TJES - 5002848-02.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Decorrido prazo de VML COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA - EPP em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Decorrido prazo de EXPAN CHEMICALS NV em 01/07/2025 23:59.
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09/06/2025 09:44
Publicado Acórdão em 06/06/2025.
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09/06/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002848-02.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EXPAN CHEMICALS NV AGRAVADO: VML COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA - EPP RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
FALÊNCIA DA PARTE DEVEDORA.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
PROSSEGUIMENTO NO JUÍZO CÍVEL.
RECURSO PROVIDO. 1.
A decretação da falência da parte devedora não implica a remessa da ação monitória ao juízo falimentar quando ainda não constituído o título executivo. 2.
A ação monitória, enquanto demanda de conhecimento, não é atraída pela regra do juízo universal, nos termos do art. 6º, §1º, da Lei n. 11.101/2005. 3. É cabível a substituição processual da empresa falida por sua massa falida, representada pelo administrador judicial, conforme art. 76 da Lei n. 11.101/2005. 4.
O arquivamento da ação monitória antes da formação do título executivo compromete o direito à futura habilitação do crédito na falência, afrontando o disposto no art. 10, §10º, da Lei n. 11.101/2005. 5.
Recurso provido.
Vitória, 19 de maio de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Agravo de Instrumento n. 5002848-02.2025.8.08.0000 Agravante: Expan Chemicals NV Agravada: VML Comercial Importadora e Exportadora Ltda.
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Expan Chemicals NV contra o ato de id. 40526281 (iuntegrado pelo de id. 61528996), proferido pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Serra nos autos da ação monitória ajuizada em desfavor de VML Comercial Importadora e Exportadora Ltda., na qual o Magistrado de origem determinou a intimação do exequente para ciência da decretação da falência da agravada e, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, o arquivamento dos autos.
Nas razões recursais de id. 12381118, a agravante sustenta, em síntese, que (a) a decisão recorrida incorreu em error in procedendo ao não analisar seu requerimento de substituição processual da agravada por sua massa falida, representada pelo administrador judicial; (b) não houve conversão da ação monitória em execução, pois jamais foi realizada a citação válida da agravada, de modo que a ação continua a ter natureza de demanda de conhecimento; (c) a remessa dos autos ao juízo falimentar não se faz necessária, pois a ação monitória demanda quantia ilíquida, devendo prosseguir perante o juízo cível até a constituição do título executivo, conforme previsão do art. 6º, §1º, da Lei n. 11.101/2005; (d) eventual arquivamento dos autos prejudicará o direito de ver constituído seu crédito, especialmente diante da regra do art. 10, §10º, da Lei n. 11.101/2005, que impõe prazo decadencial de três anos para a habilitação de créditos retardatários na falência.
Decisão liminar proferida no id. 1244790, deferindo o efeito suspensivo.
Contrarrazões apresentadas no id. 12699388. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Vitória-ES, 11 de abril de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO A controvérsia recursal cinge-se em verificar se é cabível o arquivamento dos autos da ação monitória diante da decretação da falência da parte devedora, sem a apreciação do requerimento de substituição processual por sua massa falida e sem a constituição do título executivo.
A tese recursal decorre da interpretação do art. 6º, §1º, da Lei n. 11.101/2005, segundo o qual as ações que demandam quantia ilíquida contra o devedor falido ou em recuperação judicial não são atraídas pelo juízo universal, devendo prosseguir no juízo onde foram propostas até a formação do título executivo.
No presente caso, a ação monitória não se converteu em execução, pois não houve citação válida da agravada e, consequentemente, não se operou a preclusão da defesa.
Assim, a natureza da ação permanece sendo de conhecimento, não havendo fundamento legal para sua remessa ao juízo falimentar antes da constituição do título executivo.
Além disso, a substituição processual da agravada por sua massa falida encontra respaldo no art. 76 da Lei n. 11.101/2005, que dispõe que o administrador judicial deve representar a massa falida em todas as ações que envolvam bens e interesses do falido.
A recusa do juízo de origem em determinar tal substituição, associada à decisão de arquivar os autos, compromete o direito da agravante de obter o reconhecimento de seu crédito, podendo inviabilizar futura habilitação na falência, sobretudo diante do prazo decadencial imposto pelo art. 10, §10º, da Lei n. 11.101/2005.
O perigo de dano, portanto, decorre do risco de arquivamento definitivo dos autos, o que pode acarretar prejuízo irreversível à agravante, na medida em que a extinção da ação monitória impediria o reconhecimento judicial da dívida e, consequentemente, a habilitação tempestiva do crédito no juízo falimentar.
Diante do exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento para reformar a decisão, determinando que se proceda à substituição processual da agravada por sua massa falida, representada pelo administrador judicial, com o prosseguimento da ação monitória até que seja formado o respectivo título executivo. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DES.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR: Acompanhar.
Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 19.05.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
04/06/2025 16:47
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 17:53
Conhecido o recurso de EXPAN CHEMICALS NV (AGRAVANTE) e provido
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28/05/2025 16:34
Juntada de Certidão - julgamento
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28/05/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 17:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/04/2025 13:42
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2025 13:42
Pedido de inclusão em pauta
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10/04/2025 18:17
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de VML COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA - EPP em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de EXPAN CHEMICALS NV em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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19/03/2025 14:09
Juntada de Petição de parecer
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11/03/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5002848-02.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EXPAN CHEMICALS NV AGRAVADO: VML COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA - EPP ADMINISTRADOR JUDICIAL: RICARDO BIANCARDI AUGUSTO FERNANDES Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME VIEIRA ASSUMPCAO - RJ104139 Advogado do(a) AGRAVADO: RICARDO BIANCARDI AUGUSTO FERNANDES - ES19533-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Expan Chemicals NV contra o ato de id. 40526281 (integrado pelo de id. 61528996), proferido pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Serra nos autos da ação monitória ajuizada em desfavor de VML Comercial Importadora e Exportadora Ltda., na qual o Magistrado de origem determinou a intimação do exequente para ciência da decretação da falência da agravada e, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, o arquivamento dos autos.
Nas razões recursais de id. 12381118, a agravante sustenta, em síntese, que (a) a decisão recorrida incorreu em error in procedendo ao não analisar seu requerimento de substituição processual da agravada por sua massa falida, representada pelo administrador judicial; (b) não houve conversão da ação monitória em execução, pois jamais foi realizada a citação válida da agravada, de modo que a ação continua a ter natureza de demanda de conhecimento; (c) a remessa dos autos ao juízo falimentar não se faz necessária, pois a ação monitória demanda quantia ilíquida, devendo prosseguir perante o juízo cível até a constituição do título executivo, conforme previsão do art. 6º, §1º, da Lei n. 11.101/2005; (d) eventual arquivamento dos autos prejudicará o direito de ver constituído seu crédito, especialmente diante da regra do art. 10, §10º, da Lei n. 11.101/2005, que impõe prazo decadencial de três anos para a habilitação de créditos retardatários na falência. É o relatório.
Decido.
A eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil).
No caso concreto, verifico a presença de ambos os requisitos para a concessão da tutela de urgência recursal.
A probabilidade de provimento do recurso decorre da interpretação do art. 6º, §1º, da Lei n. 11.101/2005, segundo o qual as ações que demandam quantia ilíquida contra o devedor falido ou em recuperação judicial não são atraídas pelo juízo universal, devendo prosseguir no juízo onde foram propostas até a formação do título executivo.
No presente caso, a ação monitória não se converteu em execução, pois não houve citação válida da agravada e, consequentemente, não se operou a preclusão da defesa.
Assim, a natureza da ação permanece sendo de conhecimento, não havendo fundamento legal para sua remessa ao juízo falimentar antes da constituição do título executivo.
Além disso, a substituição processual da agravada por sua massa falida encontra respaldo no art. 76 da Lei n. 11.101/2005, que dispõe que o administrador judicial deve representar a massa falida em todas as ações que envolvam bens e interesses do falido.
A recusa do juízo de origem em determinar tal substituição, associada à decisão de arquivar os autos, compromete o direito da agravante de obter o reconhecimento de seu crédito, podendo inviabilizar futura habilitação na falência, sobretudo diante do prazo decadencial imposto pelo art. 10, §10º, da Lei n. 11.101/2005.
O perigo de dano, portanto, decorre do risco de arquivamento definitivo dos autos, o que pode acarretar prejuízo irreversível à agravante, na medida em que a extinção da ação monitória impediria o reconhecimento judicial da dívida e, consequentemente, a habilitação tempestiva do crédito no juízo falimentar.
Diante do exposto, defiro a liminar para suspender os efeitos da decisão recorrida, determinando que se proceda à substituição processual da agravada por sua massa falida, representada pelo administrador judicial, com o prosseguimento da ação monitória até que seja formado o respectivo título executivo.
Intime-se o agravante.
Intime-se a agravada para ciência da decisão e apresentação de contrarrazões.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Vitória-ES, 27 de fevereiro de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
10/03/2025 14:45
Expedição de decisão.
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06/03/2025 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 14:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/02/2025 17:58
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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25/02/2025 17:58
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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25/02/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 22:18
Recebido pelo Distribuidor
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24/02/2025 22:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/02/2025 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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