TJES - 0014322-27.2018.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:08
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0014322-27.2018.8.08.0024 AUTOR: LPN PARTICIPACOES LTDA REU: RAMIRO AUGUSTO COAN, MURIELL FEITOZA DELEVEDOVE COAN, WENCESLAU COAN, MARLI MARIA PEREIRA COAN, SERGUEY ROMEIRO DA SILVA JUNIOR S E N T E N Ç A Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por LPN PARTICIPACOES LTDA em face de RAMIRO AUGUSTO COAN, MURIELL FEITOZA DELEVEDOVE COAN, WENCESLAU COAN, MARLI MARIA PEREIRA COAN e SERGUEY ROMEIRO DA SILVA JUNIOR, conforme petição de ID 52046448, admitido pela decisão de ID 63589293.
Ciente do cumprimento de sentença, a parte executada não satisfez o crédito do exequente, ao passo que foi realizada diligência no sistema Sisbajud a fim de identificar ativos em nome dos executados, o que foi frutífero, culminando na constrição do valor integral da dívida de R$ 15.576,04, conforme Despacho de ID 64223533.
Intimada a parte executada para manifestação sobre o bloqueio (ID 64223533), esta renunciou expressamente ao prazo, concordando com a quitação do débito pelo valor constrito (ID 64250710).
Diante disso, a parte exequente postulou a expedição de alvará do valor objeto da constrição (ID 64727492). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando que ainda não houve a transferência da quantia bloqueada para a Conta Judicial (ID 64223541), promovo nesta oportunidade, conforme comprovante anexo.
Por consequência, tendo em vista a existência de constrição de ativo apto a satisfazer o crédito exequendo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINO a transferência eletrônica para a conta da parte exequente do valor de R$ 15.576,04 (quinze mil, quinhentos e setenta e seis reais e quatro centavos), conforme requerimento de ID 64727492.
O alvará poderá ser expedido com o nome do advogado da parte credora, caso possua poderes para receber e dar quitação, o que deverá ser previamente certificado pela Secretaria (Código de Normas da Corregedoria, art. 409).
Custas processuais pela parte executada.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença já registrada no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7° do Ato Normativo Conjunto TJES n° 011/2025 para o arquivamento do feito.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
17/06/2025 11:32
Expedição de Intimação Diário.
-
16/06/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 16:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de SERGUEY ROMEIRO DA SILVA JUNIOR em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MARLI MARIA PEREIRA COAN em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de WENCESLAU COAN em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MURIELL FEITOZA DELEVEDOVE COAN em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de RAMIRO AUGUSTO COAN em 20/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 00:01
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
07/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0014322-27.2018.8.08.0024 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LPN PARTICIPACOES LTDA REU: RAMIRO AUGUSTO COAN, MURIELL FEITOZA DELEVEDOVE COAN, WENCESLAU COAN, MARLI MARIA PEREIRA COAN, SERGUEY ROMEIRO DA SILVA JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722, LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES18793 Advogado do(a) REU: GERSON QUEIROZ ALVES - ES19744 D E S P A C H O Realizada a consulta via Sisbajud, promovi o pedido de desbloqueio do valor em excesso, mantida a constrição de R$ 15.576,04 (quinze mil quinhentos e setenta e seis reais e quatro centavos) em face do executado Wenceslau Coan na conta do Banestes S/A.
Intimem-se as partes, podendo o executado se manifestar em defesa do artigo 854, parágrafo 3º, do CPC no prazo de cinco dias.
Caso haja manifestação, intime-se o exequente para contraditório em cinco dias.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
06/03/2025 17:11
Expedição de Intimação Diário.
-
28/02/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 17:50
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 01:32
Decorrido prazo de GERSON QUEIROZ ALVES em 23/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 21:24
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 21:24
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 08:16
Decorrido prazo de WENCESLAU COAN em 20/03/2023 23:59.
-
13/04/2023 08:16
Decorrido prazo de MARLI MARIA PEREIRA COAN em 20/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 15:33
Decorrido prazo de SERGUEY ROMEIRO DA SILVA JUNIOR em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 09:00
Decorrido prazo de MURIELL FEITOZA DELEVEDOVE COAN em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 09:00
Decorrido prazo de RAMIRO AUGUSTO COAN em 20/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 21:44
Decorrido prazo de LPN PARTICIPACOES LTDA em 10/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 14:03
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/11/2022 17:28
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 12:15
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2018
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5024205-35.2022.8.08.0035
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Caio Marcel Araujo de Souza
Advogado: Phamella Mara Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/09/2022 09:35
Processo nº 5002148-16.2023.8.08.0026
Vanderlei Cardozo Benevides
Municipio de Itapemirim
Advogado: Elvani Carlos Lourencini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/09/2023 16:25
Processo nº 0008666-94.2015.8.08.0024
Amarildo Catrinque Pecanha
Estado do Espirito Santo
Advogado: Alexandre Zamprogno
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/01/2024 18:24
Processo nº 5001163-43.2024.8.08.0016
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Alvaro Duarte Zavarize Lourenco
Advogado: Bruna Pio Martins
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/10/2024 10:29
Processo nº 5006509-39.2023.8.08.0006
Rivaldo dos Santos Sepulchro
Bhp Billiton Brasil LTDA.
Advogado: Jose Fernando Rodrigues Leite
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/12/2023 18:49