TJES - 5000516-33.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 16:51
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
-
05/06/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ROSANIA LIMA VIANNA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:00
Decorrido prazo de GERALDA MENDONCA DA MATA em 30/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 08/05/2025.
-
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5000516-33.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: GERALDA MENDONCA DA MATA, ROSANIA LIMA VIANNA Advogado do(a) AGRAVADO: DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA - ES8453-A Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) GERALDA MENDONCA DA MATA, ROSANIA LIMA VIANNA para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID 12591984 e Agravo em Recurso Extraordinário ID 12591985, conforme o disposto no Art. 1042, §3º do CPC. 6 de maio de 2025 -
06/05/2025 12:29
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ROSANIA LIMA VIANNA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:00
Decorrido prazo de GERALDA MENDONCA DA MATA em 20/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 21:34
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
-
12/03/2025 21:34
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
10/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000516-33.2023.8.08.0000 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM RECORRIDA: INES NEVES DA SILVA SANTOS DECISÃO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 10173094), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 9138980) lavrado pela Egrégia Terceira Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado pelo Instituto Recorrente em face de INES NEVES DA SILVA SANTOS, mantendo a DECISÃO proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, que em sede de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA “homologou a conta de custas e determinou a expedição de RPV, junto à Fazenda Estadual, para pagamento” A propósito, o referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VARA JUDICIAL NÃO OFICIALIZADA.
CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS.
CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 20, § 1º DA LEI ESTADUAL Nº 9.974/2013.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
HIPÓTESE DIVERSA DAQUELA EM QUE FIXADA OBSERVÂNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO A TABELIÃES SUBSTITUTOS E INTERINOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O § 1º do artigo 20, da Lei Estadual nº 9.974/2013, dispõe que, tramitando o feito em que a Fazenda Pública Estadual for sucumbente em Vara Judicial Não Oficializada, responderá o Estado às custas processuais.
In casu, considerando que o Processo de origem tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, uma serventia não-oficializada à época da propositura da Ação, as custas processuais são devidas. 2. À luz dos precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há que se falar em inconstitucionalidade do artigo 20, § 1º da supramencionada Lei. 3.
A natureza privada da Vara Judicial Não Oficializada afasta a ocorrência do fenômeno da confusão patrimonial (artigo 381, do Código Civil), haja vista que, in casu, a figura do credor e do devedor não se confundem. 4.
Não há afronta ao artigo 31, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, já que o caso em tela diz respeito, justamente, a parte final do supramencionado artigo, o qual resguarda o direito dos atuais titulares. 5.
Considerando que a conta de custas impugnada estipula montante referente aos atos exclusiva e efetivamente praticados pela escrivã, não há que se falar em rateio do valor com outros órgãos. 7.
O caso em análise não se assemelha àquele discutido no Recurso Extraordinário nº 808.202-RS (Tema nº 779 da Repercussão Geral), que estabeleceu teto remuneratório para tabeliães substitutos e interinos, especialmente pelo caso concreto versar sobre remuneração de custas processuais remanescentes devidas aos escrivães de serventias não-oficializadas. 8.
Recurso desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento, 5000516-33.2023.8.08.0000, Relator: SERGIO RICARDO DE SOUZA, Órgão julgador: Terceira Câmara Cível, Data de Julgamento: 15 de Julho de 2024 a 19 de Julho de 2024) Irresignado, o Recorrente aduz violação ao artigo 534, do Código de Processo Civil, sustentando a "impossibilidade de expedição de RPV de ofício pelo Magistrado sem o correspondente pedido de cumprimento de sentença", diante da “violação à garantia constitucional do devido processo legal e sonegando-se do ipajm o direito de impugnar a presente execução na forma estabelecida pelo CPC”.
Devidamente intimada, a Recorrida deixou de apresentar Contrarrazões. (id. 11807525).
Com efeito, no que diz respeito à suscitada ofensa ao artigo 534, do Código de Processo Civil, certo é que, em análise ao Aresto hostilizado, infere-se que a presente controvérsia foi dirimida com base em Norma local e, para se chegar a conclusão diversa da alcançada pelo Órgão Julgador, seria necessário o exame da Lei Estadual nº 9.974/13, o que encontra óbice na Súmula nº 280, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, que dispõe, in litteris: “Súmula 280 do STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.” A propósito, é firme a orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria sub examen: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
CONDENAÇÃO DOESTADO AO PAGAMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA.
APLICAÇÃO DE DIREITO LOCAL.SÚMULA 280/STF. 1.
Não há falar em violação do art. 535 do CPC, quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. 2.
A análise da pretensão recursal, implicaria interpretação de norma local, insuscetível de análise em sede de recurso especial,nos termos da Súmula 280/STF. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 234740 RJ 2012/0201516-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 06/11/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2012) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TAXA JUDICIÁRIA.
ISENÇÃO.
ANÁLISE DE DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A análise da pretensão recursal, implicaria interpretação de norma local presente no Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro, insuscetível de análise em sede de recurso especial, nos termos da Súm 280/STF. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 409547 RJ 2013/0342409-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 26/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2013) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA ESTADUAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
TAXA JUDICIÁRIA.
APLICAÇÃO DE DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280 DO STF. 1.
A ofensa a direito local não desafia o recurso especial (Súmula 280/STF). 2.
A pretensão do recorrente requer aplicação de lei local, revelando-se incabível a via recursal extraordinária para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280/STF. […].” (STJ, AgRg no Ag n. 1.322.009/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 16/11/2010).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES ________________________________________________________________________________________________________ RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000516-33.2023.8.08.0000 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM RECORRIDA: INES NEVES DA SILVA SANTOS DECISÃO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO (id. 10173096), com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 9138980) lavrado pela Egrégia Terceira Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado pelo Instituto Recorrente em face de INES NEVES DA SILVA SANTOS, mantendo a DECISÃO proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, que em sede de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA “homologou a conta de custas e determinou a expedição de RPV, junto à Fazenda Estadual, para pagamento” A propósito, o referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VARA JUDICIAL NÃO OFICIALIZADA.
CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS.
CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 20, § 1º DA LEI ESTADUAL Nº 9.974/2013.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
HIPÓTESE DIVERSA DAQUELA EM QUE FIXADA OBSERVÂNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO A TABELIÃES SUBSTITUTOS E INTERINOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O § 1º do artigo 20, da Lei Estadual nº 9.974/2013, dispõe que, tramitando o feito em que a Fazenda Pública Estadual for sucumbente em Vara Judicial Não Oficializada, responderá o Estado às custas processuais.
In casu, considerando que o Processo de origem tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, uma serventia não-oficializada à época da propositura da Ação, as custas processuais são devidas. 2. À luz dos precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há que se falar em inconstitucionalidade do artigo 20, § 1º da supramencionada Lei. 3.
A natureza privada da Vara Judicial Não Oficializada afasta a ocorrência do fenômeno da confusão patrimonial (artigo 381, do Código Civil), haja vista que, in casu, a figura do credor e do devedor não se confundem. 4.
Não há afronta ao artigo 31, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, já que o caso em tela diz respeito, justamente, a parte final do supramencionado artigo, o qual resguarda o direito dos atuais titulares. 5.
Considerando que a conta de custas impugnada estipula montante referente aos atos exclusiva e efetivamente praticados pela escrivã, não há que se falar em rateio do valor com outros órgãos. 7.
O caso em análise não se assemelha àquele discutido no Recurso Extraordinário nº 808.202-RS (Tema nº 779 da Repercussão Geral), que estabeleceu teto remuneratório para tabeliães substitutos e interinos, especialmente pelo caso concreto versar sobre remuneração de custas processuais remanescentes devidas aos escrivães de serventias não-oficializadas. 8.
Recurso desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento, 5000516-33.2023.8.08.0000, Relator: SERGIO RICARDO DE SOUZA, Órgão julgador: Terceira Câmara Cível, Data de Julgamento: 15 de Julho de 2024 a 19 de Julho de 2024) Irresignado, aduz o Recorrente a inconstitucionalidade do artigo 20, § 1º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, por afronta ao artigo 31, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sustentando a impossibilidade de que “o próprio ente estatal que criou a serventia seja obrigado a pagar pelos serviços que esta presta” Devidamente intimada, a Recorrida deixou de apresentar Contrarrazões. (id. 11807525) Inicialmente, cumpre asseverar que a vedação constante na Súmula nº 735, do Egrégio Supremo Tribunal Federal, é inaplicável à hipótese vertente, uma vez que a Decisão prolatada em Primeira Instância que ensejou a interposição de Agravo de Instrumento e culminou no Acórdão ora impugnado não consiste em medida liminar, porquanto dotada de caráter de definitividade e, caso não impugnada a seu tempo e modo, é alcançada pelo fenômeno da preclusão temporal.
Destarte, o Apelo Extremo não comporta admissibilidade, haja vista a irresignação evidenciar a necessidade de se perquirir, primeiramente, suposta afronta a dispositivo infraconstitucional, notadamente o artigo 20, § 1º, da Lei Estadual nº 9.974/13, para, a partir daí, aferir eventual ofensa reflexa à Constituição Federal.
Nesse sentido: “EMENTA: 1.
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito Tributário. 3.
Custas para expedição de precatório. 4.
Matéria infraconstitucional.
Ofensa reflexa à Constituição Federal.
Necessidade de reexame de legislação local.
Incidência da Súmula 280 do STF. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6.
Negado provimento ao agravo regimental, sem majoração da verba honorária.” (STF, ARE 1336381 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 18-11-2021 PUBLIC 19-11-2021).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
06/03/2025 17:17
Expedição de decisão.
-
06/03/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 14:41
Processo devolvido à Secretaria
-
04/02/2025 14:03
Recurso Extraordinário não admitido
-
04/02/2025 14:03
Recurso Especial não admitido
-
17/01/2025 17:37
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
-
17/01/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 09:16
Decorrido prazo de ROSANIA LIMA VIANNA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 09:16
Decorrido prazo de GERALDA MENDONCA DA MATA em 16/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 17:25
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
15/10/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 18:10
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
30/09/2024 18:10
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/09/2024 01:13
Decorrido prazo de ROSANIA LIMA VIANNA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 01:11
Decorrido prazo de GERALDA MENDONCA DA MATA em 16/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 19:37
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/07/2024 14:31
Juntada de Certidão - julgamento
-
24/07/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 18:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/06/2024 10:46
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2024 10:46
Pedido de inclusão em pauta
-
09/04/2024 15:41
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
09/04/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 01:11
Decorrido prazo de ROSANIA LIMA VIANNA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:11
Decorrido prazo de GERALDA MENDONCA DA MATA em 26/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 16:48
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2023 16:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/02/2023 17:45
Conclusos para despacho a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
01/02/2023 17:45
Recebidos os autos
-
01/02/2023 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
01/02/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 18:07
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2023 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/01/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001657-53.2024.8.08.0000
Estado do Espirito Santo
Rayner Moreira Ladislau Rodrigues
Advogado: Monica Perin Rocha e Moura
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/02/2024 17:36
Processo nº 5003824-34.2025.8.08.0024
Natalia Menelli Sampaio
Nl Agencia de Turismo LTDA
Advogado: Marina Schoffen da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/02/2025 20:34
Processo nº 5031663-39.2022.8.08.0024
Irmandade da Santa Casa de Misericordia ...
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Luciana Carvalho Dal Piaz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/09/2022 21:45
Processo nº 5000348-60.2025.8.08.0000
Gustavo Araujo de Paula
Juizo de Direito da 1 Vara Criminal de A...
Advogado: Rodrigo Henrique de Souza
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/01/2025 20:41
Processo nº 5004906-28.2023.8.08.0006
Leonardo Cavaleiro Alves
Benevix Administradora de Beneficios Ltd...
Advogado: Joatan Cabidelle dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/09/2023 15:52