TJES - 5000523-30.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 23:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 04:51
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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16/06/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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05/06/2025 00:35
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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05/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000523-30.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RANILLA BOONE - ES34894 Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 DESPACHO Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 02/09/2025, às 16:30 horas.
Ficando as partes advertidas de que deverão comparecer ao ato munidas das provas que pretendem produzir, ficando incumbidas, ainda, de trazerem as respectivas testemunhas, independentemente da intimação do juízo.
Neste ponto, vale lembrar que o artigo 34 da Lei 9.099/95 disciplina que serão no máximo 03 testemunhas para cada parte.
Por fim, fica autorizado, às partes, a participação via ZOOM, mediante comunicação nos autos, utilizando-se do ID nº: 833 1532 1534 e senha: 34258209 https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*33.***.*21-34?pwd=yA3HcHYsRFobivpOrujCp5Vv7mWbsM.1 Intimem-se.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:30
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 16:30
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 16:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2025 16:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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26/05/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 16:58
Conclusos para despacho
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26/05/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 04:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:58
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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21/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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13/05/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000523-30.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RANILLA BOONE - ES34894 Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória e Indenizatória c/c Repetição de Indébito e pedido de antecipação de tutela, proposta por MARIA JOSÉ DOS SANTOS em desfavor do BANCO PAN SA, todos devidamente qualificados nos autos.
Relata a autora que tomou conhecimento que em julho de 2024 o requerido incluiu em seu benefício um cartão de crédito da modalidade RMC - Reserva de Margem Consignável - sob o contrato de n.º 790008286-3, sofrendo descontos mensais.
No entanto, afirma desconhecer detalhes de eventual contratação.
Diante de tais fatos propôs a presente ação, visando, liminarmente, que o requerido SUSPENDA os descontos em seu desfavor.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência e nulidade da contratação; pela restituição, em dobro, dos valores descontados e pelo pagamento de indenização por danos morais.
Recebida a inicial, foi proferida decisão (ID n.º 64653001) deferindo o pedido de tutela antecipada.
Devidamente citada, a parte requerida contestou ao ID n.º 66663038, suscitando, preliminarmente, pela falta de interesse de agir face a ausência de pretensão resistida.
No mérito, manifestou pela improcedência dos pedidos autorais, em razão da regular contratação do serviço.
Realizada audiência de conciliação (ID n.º 66813361), não obteve êxito na composição civil, oportunidade em que a requerida pugnou pela produção de prova em audiência de instrução em julgamento.
Réplica à contestação.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, apesar de dispensado.
Decido.
DA PRELIMINAR: Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo entendo que não mereça ser acolhida, uma vez que a ausência de prévio requerimento administrativo não infirma o interesse processual, restando clara da peça contestatória a resistência do requerido à pretensão da requerente.
Assim, rejeito a preliminar ventilada.
DO PEDIDO DE PROVAS No mais, pugnou a parte requerida pela produção de prova em audiência de instrução, consistente no depoimento pessoal da parte autora.
Entretanto, em detida análise dos autos, observo que a matéria de fundo tratada nos autos têm sua comprovação estritamente relacionada à produção de prova material, assim intime-se a parte requerida para dizer, no prazo de 10 (dez) dias e justificadamente, se de fato pretendem produzir outras provas nos autos, sendo que, em caso positivo, deverá detalhar, esmiuçadamente, a pertinência do elemento de prova pleiteado para o deslinde da demanda, ficando advertida que a mera indicação da espécie de prova não se fará suficiente para atender o detalhamento ora determinado.
Tudo sob pena de preclusão ou indeferimento.
Ademais, INTIMEM-SE as partes, na mesma oportunidade, para manifestarem o interesse no julgamento antecipado da lide.
Advertindo-as que o seu silêncio será compreendido que se dão por satisfeitas com o feito, acarretando o julgamento antecipado.
Havendo pedido de produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para apreciação.
Em caso de inércia ou negativa de interesse na produção de outras provas, conclusos para sentença.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 30 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/05/2025 12:41
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2025 17:16
Conclusos para despacho
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10/04/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 16:42
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2025 12:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 12:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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09/04/2025 12:20
Expedição de Termo de Audiência.
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07/04/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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16/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000523-30.2025.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOSE DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: RANILLA BOONE - ES34894 REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERENTE(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), de todo teor da decisão de tutela antecipada proferida (ID nº 64653001), bem como, acerca da Audiência Tipo: Conciliação Sala: Sala 01 Data: 09/04/2025 Hora: 12:00, designada nos autos do processo supracitado.
Barra de São Francisco/ES, 10/03/2025. -
10/03/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:52
Expedição de Citação eletrônica.
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10/03/2025 14:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 14:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 12:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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10/03/2025 12:54
Concedida a tutela provisória
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10/03/2025 12:54
Processo Inspecionado
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07/03/2025 16:35
Conclusos para decisão
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07/03/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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