TJES - 0008666-94.2015.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 17:12
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
28/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008666-94.2015.8.08.0024 RECORRENTE: AMARILDO CATRINQUE PECANHA ADVOGADOS: ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364-A, EDUARDA DE ASSIS SILVA - ES33394-A, JALINE IGLEZIAS VIANA - ES11088-A, LORENA CAVALCANTI BIANCHI - ES29869-A RECORRIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO AMARILDO CATRINQUE PECANHA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 8999330), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 6885830) lavrado pela Egrégia Quarta Câmara Cível, que negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL manejado pelo Recorrente, mantendo a SENTENÇA proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, que nos autos da AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ajuizada em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, cujo decisum “julgou improcedente o pedido autoral, considerando que não restou qualquer comprovação de que a parte requerente tenha laborado em desvio de função”.
O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EQUIPARAÇÃO DO CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS COM O CARGO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO.
EQUIPARAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) A discussão trazida à análise se subsume à possibilidade de reconhecimento de desvio funcional entre os cargos de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS e AUXILIAR ADMINISTRATIVO e o pagamento de indenização correspondente às diferenças remuneratórias, que a parte Requerente, ora Apelante, alega existir.
Para além disso, no presente recurso, analisar se há, ou não, provas da alegação de que a parte Recorrente exerceu, em desvio de função, atividade laboral diversa da qual foi contratada. 2) Em que pese a parte Recorrente afirmar que o desvio de função teria sido comprovado por meio do conteúdo nos autos de suposta Reclamação Trabalhista nº onde teria sido declarado o desvio de função do autor, o fato é que, compulsando os autos, inexiste qualquer prova documental acerca de tal alegação, ao passo que as informações produzidas em audiência são as únicas existentes nos autos acerca das funções desempenhadas pelo Autor, conforme já devidamente observado pelo MM.
Juiz de Direito. 3) Também como bem pontuado pelo Magistrado a quo, dentre as atribuições legais do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, constantes no documento acostado à fl. 180 dos autos físicos, estão as funções de “executar tarefas de informática e outras correlatas com o cargo, colaborando para o permanente aprimoramento da prestação dos serviços” e “executar serviços de carga e descarga de volumes, atendendo solicitações de remanejamento físico de materiais, medicamentos, móveis, máquinas e equipamentos”. 4) O desvio de função implica em alteração substancial na prestação do serviço, de modo a impor ao servidor o exercício de funções outras, para as quais não foi admitido ou promovido.
Seria o caso, por exemplo, de exigir atividades incompatíveis e de maior complexidade que as efetivamente contratadas, o que indubitavelmente implicaria em desequilíbrio em benefício da administração. 5) As provas dos autos não demonstram, cabalmente, que o servidor Recorrente desempenhava atividades exclusivas do cargo que alega e, portanto, torna-se descabida a pretensão da percepção das diferenças vencimentais decorrentes do alegado desvio de função como indenização, tendo em vista o teor do art. 373, inciso I, do Estatuto Processual Civil.
Precedentes TJES. 6) Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em 2% (dois por cento).
Exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. (TJES, Classe: Apelação Cível, 0008666-94.2015.8.08.0024, Relator : DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/12/2023) O Recorrente opôs RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO os quais foram desprovidos, restando mantidas as conclusões assentadas (id. 8579970).
Irresignado, o Recorrente aduz, em síntese, contrariedade aos artigos 371, inciso I, 374, inciso II, do Código de Processo Civil, ao artigo 884, do Código Civil, e ao artigo 2º, da Lei nº 9.784/99.
Contrarrazões apresentadas pelo Recorrido, pelo desprovimento recursal (id. 11017295).
Segundo asseverado pelo Recorrente, “resta claro ter havido desvio de função, seja através dos depoimentos prestados pelas testemunhas, que confirmam a realização de atividades de auxiliar administrativo pelo embargante, seja pela documentação comprobatória das diversas designações de serviços, para além da Reclamacão Trabalhista nº 43.1994.00”.
Nesse contexto, defende que “deve ser reformado o acórdão, tendo em vista estar completamente em desconformidade com as provas produzidas nos autos, além disso a prova testemunhal produzida deixar claro que o recorrente exercia atribuições previstas aos profissionais que integram o quadro de auxiliar administrativo, para o qual há diferença salarial”.
Com efeito, ao analisar a aludida matéria, a Câmara julgadora assim se manifestou, in litteris: “A discussão trazida à análise se subsume à possibilidade de reconhecimento de desvio funcional entre os cargos de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS e AUXILIAR ADMINISTRATIVO e o pagamento de indenização correspondente às diferenças remuneratórias, que a parte Requerente, ora Apelante, alega existir.
Para além disso, no presente recurso, analisar se há, ou não, provas da alegação de que a parte Recorrente exerceu, em desvio de função, atividade laboral diversa da qual foi contratada, de modo que, cheguei à mesma conclusão proferida na Sentença, de que não restou comprovado que a recorrente exerceu trabalho em desvio de função.
Explico.
Analisando detidamente as provas acostadas nestes autos, observo que foi produzida prova oral em audiência de instrução, consistente na oitiva de três testemunhas.
Na primeira oitiva, a servidora pública aposentada Edna Maria Fernandes do Nascimento Souza dos Santos, que alegou ter laborado com a parte Requerente no Hospital Estadual Dório Silva, em seu depoimento, expôs que: [o autor] “ia até os setores para identificar materiais inservíveis para descarte, procedia ao levantamento de materiais dentro do hospital, procedendo o inventário; que o autor emplaquetava o material que chegava no hospital; que no setor de patrimônio, na época em que o autor ali trabalhou, também trabalhavam outras pessoas, que desempenhavam funções diferentes do autor; que como exemplo de função diferenciada cita a digitalização no computador, esclarecendo a depoente que nunca viu o autor proceder a digitalização no computador; que não sabe informar se o autor fazia pesquisas no sistema de informática do hospital Dório Silva; Dada a palavra a douta advogada: que no período de 1996 até 2015 o autor trabalhou no setor de patrimônio do hospital Dório Silva” - (destaquei) O servidor público João Alexandre Villas Boas Maia, em mesmo sentido, depôs o seguinte: “que começou a trabalhar no setor de patrimônio no ano de 2006, junto com o autor, sendo que o autor já trabalhava naquele setor quando o depoente ali começou a trabalhar; que trabalhou com o autor quando o mesmo se aposentou, o que ocorreu acerda de 02 anos atrás; que o autor desempenhava as seguintes funções no setor de patrimônio: recebia o material quando chegava, emplaquetava o material, verificava as notas dos materiais; que o autor fazia pesquisas no sistema de informática a respeito da localização de materiais; que a pessoa de nome Ronaldo na época e até o presente momento é o gerente do núcleo de serviços gerais; que o autor ao manipular o sistema de informática o fazia como procedimento normal daquele setor; que o autor também fazia conferência de material pelo sistema de informática; que o depoente, quando começou a trabalhar no setor, também lá trabalhavam o autor e a Sra.
Miram; que tanto o autor quanto a Sra.
Miriam ocupavam o cargo de auxiliar de serviços gerais; que o autor era mais operacional e o depoente e a Sra.
Miriam ficavam mais no escritório; Dada a palavra a douta advogada que arrolou a testemunha: que existia a pessoa de nome Luiz que, quando necessário para a realização de serviço mais pesado, ajudava no setor; que não se recorda o cargo que o Luiz ocupava; Dada a palavra a douta Procuradora: que o trabalho de abertura de processo para aquisição de novos materiais era feito pelo depoente e pela Sra.
Miram, sendo que o autor não fazia tal serviço ou tarefa; que a inclusão e exclusão de material no sistema, normalmente era feito pelo depoente e pela Sra.
Miriam; que o autor era quem levava os materiais e os equipamentos de pequeno porte do setor de patrimônio até o setor de destino; que uma das atribuições do autor era a conferência do material quando chegava no setor de patrimônio.
Nada mais foi perguntado, deu-se por encerrado o depoimento” - (destaquei) Por sua vez, a testemunha Miriam Rocha de Moura forneceu as informações de que a parte requerente realizava “a movimentação de material”, consistente em “levar bens móveis de um setor para o outro dentro do hospital”.
Ademais, afirmou “que havia um sistema de informática para controle de material e que era tal sistema operado tanto pela depoente quanto pelo autor; que o autor operacionalizava o sistema apenas quando a depoente não se encontrava no setor; que o autor operacionalizava o sistema de informática em questão esporadicamente”.
Em que pese a parte Recorrente afirmar que o desvio de função teria sido comprovado por meio do conteúdo nos autos da Reclamação Trabalhista nº 43.1994.003, onde teria sido declarado o desvio de função do autor, o fato é que, compulsando os autos, inexiste qualquer prova documental acerca de tal alegação, ao passo que as informações produzidas em audiência são as únicas existentes nos autos acerca das funções desempenhadas pelo Autor, conforme já devidamente observado pelo MM.
Juiz de Direito.
Também como bem pontuado pelo Magistrado a quo, dentre as atribuições legais do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, constantes no documento acostado à fl. 180 dos autos físicos, estão as funções de “executar tarefas de informática e outras correlatas com o cargo, colaborando para o permanente aprimoramento da prestação dos serviços” e “executar serviços de carga e descarga de volumes, atendendo solicitações de remanejamento físico de materiais, medicamentos, móveis, máquinas e equipamentos”.
Portanto, não demonstrado de forma cabal que desempenhava atividades exclusivas do cargo que alega, descabida a pretensão da percepção das diferenças vencimentais decorrentes do alegado desvio de função como indenização, tendo em vista o teor do art. 373, inciso I, do Estatuto Processual Civil” (grifos originais).
A despeito da aludida irresignação, alterar a conclusão alcançada pelo Órgão Fracionário no sentido de que não houve comprovação do alegado desvio de função demandaria, obrigatoriamente, a reanálise do conjunto fático-probatório, o que é inviável na presente via, tendo em vista a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Confira-se, por oportuno, a firme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria sub examen: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
TÉCNICO JUDICIÁRIO DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO.
ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO, PELO DESEMPENHO DE ATRIBUIÇÕES DE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR (ANALISTA JUDICIÁRIO, ÁREA JUDICIÁRIA, ESPECIALIDADE EXECUÇÃO DE MANDADOS).
PERCEPÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA - GAE.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
DESVIO DE FUNÇÃO NÃO RECONHECIDO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se, na origem, de demanda proposta pela parte ora recorrente, "a fim de reconhecer o desvio de função, condenando a requerida a pagar as diferenças remuneratórias existentes entre o cargo de Técnico Judiciário e o de Analista Judiciário, Área Execução de mandados (Oficial de Justiça Avaliador Federal), durante o período em que o autor exerceu o encargo de Oficial de Justiça ad hoc".
O Juízo de 1º Grau julgou improcedente o pedido, tendo o Tribunal de origem dado parcial provimento à Apelação, "tão só para reduzir a verba honorária fixada na sentença recorrida".
III.
Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
V.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o seu entendimento no sentido de que "é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido" (Súmula 685/STF).
VI.
Por outro lado, é certo também que "a jurisprudência do STJ há muito se consolidou no sentido de que o servidor que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido, embora não faça jus ao reenquadramento, tem direito de perceber as diferenças remuneratórias relativas ao período, sob pena de se gerar locupletamento indevido em favor da Administração.
Entendimento cristalizado na Súmula 378/STJ: 'Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes'" (STJ, REsp 1.689.938/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2017).
Todavia, no caso, as instâncias ordinárias, com base nas provas dos autos, não reconheceram o alegado desvio de função.
VII.
Rever o entendimento do acórdão impugnado, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para reconhecer o alegado desvio de função, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
VIII.
Assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional.
IX.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.002.443/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
10/03/2025 14:54
Expedição de decisão.
-
10/03/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 14:51
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2025 19:03
Recurso Especial não admitido
-
06/12/2024 10:54
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
18/11/2024 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 17:41
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
19/09/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 12:51
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/06/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 15:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2024 17:22
Juntada de Certidão - julgamento
-
10/06/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 11:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/05/2024 23:48
Processo devolvido à Secretaria
-
11/05/2024 23:48
Pedido de inclusão em pauta
-
29/01/2024 18:24
Conclusos para despacho a FABIO BRASIL NERY
-
29/01/2024 18:24
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
29/01/2024 18:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/01/2024 18:24
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:24
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
29/01/2024 13:44
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2024 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/01/2024 18:45
Processo devolvido à Secretaria
-
26/01/2024 18:45
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/01/2024 15:43
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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25/01/2024 22:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2023 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 19:02
Conhecido o recurso de AMARILDO CATRINQUE PECANHA - CPF: *50.***.*07-87 (APELANTE) e não-provido
-
06/12/2023 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 18:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/11/2023 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2023 17:55
Pedido de inclusão em pauta
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24/10/2023 14:56
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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24/10/2023 14:54
Juntada de Certidão
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12/07/2023 17:19
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 16:08
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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20/06/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 01:21
Decorrido prazo de AMARILDO CATRINQUE PECANHA em 19/06/2023 23:59.
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02/06/2023 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 15:46
Expedição de despacho.
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07/03/2023 18:43
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 18:33
Conclusos para decisão a MANOEL ALVES RABELO
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01/10/2022 12:03
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 15:06
Recebidos os autos
-
29/07/2022 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
29/07/2022 14:57
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2022 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/07/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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