TJES - 1115483-64.1998.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 00:01
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
07/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 1115483-64.1998.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: EMPLAC EMPRESA DE PLANEJ ARQUIT E CONSTRUCOES LTDA, CEZAR DE ARAUJO, LIA RITA SERRAO DE ARAUJO Advogado do(a) EXEQUENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 D E S P A C H O Diante da ausência da impugnação da parte executada, deve ser cumprido o despacho Id n.º 45116324, observando a transferência já realizada para conta judicial às fls. 626/627.
Intime-se a parte autora para indicar conta bancária para recebimento do valor transferido via Sisbajud, apresentar o saldo devedor atualizado (remanescente), com o abatimento do montante indicado neste ato judicial (anexo), bem como indicar medidas constritivas.
Em seguida, expeça-se alvará/transferência em favor do credor.
Registro, a título meramente informativo, que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se a contar da primeira ciência de não localização de bens penhoráveis (ou da não localização da parte executada), conforme expressa previsão do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC.
Em caso de inércia, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de (outros) bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando a aplicação do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC para a contagem da prescrição intercorrente, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.195/2021.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
06/03/2025 17:09
Expedição de Intimação Diário.
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28/02/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 09:58
Conclusos para decisão
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05/11/2024 11:44
Decorrido prazo de LIA RITA SERRAO DE ARAUJO em 04/11/2024 23:59.
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22/10/2024 18:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/09/2024 12:04
Expedição de intimação eletrônica.
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19/06/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 13:59
Conclusos para despacho
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18/03/2024 13:57
Apensado ao processo 0025661-61.2010.8.08.0024
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18/03/2024 13:57
Apensado ao processo 0024097-47.2010.8.08.0024
-
18/03/2024 13:57
Apensado ao processo 0012571-83.2010.8.08.0024
-
18/03/2024 13:57
Apensado ao processo 0035214-98.2011.8.08.0024
-
23/10/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 12:25
Juntada de Certidão
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10/04/2023 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2023 13:23
Expedição de intimação eletrônica.
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15/03/2023 13:22
Juntada de Certidão
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07/03/2023 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2023 14:30
Juntada de Petição de pedido de providências
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23/02/2023 14:35
Expedição de intimação eletrônica.
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14/11/2022 13:49
Apensado ao processo 0031485-25.2015.8.08.0024
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12/11/2022 18:27
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 15:08
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/1991
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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