TJES - 5000669-95.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:00
Conclusos para decisão a RAFAEL FRACALOSSI MENEZES
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25/04/2025 14:44
Classe retificada de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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25/04/2025 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2025 14:44
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:44
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Turma Recursal
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24/04/2025 18:40
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2025 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/04/2025 14:00
Recebidos os autos
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07/04/2025 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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04/04/2025 17:25
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2025 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de GABRIEL RODRIGUES SILVA em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 AÇÃO RESCISÓRIA N. 5000669-95.2025.8.08.0000.
AUTOR: GABRIEL RODRIGUES SILVA.
RÉU: LUIZ FELIPE SERAFIM COUTINHO.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
DECISÃO GABRIEL RODRIGUES SILVA ajuizou ação rescisória em face de LUIZ FELIPE SERAFIM COUTINHO.
Pretende o autor a rescisão da respeitável sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito do Nono Juizado Especial Cível de Vitória – Comarca da Capital (id 11837238).
Ocorre que as Turmas Recursais possuem competência para a revisão das decisões proferidas pelos Juizados Especiais, não cabendo a esta Corte de Justiça decidir sobre a admissibilidade (ou não) da rescisória naquele juízo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO PELA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 59 DA LEI N. 9.099/95.
APLICABILIDADE AOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL PARA DECISÃO SOBRE A ADMISSIBILIDADE DA RESCISÓRIA. 1.
Trata-se de ação rescisória ajuizada para desconstituição de acórdão prolatado pela Turma Recursal de Juizado Especial da Seção Judiciária de Minas Gerais. 2.
O art. 59 da Lei n. 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do quanto disposto no art. 1º da Lei n. 10.259/2001, veda expressamente o manejo de ação rescisória no rito processual dos Juizados Especiais.
Todavia, não cabe a esta Corte decidir sobre a admissibilidade (ou não) da rescisória naquele Juízo. 3.
A jurisprudência pacífica desta Seção, balizada em precedentes do STJ, encontram-se consolidados no sentido de que falece competência desta Corte Regional para julgar as decisões advindas da justiça especializada, tendo em conta não se inserir a hipótese no comando do artigo 108, inciso I, alínea b da Constituição Federal (art. 108.
Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: a) [...]; b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;). 4.
As Turmas Recursais possuem competência exclusiva para a revisão das decisões prolatadas pelos Juizados Especiais Federais. 5.
Declínio da competência em favor de uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária de Minas Gerais para decidir sobre a admissibilidade ou não da ação rescisória naquele Juízo. (AR 0035037-98.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 20-07-2021).
Por tal razão, cancele-se a distribuição; dê-se as baixas necessárias; e remeta-se o processo ao Colegiado Recursal dos Juizados Especiais.
Intime-se autor desta decisão. .
Vitória-ES., data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA RELATOR -
10/03/2025 14:45
Expedição de decisão.
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30/01/2025 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 16:20
Declarada incompetência
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22/01/2025 14:41
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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22/01/2025 14:41
Recebidos os autos
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22/01/2025 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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22/01/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 14:34
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2025 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/01/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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