TJES - 5034645-56.2023.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª SECRETARIA INTELIGENTE DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DESEMBARGADOR ANNIBAL DE ATHAYDE LIMA RUA DR ANNOR DA SILVA, S/N, BOA VISTA II, VILA VELHA/ES, CEP 29107-355 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5034645-56.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
D.
B.
REPRESENTANTE: DANIELA ALVES DIAS Advogados do(a) REQUERENTE: ESTER CASAGRANDE KHEDE - ES31249, GUILHERME CARLETE GOMES - ES17791, REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588 D E S P A C H O Na data de hoje, a Requerida peticionou no id 71815403, informando que cumpriu a medida liminar com a indicação da Clínica BLOOM, localizada em Vila Velha/ES, em substituição à clínica Interkids.
Portanto, considerando-se de fato posterior à petição id 69685012, manifeste-se a parte Autora em quinze dias.
I-se.
Dil-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/ -
02/07/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 09:08
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 12:51
Conclusos para despacho
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05/06/2025 01:14
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:14
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 18:20
Juntada de Petição de pedido de providências
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18/05/2025 00:36
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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18/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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15/05/2025 02:22
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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15/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492567 PROCESSO Nº 5034645-56.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
D.
B.
REPRESENTANTE: DANIELA ALVES DIAS REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: ESTER CASAGRANDE KHEDE - ES31249, GUILHERME CARLETE GOMES - ES17791, Advogados do(a) REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para no prazo de cinco dias, indicar clínica e profissional adequados e capacitados para dar continuidade ao tratamento do requerente, levando em consideração suas especificidades e também o fato de que não se trata de uma criança, mas sim um adolescente. de acordo com a decisão de id nº65551214.
VILA VELHA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
Diretor de secretária Judiciário -
06/05/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 15:32
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/05/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 15:30
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 14:48
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 14:55
Conclusos para decisão
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18/03/2025 15:51
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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07/03/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 17:38
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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19/02/2025 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5034645-56.2023.8.08.0035 REQUERENTE: L.
D.
B.
REPRESENTANTE: DANIELA ALVES DIAS Advogados do(a) REQUERENTE: ESTER CASAGRANDE KHEDE - ES31249, GUILHERME CARLETE GOMES - ES17791, REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210 DECISÃO Ação recebida segundo o procedimento comum cível do art. 318 e seguintes do CPC.
Havendo controvérsia sobre a concessão de gratuidade – concedida ou ainda por conceder, fica a parte postulante ao benefício desde já ciente de que no transcorrer do procedimento poderá produzir melhores elementos de convicção da alegada hipossuficiência e, cujo julgamento definitivo será promovido por ocasião do julgamento meritório.
Inexistindo fato que justifique a extinção antecipada do feito, declaro saneado o processo.
A relação material subjacente é de consumo.
Os fatos articulados na petição inicial, bem como os documentos anexados aos autos revelam seguro juízo de verossimilhança das alegações da parte autora, a qual é hipossuficiente em relação à parte contrária.
Por esse motivo, inverto o ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inc.
VIII, do CDC, estabelecendo que caberá à parte Requerida o ônus de comprovar que os fatos articulados pela parte Autora não ocorreram do modo como relatado.
Não obstante à inversão do ônus da prova, não se dispensa da parte Autora a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme sedimentada jurisprudência: «[…] 2. “A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito” (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018) […] (STJ, AgInt no AREsp n. 1.951.076/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022)».
Sendo desnecessária a circunstanciação detalhada de teses, estabeleço as questões de fato relevantes ao julgamento da causa sobre as quais poderão recair a atividade probatória, como sendo a caracterização dos fatos que autorizariam o dirigismo contratual quanto à cobertura do tratamento médico objeto da lide em relação ao contrato de plano de saúde/seguro-saúde e cuja parte autora busca a execução específica de sua obrigação de fazer, além dos danos reflexos questionados, porventura discriminados na petição inicial.
As partes deverão se manifestar no prazo de quinze (15) dias, a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o julgamento meritório.
Ficam as partes igualmente cientes que: [1] No mesmo prazo de quinze (15) dias, havendo interesse na produção de prova pericial, deverá a parte interessada apresentar o rol de quesitos, sob pena de preclusão. [2] O custo da perícia será de responsabilidade da parte que venha requerer sua produção, ressalvadas as exceções legais pertinentes. [3] No mesmo prazo de quinze (15) dias, havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. [4] Eventual omissão das partes será interpretada como desinteresse na produção de outras provas, conforme sedimentada jurisprudência do STJ: “[…] 4.
O acórdão de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação.
Precedentes: AgInt no AREsp 950.804/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12/03/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.829.280/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2019; AgInt no AREsp 1360729/SP, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/04/2019; AgRg no AREsp 458.936/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016 […] (STJ, AREsp 1397825/GO, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020)”. [5] Não havendo interesse na produção de outras provas, o processo será concluso para julgamento.
I-se.
Dil-se.
Vila Velha–ES, data da assinatura eletrônica.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito gab/mcd/ssaf -
10/02/2025 15:09
Expedição de #Não preenchido#.
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06/11/2024 12:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/10/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 18:05
Conclusos para decisão
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16/10/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 15:24
Juntada de Petição de pedido de providências
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12/08/2024 11:19
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 22:05
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 14:04
Juntada de Certidão
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19/01/2024 14:01
Expedição de Mandado - intimação.
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17/01/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 15:37
Conclusos para despacho
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12/12/2023 15:34
Juntada de Certidão
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12/12/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 16:23
Juntada de Certidão
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05/12/2023 16:22
Expedição de Mandado - citação.
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05/12/2023 16:06
Concedida a Medida Liminar
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04/12/2023 16:10
Conclusos para decisão
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04/12/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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