TJES - 5014722-16.2023.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de THIAGO DA ROCHA RIVA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:23
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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22/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5014722-16.2023.8.08.0012 INTERESSADO: THIAGO DA ROCHA RIVA INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença promovida pelo devedor BANCO BANESTES, ao argumento de que os cálculos do débito apresentados pelo credor estão incorretos, porque foi utilizado na atualização do valor devido um índice diverso do fixado na sentença.
Nos termos do art. 52, IX da Lei 9.099/95, a impugnação deve ser conhecida como embargos à execução.
Vejo porém que estes embargos sequer merecem ser conhecidos, já que ausente a garantia do juízo - Enunciado 117.
Diante disso, não conheço da impugnação.
Ainda assim, verifico que de fato o credor não aplicou, na atualização do seu crédito, o índice fixado na sentença, bem como deixou de observar o termo inicial da atualização.
A sentença condenou o banco reclamado ao pagamento de indenização no valor de R$4.000,00, com juros de mora pela Selic, contados a partir da citação(06/10/2023), sem incidência de correção monetária.
O cálculo apresentado pelo credor tem incidência de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês contados da data da sentença, enquanto no cálculo do devedor embora tenha sido utilizada a Selic, o termo inicial da incidência dos juros (citação do réu) não foi observado, com indicação do dia 02/12/2024 quando o certo seria 06/10/2023.
O cálculo da condenação pode ser realizado pela ferramenta disponibilizada pelo Banco Central: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPelaSelic.do?method=corrigirPelaSelic Dito isso, intimo o credor para, no prazo de 10 dias, apresentar o cálculo do débito nos parâmetros fixados na sentença, com a incidência da multa processual de 10%, uma vez que transcorreu o prazo para pagamento voluntário pelo devedor sem que ele fosse efetuado, a fim de dar prosseguimento à execução com a realização da penhora, facultando de toda sorte ao devedor o pagamento do valor devido no mesmo prazo, mediante depósito judicial no Banestes à disposição deste Juízo e com comprovação nos autos.
Após, conclusos.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado -
18/05/2025 12:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/05/2025 11:09
Expedição de Intimação Diário.
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18/05/2025 11:09
Expedição de Intimação Diário.
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18/05/2025 10:55
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-78 (INTERESSADO)
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06/05/2025 14:58
Conclusos para despacho
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16/04/2025 13:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/04/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 02:09
Decorrido prazo de THIAGO DA ROCHA RIVA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 01/04/2025 23:59.
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14/03/2025 12:37
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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14/03/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5014722-16.2023.8.08.0012 DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença requerido por Thiago da Rocha Riva em desfavor de Banco do Estado do Espírito Santo.
Intime-se a parte executada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, advertida de que o não pagamento no prazo ensejará o acréscimo de multa de 10%, conforme prevê o §1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-a, ainda, que cabe ao devedor proceder ao depósito em conta judicial no BANESTES, nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06 e para Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, sob pena de ser desconsiderado.
Caso a parte devedora encontre dificuldades, poderá requerer a abertura de conta judicial no BANESTES, ficando a secretaria, desde já, autorizada a fazê-lo, o que não suspenderá o prazo acima assinalado, devendo juntar nos autos a Guia de Depósito Judicial para que a parte executada proceda ao depósito.
Efetuado o pagamento, intime-se o credor para dar quitação na forma do art. 906 do CPC ou apresentar oposição e indicar seus dados bancários para expedição de alvará de transferência, no prazo de 05 dias, advertindo-o de que o silêncio será interpretado como satisfação da obrigação e o feito será extinto, ficando desde já autorizada a expedição do alvará em favor da parte exequente.
Transcorrido o referido prazo, venham-me os autos conclusos para extinção, na forma do art. 924, inc.
II do CPC.
Por outro lado, escoado o prazo sem o pagamento, aguarde-se o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
Após, certifique-se nos autos e venham-me conclusos para inclusão de minuta de bloqueio via Sisbajud.
Diligencie-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
Juíza de Direito eletronicamente assinado -
07/03/2025 14:38
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 17:48
Conclusos para despacho
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25/02/2025 17:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2025 17:47
Transitado em Julgado em 14/02/2025 para THIAGO DA ROCHA RIVA - CPF: *09.***.*72-46 (AUTOR).
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17/02/2025 18:56
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/12/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 16:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/12/2024 15:42
Conclusos para decisão
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11/12/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2024 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/10/2024 13:28
Julgado procedente em parte do pedido de THIAGO DA ROCHA RIVA - CPF: *09.***.*72-46 (AUTOR).
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14/10/2024 20:21
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 20:18
Audiência Instrução e julgamento realizada para 14/10/2024 14:40 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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14/10/2024 20:17
Expedição de Termo de Audiência.
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14/10/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 13:25
Audiência Instrução e julgamento designada para 14/10/2024 14:40 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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28/09/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 04:27
Decorrido prazo de THIAGO DA ROCHA RIVA em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 18:25
Conclusos para despacho
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30/07/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:31
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 02/09/2024 13:45 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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10/06/2024 20:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2024 19:32
Conclusos para decisão
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04/06/2024 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2024 17:18
Conclusos para decisão
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06/03/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 16:39
Audiência Instrução e julgamento designada para 02/09/2024 13:45 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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06/02/2024 13:18
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2023 14:50
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 16:28
Conclusos para despacho
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09/11/2023 16:28
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2023 14:45 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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09/11/2023 16:28
Expedição de Termo de Audiência.
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09/11/2023 16:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/11/2023 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 14:53
Expedição de carta postal - citação.
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29/09/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 14:49
Audiência Conciliação designada para 08/11/2023 14:45 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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29/09/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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