TJES - 5024205-35.2022.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 07:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5024205-35.2022.8.08.0035 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: CAIO MARCEL ARAUJO DE SOUZA SENTENÇA (Homologação de Acordo) Visto em Inspeção - 2025 Refere-se à "Ação monitória" proposta por DACASA FINANCEIRA S/A em face de CAIO MARCEL ARAUJO DE SOUZA.
Após regular iter procedimental, o requerido comunicou a realização de acordo entre as partes, conforme ID. 46984502.
Ainda, sobreveio manifestação da parte autora informando a quitação do débito pelo réu, ID. 53705005. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
As partes já referenciadas transacionaram e requereram a homologação do acordo extrajudicial.
Portanto, não vislumbro óbice legal quanto à homologação do acordo, sobretudo porque a transação equivale a um conflito social solucionado.
Evidente que não havendo dúvidas quanto à existência do acordo, a homologação é o caminho adequado.
Destarte, HOMOLOGO a transação realizada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito, na forma dos arts. 487, III, “b” do novo Código de Processo Civil.
A teor do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, dispenso as partes do pagamento das custas processuais suplementares.
Tocante aos honorários, já foram objeto do acordo.
Publique-se, registre-se e intimem-se, com a observância do disposto no art. 1000, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil[1].
Diligencie-se com as formalidades legais.
Seguidamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito [1] Art. 1.000.
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. -
28/02/2025 16:24
Expedição de Intimação eletrônica.
-
28/02/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 19:36
Homologada a Transação
-
27/02/2025 19:36
Processo Inspecionado
-
27/02/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 00:40
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 18/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:06
Decorrido prazo de CAIO MARCEL ARAUJO DE SOUZA em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 13:16
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
21/02/2024 13:13
Expedição de Mandado - citação.
-
13/11/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 17:48
Conclusos para despacho
-
24/06/2023 02:16
Decorrido prazo de CAIO MARCEL ARAUJO DE SOUZA em 23/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 13:43
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/04/2023 16:45
Expedição de carta postal - citação.
-
24/02/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 17:59
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2022 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 14:46
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026222-81.2012.8.08.0035
Banco Santander (Brasil) S.A.
Eco Vitoria Conservacao e Limpeza LTDA
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/08/2012 00:00
Processo nº 5000669-53.2025.8.08.0014
Walter Zorzanelli Barbosa
Departamento Estadual de Transito do Esp...
Advogado: Marina Fabres Batista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/01/2025 20:20
Processo nº 5007290-61.2025.8.08.0048
Jose de Souza Pego
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Yandria Gaudio Carneiro Magalhaes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/03/2025 09:41
Processo nº 5004645-39.2024.8.08.0035
Newton Machado da Silva
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Karina Magnago
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/02/2024 18:11
Processo nº 0001683-09.2015.8.08.0015
Sandro Quaresma Andrade Junior
Banco do Brasil SA
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/09/2015 00:00