22:33
Processo Inspecionado
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25/02/2025 22:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de EDUARDO CARLOS DA LUZ - CPF: *97.***.*00-04 (INTERESSADO), H F CASSARO VEICULOS - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-86 (INTERESSADO) e PENHA CRISTINA CLAUDIO CAMPOS - CPF: *84.***.*12-37 (INTERESSA
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25/02/2025 17:36
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 00:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2025 00:52
Juntada de Certidão
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14/02/2025 12:42
Juntada de Petição de homologação de transação
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28/01/2025 16:54
Expedição de #Não preenchido#.
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24/01/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 17:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/01/2025 17:38
Transitado em Julgado em 14/01/2025 para EDUARDO CARLOS DA LUZ - CPF: *97.***.*00-04 (REQUERENTE).
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14/01/2025 14:58
Juntada de Petição de habilitações
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23/10/2024 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 17:20
Conclusos para despacho
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18/05/2024 01:15
Decorrido prazo de H F CASSARO VEICULOS - ME em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:15
Decorrido prazo de EDUARDO CARLOS DA LUZ em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:14
Decorrido prazo de PENHA CRISTINA CLAUDIO CAMPOS em 17/05/2024 23:59.
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19/04/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 14:18
Conclusos para despacho
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22/09/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 15:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/09/2023 15:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/08/2023 01:21
Decorrido prazo de LUANA BRUGNARA SARNAGLIA em 03/08/2023 23:59.
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28/07/2023 01:23
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BEZERRA DE SOUZA em 27/07/2023 23:59.
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03/07/2023 12:57
Expedição de intimação eletrônica.
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03/07/2023 12:50
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2017
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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