TJES - 0001683-09.2015.8.08.0015
1ª instância - 2ª Vara - Conceicao da Barra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 12:46
Transitado em Julgado em 28/03/2025 para BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/5680-40 (EXECUTADO), MUNICIPIO DE CONCEICAO DA BARRA - CNPJ: 27.***.***/0001-34 (REQUERIDO) e SANDRO QUARESMA ANDRADE JUNIOR - CPF: *23.***.*72-64 (EXEQUENTE).
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28/03/2025 02:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCEICAO DA BARRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:46
Decorrido prazo de SANDRO QUARESMA ANDRADE JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 13:11
Publicado Intimação eletrônica em 11/03/2025.
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14/03/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 2ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001683-09.2015.8.08.0015 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SANDRO QUARESMA ANDRADE JUNIOR EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DA BARRA Advogados do(a) EXEQUENTE: JORDANA ALMEIDA MANTOVANELLI - ES22326, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 Advogado do(a) EXECUTADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por SANDRO QUARESMA ANDRADE JUNIOR em face de BANCO DO BRASIL SA e MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA todos devidamente qualificados nos autos.
Exsurge dos autos o abandono de causa por parte do autor, visto que, instado a praticar ato de sua incumbência, quedou-se inerte até a presente data, por mais de 30 (trinta) dias.
Nesse sentido, o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil determina a extinção do processo, sem resolução de mérito, sempre que, “por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias”.
Quanto ao cabimento de extinção por abandono em fase de cumprimento de sentença, vejamos recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO POR ABANDONO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO - DESCABIDO – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias e permanecer inerte após ser intimado, pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III, §1º do CPC/15. 2.
Não há que se falar em descabimento da decretação de abandono na fase de cumprimento de sentença, sendo o instituto aplicável em todas as hipóteses em que o autor não movimenta o feito nos termos do artigo 485 do CPC. 3.
Recurso desprovido.
Data: 12/Apr/2023, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Número: 0016722-64.2016.8.08.0030, Magistrado: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Provas em geral Eis o caso dos presentes autos, pois, muito embora tenha sido intimada a parte autora para diligenciar, manteve-se silente.
Isto posto, com base no artigo 485, III, do CPC, declaro EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de seu mérito.
Havendo custas remanescentes, pelo autor.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, observando as cautelas de estilo.
P.R.I.
Conceição da Barra, data conforme assinatura eletrônica.
Leandro Cunha Bernardes da Silveira Juiz de Direito -
07/03/2025 14:34
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/03/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 21:05
Processo Inspecionado
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26/02/2025 21:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/08/2024 16:49
Conclusos para despacho
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28/08/2024 02:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCEICAO DA BARRA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 04:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:15
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 16/08/2024 23:59.
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31/07/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 09:14
Conclusos para despacho
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04/04/2024 07:30
Decorrido prazo de SANDRO QUARESMA ANDRADE JUNIOR em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 15:33
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2024 09:27
Expedição de Mandado - intimação.
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18/12/2023 08:26
Apensado ao processo 0000607-47.2015.8.08.0015
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18/12/2023 08:21
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2015
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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