TJES - 0016682-05.2017.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:58
Decorrido prazo de D ANGELO CONSTRUTORA EIRELI em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:58
Decorrido prazo de BIG FIELD INCORPORACOES S.A E OUTRO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:58
Decorrido prazo de FABIANA LADISLAU DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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19/02/2025 10:47
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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19/02/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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17/02/2025 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0016682-05.2017.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIANA LADISLAU DA SILVA REQUERIDO: BIG FIELD INCORPORACOES S.A E OUTRO, D ANGELO CONSTRUTORA EIRELI SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação indenizatória ajuizada por Fabiana Ladislau da Silva em face de Big Field Incorporações S.A. e D’angelo Construtora Eireli.
Narra a autora que, em setembro/2011, adquiriu da ré Big Field um imóvel no Mochuara Residencial Clube, construído pelo réu D’Angelo, no qual houve a interdição do edifício-garagem que deveria abrigar as 680 vagas dos condôminos.
Aduz que a situação perdura desde julho/2016, fazendo com que seu veículo fique estacionado na rua, exposto a riscos e a condições climáticas que o degradam, bem como que isso ensejou a desvalorização do imóvel.
Por isso, postula a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, esse relativo à depreciação do imóvel.
A inicial está acompanhada dos documentos de fls. 17/215. À fl. 217 foi concedido o benefício da gratuidade à autora.
Os réus contestaram às fls. 246/255 e 309/317.
Em sua defesa a ré Big Field noticiou a decretação da recuperação judicial do Grupo PDG, do qual faz parte.
Preliminarmente, sustentou a decadência e, no mérito, afirmou não haver prova dos danos causados ou de sua responsabilidade, dizendo que a patologias foram causadas pela má conservação do bem e que não ensejaram a depreciação de seu preço.
Em razão disso, pediu a improcedência dos pleitos autorais.
O réu D’Angelo também aduziu a decretação de sua recuperação judicial, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, perda do interesse e a decadência.
No mérito, disse não ter praticado qualquer ilícito, pois o edifício foi construído com o projeto elaborado pela ré Big Field, bem como que os defeitos já foram reparados e não há risco de desabamento, pelo que não merecem prosperar os pedidos da autora.
Réplica às fls. 329/331.
No id. 39154838 colheita do depoimento de informante arrolada pela autora.
Alegações finais da autora no id. 40194258.
Os réus ficaram inertes conforme certificado no id. 54118993.
Relatados.
Decido.
Antes de adentrar o mérito, é necessária a análise das questões preliminares e prejudiciais alegadas.
Sem delongas, vejo que sem razão o réu D’Angelo quanto à preliminar de ilegitimidade passiva.
Isso porque, a jurisprudência do STJ é assente de que as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações contidas na petição inicial (AgInt no REsp 1594490/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017).
Outrossim, por força do art. 14, caput e parágrafo terceiro do CDC, o réu, na qualidade de fornecedor dos serviços de construção, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes da prestação dos seus serviços, exceto se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
Logo, considerando que a autora lhe imputa a responsabilidade pelos vícios na construção, é patente sua legitimidade, de modo que rejeito a preliminar.
Da mesma forma, rejeito a preliminar de perda superveniente do interesse de agir, pois fundamentada no conserto dos vícios construtivos, o que, todavia, não se confunde com a pretensão autoral.
Por fim, vejo que não prospera a prejudicial de decadência, uma vez que não se aplica o prazo do art. 26 do CDC, e nem o prazo trienal previsto no Código Civil, mas, sim, o prazo decenal inserto no art. 205 do CC, já que se trata de pretensão indenizatória.
Em caso semelhante, outro não foi o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15.
SÚMULA Nº 284/STJ.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL.
AFASTAMENTO.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3.
A conclusão adotada pelo Tribunal Estadual está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, sendo a pretensão de natureza indenizatória, não há que se falar em incidência de prazo decadencial, sujeitando-se a pretensão de indenização a prazo prescricional que, no CC/02, é de dez anos. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.983.710/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.) Sob essa perspectiva e considerando que a interdição das garagens ocorreu em julho/2016 e a ação foi ajuizada em outubro/2017, não decorreu o lapso prescricional decenal.
Com isso, rejeito a prejudicial de decadência.
Ultrapassadas essas questões, passo à análise do mérito. À partida convém salientar que, ao caso em tela, devem ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que os litigantes se amoldam, a toda evidência, aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990, devendo, inclusive, ser invertido o ônus probatório em favor da autora.
Cinge-se a controvérsia na eventual responsabilidade dos réus pelos danos sofridos pela autora ante a interdição do edifício garagem e que também teria acarretado a depreciação do imóvel.
Nesse diapasão, salienta a autora que os problemas estão relacionados diretamente com a construção do imóvel.
Vejo ser incontroversa a aquisição, pela autora, de imóvel construído e vendido pelos réus, conforme faz prova os contratos de fls. 36/76.
Da mesma forma, estão comprovados os danos estruturais do edifício garagem que, inclusive, foi interditado pela municipalidade (fls. 85/97).
Ademais, os laudos de vistoria colacionados às fls. 144/164 e 166/214, de fato, corroboram a versão autoral, evidenciando que a maioria dos problemas decorrem de execução inadequada, seja por inobservância do projeto estrutural, emprego de técnica imprópria ou uso de material indevido.
Ressalto, inclusive, que as vistorias foram feitas antes e após a interdição pela Defesa Civil, por profissionais diferentes, o que reforça a conclusão uníssona de que os danos não são oriundos de causas externas, mas de vícios de construção.
Nesse passo, tenho que a autora se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito na medida em que, a ela, competia provar tão somente o serviço defeituoso.
Por outro lado, os réus não lograram demonstrar a inexistência do dano ou a culpa exclusiva de terceiro a fim de afastar sua responsabilidade.
Aliás, os réus sequer impugnaram os laudos técnicos colacionados pela autora, limitando-se a uma tentativa frustrada de afastar a responsabilidade pelos vícios construtivos, sem sucesso, pois não produziram qualquer prova nesse sentido.
Ora, os réus, enquanto detentores do monopólio de informações técnicas sobre o produto, teriam todas as condições de apurar a origem dos vícios alegados, e produzir, no mínimo, laudo de vistoria no qual demonstrassem a inexistência do fato apontado pela autora como causadora dos danos que alegou ter sofrido; é dizer, apresentar ao menos início de prova de fato relevante que afastasse a presunção de responsabilidade pelo vício constatado no bem, o que, no entanto, não fizeram.
Assim, evidenciada a responsabilidade dos réus pelo vício estrutural que danificou o imóvel da autora, resta apurar a extensão dos danos.
Requer a autora o pagamento de indenização por danos materiais, o que o faz, exclusivamente, em razão da desvalorização que alega ser de 15% sobre o preço do imóvel.
Contudo, não há qualquer prova de que o preço do imóvel foi depreciado após o ocorrido e nem mesmo o depoimento da informante se presta a esse fim, pois além de impreciso, relata que atualmente os imóveis estão mais valorizados, razão pela qual a pretensão não prospera nesse tocante.
Por outro lado, vejo que assiste razão à autora em relação aos danos morais.
Isso porque, para além dos vícios construtivos que geraram risco de desabamento do edifício garagem, há também que se levar em consideração a exposição do veículo aos riscos de pernoitar em via pública, o que seguramente enseja angústia, forte abalo psicológico e moral, justificando, assim, a fixação da reparação extrapatrimonial, uma vez que são evidentes as consequências não patrimoniais geradas pelos acontecimentos narrados que merecem reparação.
Levando em conta que tal espécie indenizatória não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas, sim, lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes pelo responsável por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado e do nível socioeconômico dos litigantes, é razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 10.000,00 a título de dano imaterial (art. 927 do CC e art. 5º, V e X da CF/88).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar os réus solidariamente no pagamento de R$ 10.000,00 de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios legais a partir da data do arbitramento.
Com isso, dou por meritoriamente resolvida a causa, com suporte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando que houve a sucumbência recíproca (CPC, art. 86, caput), em proporções que reputo de metade (1/2) para a autora e metade (1/2) para os réus, nessas mesmas proporções distribuo os ônus de sucumbência.
Arbitro a verba honorária de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre a condenação, na forma do art. 85, §2º, c/c art. 86, ambos do CPC, considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os serviços.
As custas processuais são devidas pelas partes nas mesmas proporções referidas acima.
Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbências à autora, mercê da gratuidade deferida à fl. 217.
Para o caso de cumprimento voluntário (art. 526 do CPC), cabe ao devedor proceder ao depósito em conta judicial no Banestes, nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06 e para Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerada cumprida a obrigação e incorrer na multa prevista.
Nesse caso, havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará ou transferência eletrônica, conforme o caso, colha-se a quitação e venham-me conclusos para extinção na forma do art. 924, inc.
II do CPC.
Por fim, advirto aos réus, condenados no pagamento das custas remanescentes, de que tem o prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, para recolhê-las, sob pena de ser informado o inadimplemento à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 296, inc.
II e §2º, do Código de Normas da CGJES. À contadoria.
P.R.I.
Transitado em julgado, notifique-se à Fazenda, se for o caso, e arquive-se com as cautelas de lei.
Cariacica/ES, 10 de fevereiro de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
10/02/2025 15:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/02/2025 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Cariacica
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10/02/2025 15:10
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 15:08
Julgado procedente em parte do pedido de FABIANA LADISLAU DA SILVA (REQUERENTE).
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06/11/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 18:28
Processo Inspecionado
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21/05/2024 19:01
Conclusos para despacho
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22/03/2024 09:12
Juntada de Petição de memoriais
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11/03/2024 13:52
Audiência Instrução e julgamento realizada para 05/03/2024 13:30 Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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05/03/2024 17:43
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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05/03/2024 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 01:57
Decorrido prazo de D ANGELO CONSTRUTORA EIRELI em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2023 01:12
Decorrido prazo de BIG FIELD INCORPORACOES S.A E OUTRO em 10/11/2023 23:59.
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17/10/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 13:24
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/03/2024 13:30 Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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12/07/2023 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2023 15:56
Conclusos para despacho
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22/06/2023 15:30
Processo Inspecionado
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12/06/2023 13:12
Apensado ao processo 0014768-37.2016.8.08.0012
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07/06/2023 14:34
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2017
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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