TJES - 5007605-55.2024.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 08:03
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para ELISEU BALDI - CPF: *17.***.*30-20 (REQUERENTE), ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO) e MUNICIPIO DE ARACRUZ - CNPJ: 27.***.***/0001-66 (REQUERIDO).
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28/05/2025 03:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACRUZ em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:05
Decorrido prazo de ELISEU BALDI em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5007605-55.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELISEU BALDI Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL BOINA BUZATTO - ES36337, GABRIEL HENRIQUE BORTOLINI - ES36338 REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE ARACRUZ SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por ELISEU BALDI em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MUNICIPIO DE ARACRUZ.
Contestação da 1ª ré tempestivamente apresentada (ID 61658832).
Contestação da 2ª ré tempestivamente apresentada (ID 61998349).
Manifestação autoral indicando o integral cumprimento dos pedidos expostos à inicial (ID 66714047).
DECIDO.
No mérito.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
Pois bem.
O texto constitucional, em seu artigo 196, nos apresenta traços gerais do direito à saúde.
Art. 196, CF/88, “a saúde é direito de todos e é dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação” Trata-se de preceito autoaplicável que veda ao administrador o condicionamento para atendimentos, não podendo, portanto, agir com discricionariedade através de critérios de conveniência e oportunidade.
O Tribunal de Justiça de São Paulo trouxe reflexiva posição, vemos: “Com efeito, a saúde constitui direito público subjetivo do cidadão e dever do Estado (CF, artigo 196), afigurando-se inaceitável a interposição de obstáculos, por parte da Administração, ao fornecimento de medicamentos, considerados indispensáveis à saúde e ao bem estar físico do agravado, sob repisados argumentos da falta de numerário ou da prefixação de verbas para o atendimento das necessidades da saúde.
Nesse campo, o direito à vida, que inspira e dá suporte a todos os demais direitos listados na Constituição, deve preponderar sobre uma perspectiva, data venia, estritamente legalista do sistema normativo, a qual deve ser temperada pelo princípio da razoabilidade.
Inocorre a alegada ingerência da Magistratura na esfera privativa de atuação do Executivo, cabendo, aqui, lembrar a lição de Prof.
Dinamarco segundo a qual "é positiva e legítima a criteriosa invasão substancial do ato administrativo pelo Judiciário, como fator de eliminação de lesão a direitos subjetivos ou interesses legítimos" (Fundamentos do Processo Civil Moderno, São Paulo, Malheiros, 3ª ed., 2000, pág. 434).
Este Relator, por sua vez, em caso semelhante, já assinalou que a recusa em fornecer medicamento a paciente enfermo, com fundamento em argumentos de natureza puramente formal, "constitui ato desarrazoado e, portanto, contrário à lei, passível, pois, de anulação por parte do Judiciário, ainda mais porque a saúde constitui um direito público subjetivo do cidadão e, em contrapartida, um dever do Estado, a teor do art. 196 da Carta Magna" (AC 13.511-5/SP).
Cumpre assinalar, por fim, que a colenda Superior Instância, de forma reiterada, vem decidindo no mesmo sentido (STJ Resp 171.258/SP - Rel.
Min.
Anselmo Santiago - DJU 18.12.1998, pág. 425; REsp 231.550/CE - Rel.
Min.
Edson Vidigal - DJU 21.2.2000, pág. 166)”.
Em manifestação (ID 66714047), a parte autora informou o integral cumprimento da decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela, consistente na realização do procedimento cirúrgico e do tratamento correspondente, conforme requerido na petição inicial (ID 57043301).
Com efeito, a satisfação da pretensão inicial da parte autora, pela via antecipada, esvaziou o objeto da presente demanda, sendo desnecessário o prosseguimento do feito para ulterior confirmação de mérito, uma vez que o provimento antecipatório foi eficazmente cumprido.
Nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, é cabível a extinção do processo com resolução de mérito quando ocorrer a reconhecimento do cumprimento da obrigação, ainda que em sede de tutela provisória, desde que não subsista controvérsia entre as partes.
Impõe-se ainda a necessidade de observância da tese 793/STF, em que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Ementa do julgado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Neste sentido, em que pese a responsabilidade solidária dos entes federativos, diante da previsão de repartição constitucional de competências administrativas e com fulcro no entendimento fixado pelo Supremo Tribunal e considerando que o procedimento é de média/alta complexidade, entendo legítima a posição do Estado do Espírito Santo no cumprimento da medida.
O Tribunal de Justiça do Espírito Santo tem reiteradas decisões neste sentido: QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5001750-55.2020.8.08.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ARACRUZ AGRAVADA: NELMI ALVES SOEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
ATENDIMENTO DE MÉDIA COMPLEXIDADE.
ATRIBUIÇÃO DO ESTADO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O STF firmou orientação no sentido de que a solidariedade dos entes federativos para as demandas relacionadas às questões de saúde não importa, necessariamente, na condenação solidária de todos eles à prestação requerida pela parte solicitada, cabendo, pois, ao Juiz “direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. 2.
Considerando que o objeto da demanda principal contempla à realização de cirurgia, entendo que se trata de hipótese de média complexidade, sendo, pois, responsabilidade do ente estadual o fornecimento do procedimento cirúrgico. 3.
Decisão reformada.
Recurso conhecido e provido. (...) Neste sentido, em que pese a responsabilidade solidária dos entes federativos em relação às obrigações decorrentes do direito constitucional à saúde (art. 196 da CF), tenho que pela repartição de competências administrativas para fornecimento dos serviços de saúde incumbe ao Estado a realização da cirurgia da Autora/Agravada afastando, por conseguinte, a responsabilidade do ente municipal.
TJES.
Data: 08/Mar/2021 Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Número: 5001750-55.2020.8.08.0000.
Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRESTAÇÃO NA ÁREA DA SAÚDE – PROCEDIMENTO DE MÉDIA/ALTA COMPLEXIDADE – DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO ESTADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Ao apreciar o Tema 793 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. 2 - Embora reconhecida a responsabilidade solidária decorrente da competência material comum prevista no artigo 23, II, da CF, incumbe aos entes promover, em seu âmbito de atuação, as ações sanitárias que lhe forem destinadas por critérios de hierarquização e descentralização. 3 - Nesse contexto, respeitado o âmbito de cognição inerente ao recurso, vislumbra-se que a cirurgia pleiteada nos autos de origem extrapola a responsabilidade do agravante, porquanto classificada como de média a alta complexidade, sendo, pois, atribuição do ente estadual a sua efetivação. 4 - Recurso conhecido e provido.
TJES.
Data: 12/Aug/2024. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Número: 5000779-31.2024.8.08.0000.
Magistrado: FABIO BRASIL NERY.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR o Estado do Espírito Santo a realizar avaliação por médico ortopedista, bem como a realizar procedimento cirúrgico e tratamento de implante transcateter de válvula aórtica – TAVI, conforme requerido na inicial, por se tratar de procedimento de média/alta complexidade, nos termos do Tema 793/STF. b) RATIFICAR os termos da decisão ID 57043301, devendo o eventual cumprimento tardio da medida antecipatória, que dê ensejo à aplicação da multa estabelecida, ser avaliado e executado em sede de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado.
RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação: a) Fica advertida a parte vencida que o pagamento da obrigação deverá ocorrer junto ao BANESTES, em respeito às Leis Estaduais (ES) nº 4.569/91 e 8.386/06, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no site do mesmo para tal fim; b) Não havendo requerimento de transferência bancária no prazo de 05 (cinco) dias a contar do retorno dos autos ou do trânsito em julgado ainda neste grau de jurisdição, promova a Secretaria do Juízo a expedição de alvará eletrônico, independente de nova conclusão.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
RENAN CASAGRANDE AZEVEDO JUIZ LEIGO Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, acolho na íntegra o projeto de sentença redigido pelo MM.
Juiz Leigo, e o adoto como razões para decidir.
Aracruz (ES), 29 de abril de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL JUIZ DE DIREITO -
29/04/2025 14:43
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/04/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 12:31
Julgado procedente o pedido de ELISEU BALDI - CPF: *17.***.*30-20 (REQUERENTE).
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25/04/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 09:10
Conclusos para despacho
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22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de ELISEU BALDI em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:47
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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19/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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17/03/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 23:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de ELISEU BALDI em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de ELISEU BALDI em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 14/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de ELISEU BALDI em 14/02/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5007605-55.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELISEU BALDI REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIEL BOINA BUZATTO - ES36337 DESPACHO Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua relevância e pertinência, implicando seu silêncio em julgamento antecipado da lide.
Em se tratando de prova documental suplementar (art. 435, CPC), deverá a mesma ser produzida no mesmo prazo acima concedido.
No caso de requerimento de prova testemunhal, desde já, determino que seja depositado o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, a profissão, o endereço residencial e o local de trabalho, nos termos do art. 450 do CPC, sendo facultada a condução destes, independentemente de intimação.
Havendo requerimento de prova pericial, deve ser especificado detalhadamente para que fim a mesma se presta e qual a sua pretensão, sob pena de indeferimento.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 27 de fevereiro de 2025.
FÁBIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 17:05
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/03/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 09:33
Conclusos para despacho
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27/02/2025 09:33
Juntada de Certidão
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27/01/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 17:28
Juntada de Certidão
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27/01/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 18:14
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 12:47
Apensado ao processo 0000690-75.2024.8.08.0006
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10/01/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 16:42
Concedida a Antecipação de tutela
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30/12/2024 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/12/2024 18:31
Conclusos para decisão
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26/12/2024 18:30
Juntada de Ofício
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17/12/2024 17:39
Juntada de Certidão
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17/12/2024 17:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 17:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 12:38
Conclusos para decisão
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17/12/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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