TJES - 5000890-78.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:12
Transitado em Julgado em 16/06/2025 para BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/2203-96 (AGRAVADO) e OLINDA VILWOCK SAICK - CPF: *98.***.*42-69 (AGRAVANTE).
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17/06/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 11:39
Publicado Acórdão em 26/05/2025.
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27/05/2025 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000890-78.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OLINDA VILWOCK SAICK AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A):JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE BENS ALTERNATIVOS PELO EXECUTADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto por Olinda Vilwock Saick contra decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, manteve a penhora de imóvel avaliado em R$ 1.460.000,00 para garantia de dívida no valor de R$ 454.096,69.
A agravante sustenta que a penhora é excessiva, requerendo sua desconstituição com base no princípio da menor onerosidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir se a penhora do imóvel configura excesso de execução e se sua substituição exige a indicação de bens alternativos pelo executado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no artigo 805 do CPC, não impede a penhora de bem de alto valor, desde que o executado não apresente bens alternativos de menor onerosidade e igualmente aptos a garantir a execução. 4) Nos termos do parágrafo único do artigo 805 do CPC, cabe ao executado demonstrar a excessiva onerosidade da medida e indicar bens menos gravosos para substituição, ônus que não foi cumprido pela agravante. 5) A ausência de indicação de bens alternativos justifica a manutenção da penhora, pois não se pode admitir que a execução seja frustrada pela inércia do devedor. 6) A eventual alienação do imóvel não causa prejuízo financeiro à executada, pois qualquer valor excedente ao da dívida será restituído, conforme previsto na legislação processual civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O princípio da menor onerosidade não impede a penhora de bem de alto valor se o executado não indicar bens alternativos igualmente aptos a garantir a execução. 2.
Nos termos do parágrafo único do artigo 805 do CPC, cabe ao devedor o ônus de indicar bens de menor onerosidade para substituição da penhora, sob pena de manutenção do ato constritivo. 3.
A alienação do bem penhorado não causa prejuízo financeiro ao executado, pois eventual valor excedente ao da dívida será a ele restituído.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, caput e parágrafo único; 824; 826.
Jurisprudência relevante citada: TJES, AI nº 5006061-21.2022.8.08.0000, Rel.
Des.
Raphael Americano Camara, 2ª Câmara Cível, j. 04.05.2023; TJES, AI nº 5014866-26.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Julio Cesar Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 03.06.2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Órgão julgador vencedor: 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA Composição de julgamento: 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Relator / 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Segundo se depreende, Olinda Vilwock Saick sustenta que a penhora sobre seu imóvel, avaliado em R$ 1.460.000,00, é excessiva em relação à dívida exequenda, que perfaz o montante de R$ 454.096,69, e requer a desconstituição da constrição.
Cinge-se a controvérsia a analisar se a penhora configura excesso de execução.
O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 805, o princípio da menor onerosidade ao devedor, dispondo que “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”.
Contudo, o próprio dispositivo legal, em seu parágrafo único, impõe ao executado o dever de demonstrar que a medida executiva adotada é excessivamente gravosa, bem como de indicar meios alternativos e menos onerosos para a satisfação do crédito, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
Parágrafo único.
Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
No caso em análise, a recorrente impugnou a penhora sob a alegação de excesso, argumentando que o valor do imóvel constrito supera significativamente o débito exequendo.
No entanto, não apresentou qualquer indicação de outros bens de menor valor que possam garantir a execução, limitando-se a contestar a medida sem oferecer alternativas viáveis e juridicamente aceitáveis.
Diante dessa inércia, impõe-se a aplicação do parágrafo único do artigo 805 do CPC, que condiciona a possibilidade de substituição da penhora à indicação, pelo devedor, de bens igualmente aptos a satisfazer a dívida de forma menos onerosa.
A ausência de indicação justifica a manutenção da penhora sobre o bem inicialmente constrito, pois não se pode admitir que a execução seja frustrada em razão da omissão do próprio devedor. É o entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PARA INDICAR MATRÍCULA DE BENS À PENHORA.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ARTIGO 805 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Para a substituição dos imóveis apresentados pelos agravados visando a expedição do mandado de penhora e avaliação, caberia a parte agravante indicar outros bens para a satisfação da execução, contudo em nenhum momento houve a indicação de outros bens. 2.
Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados, o que, contudo, não foi observado pelo agravante. 3.
Agravo interno Prejudicado.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Número: 5006061-21.2022.8.08.0000, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Data: 04/May/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE – NECESSIDADE E INDICAÇÃO PELO EXECUTADO DE OUTROS MEIOS MAIS EFICAZES E MENOS GRAVOSOS – ATIVIDADE DE INTERESSE PÚBLICO EXERCIDA PELA ASSOCIAÇÃO – PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Na execução, deve ser observado o princípio da menor onerosidade, segundo o qual “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado” (CPC, art. 805, caput).
Todavia, quando o executado alegar que a medida executiva for mais gravosa, deve indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para satisfação da obrigação (art. 805, parágrafo único). 2.
O fato de a associação agravante exercer atividade de interesse público primário, relativa à prestação do serviço de saúde, por si só, não impede a penhora dos valores existentes em sua conta bancária, especialmente quando ela não demonstra a origem do valor e não indica outro bem à penhora ou não propõe outra forma de adimplemento do débito.
Precedentes do TJES. 3.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
X, do CPC, se destina, em regra, apenas a pessoas naturais, haja vista que objetiva garantir um mínimo existencial ao devedor.
Precedentes do STJ e do TJES. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJES, Número: 5014866-26.2023.8.08.0000, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data: 03/Jun/2024) Saliente-se, ademais, que “[a] execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado (…)” (art. 824 do CPC), sendo franqueada ao devedor, a todo tempo, a possibilidade de remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida (art. 826 do CPC).
Deve-se ressaltar que a constrição sobre o imóvel não causa prejuízo financeiro à recorrente, uma vez que, na eventualidade da alienação judicial do bem, qualquer saldo remanescente apurado será repassado à executada, conforme previsto na legislação processual civil.
Nesse norte, caso o produto da venda do imóvel supere o montante da dívida exequenda, o excedente será restituído à recorrente, afastando qualquer alegação de enriquecimento indevido ou onerosidade excessiva.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele nego provimento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Voto Vista: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior VOTO VISTA Após detida análise da matéria, não vejo como divergir do eminente relator, tendo em vista que, em que pese a penhora ter recaído sobre bem avaliado em valor superior ao débito exequendo, o devedor não indicou bem de menor valor.
Além disso, o valor obtido em praça, via de regra, não coincide com o valor da avaliação do bem; e, caso a arrematação ocorra por quantia superior ao montante do crédito, a diferença será restituída ao devedor.
Pelas razões expostas, acompanho o voto do eminente relator. É como voto.
Sessão Virtual de 14/4/2025.
Voto: Acompanhar a relatoria.
Voto Vogal: Desembargadora Janete Vargas Simões. -
22/05/2025 15:07
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 19:27
Conhecido o recurso de OLINDA VILWOCK SAICK - CPF: *98.***.*42-69 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/05/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 13:09
Juntada de Certidão - julgamento
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29/04/2025 17:00
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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21/03/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/03/2025 18:50
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 18:50
Pedido de inclusão em pauta
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12/03/2025 09:34
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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06/03/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 14:34
Juntada de Petição de contraminuta
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12/02/2025 17:29
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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12/02/2025 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5000890-78.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OLINDA VILWOCK SAICK AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) AGRAVANTE: NATALIA DE SOUZA BOLDT - ES37833, THIAGO BOTELHO - ES15536-A, VANESSA PEREIRA MORAIS - ES27854-A Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, por meio do qual pretende, Olinda Vilwock Saick, ver reformada a decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, manteve a penhora de imóvel avaliado em R$ 1.460.000,00, para garantia da dívida de R$ 454.096,69.
Irresignada, a agravante sustenta, em síntese: (i) a penhora é excessiva, pois o valor do bem é consideravelmente superior à dívida; (ii) a decisão agravada violou o princípio da menor onerosidade previsto no artigo 805 do CPC; (iii) não há necessidade de indicar outros bens para substituir a penhora, conforme inciso I do artigo 874 CPC, sendo suficiente a demonstração do excesso; (iv) conquanto o imóvel seja utilizado para garantir outras execuções, o valor total das dívidas é inferior à avaliação; (v) a manutenção da penhora pode causar prejuízo irreparável, pois há risco iminente de leilão do imóvel.
Pois bem.
A atribuição de efeito ativo ao agravo de instrumento requer a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c/c parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 805, o princípio da menor onerosidade ao devedor, dispondo que “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”.
Contudo, o próprio dispositivo legal, em seu parágrafo único, impõe ao executado o dever de demonstrar que a medida executiva adotada é excessivamente gravosa, bem como de indicar meios alternativos e menos onerosos para a satisfação do crédito, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
Parágrafo único.
Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
No caso em análise, a recorrente impugnou a penhora sob a alegação de excesso, argumentando que o valor do imóvel constrito supera significativamente o débito exequendo.
No entanto, não apresentou qualquer indicação de outros bens de menor valor que possam garantir a execução, limitando-se a contestar a medida sem oferecer alternativas viáveis e juridicamente aceitáveis.
Diante dessa inércia, impõe-se a aplicação do parágrafo único do artigo 805 do CPC, que condiciona a possibilidade de substituição da penhora à indicação, pelo devedor, de bens igualmente aptos a satisfazer a dívida de forma menos onerosa.
A ausência de indicação justifica a manutenção da penhora sobre o bem inicialmente constrito, pois não se pode admitir seja a execução frustrada em razão da omissão do próprio devedor. É o entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PARA INDICAR MATRÍCULA DE BENS À PENHORA.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ARTIGO 805 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Para a substituição dos imóveis apresentados pelos agravados visando a expedição do mandado de penhora e avaliação, caberia a parte agravante indicar outros bens para a satisfação da execução, contudo em nenhum momento houve a indicação de outros bens. 2.
Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados, o que, contudo, não foi observado pelo agravante. 3.
Agravo interno Prejudicado.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Número: 5006061-21.2022.8.08.0000, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Data: 04/May/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE – NECESSIDADE E INDICAÇÃO PELO EXECUTADO DE OUTROS MEIOS MAIS EFICAZES E MENOS GRAVOSOS – ATIVIDADE DE INTERESSE PÚBLICO EXERCIDA PELA ASSOCIAÇÃO – PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Na execução, deve ser observado o princípio da menor onerosidade, segundo o qual “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado” (CPC, art. 805, caput).
Todavia, quando o executado alegar que a medida executiva for mais gravosa, deve indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para satisfação da obrigação (art. 805, parágrafo único). 2.
O fato de a associação agravante exercer atividade de interesse público primário, relativa à prestação do serviço de saúde, por si só, não impede a penhora dos valores existentes em sua conta bancária, especialmente quando ela não demonstra a origem do valor e não indica outro bem à penhora ou não propõe outra forma de adimplemento do débito.
Precedentes do TJES. 3.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
X, do CPC, se destina, em regra, apenas a pessoas naturais, haja vista que objetiva garantir um mínimo existencial ao devedor.
Precedentes do STJ e do TJES. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJES, Número: 5014866-26.2023.8.08.0000, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data: 03/Jun/2024) Saliente-se, ademais, que “[a] execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado (…)” (art. 824 do CPC), sendo franqueada ao devedor, a todo tempo, a possibilidade de remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida (art. 826 do CPC).
Deve-se ressaltar que a constrição sobre o imóvel não causa prejuízo financeiro à recorrente, uma vez que, na eventualidade da alienação judicial do bem, qualquer saldo remanescente apurado será repassado à executada, conforme previsto na legislação processual civil.
Nesse norte, caso o produto da venda do imóvel supere o montante da dívida exequenda, o excedente será restituído à recorrente, afastando qualquer alegação de enriquecimento indevido ou onerosidade excessiva.
Por conseguinte, a agravante não logrou demonstrar a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris), razão pela qual inexiste superfície jurídica para o deferimento do pedido liminar.
Do exposto, em cognição sumária vertical e sem prejuízo de uma análise mais aprofundada quando do julgamento definitivo do recurso, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se a agravante desta decisão.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta, na forma do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Após, conclusos.
Vitória, 03 de fevereiro de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
05/02/2025 15:58
Expedição de intimação - diário.
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03/02/2025 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2025 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela a OLINDA VILWOCK SAICK - CPF: *98.***.*42-69 (AGRAVANTE)
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24/01/2025 18:06
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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24/01/2025 18:06
Recebidos os autos
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24/01/2025 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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24/01/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 20:17
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2025 20:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/01/2025 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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