TJES - 0016314-23.2018.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0016314-23.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M A DEL CLARO FRANCO CONFECCOES ME, F CLARO CONFECCOES LTDA ME, C S FRANCO REAL MODA PRAIA ME, FACE CONFECCOES LTDA ME PERITO: JOSE CARLOS DEVENS PIMENTEL REQUERIDO: CIA HERING Advogados do(a) REQUERENTE: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544, RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA - ES8545 Advogados do(a) REQUERENTE: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544, RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA - ES8545, Advogados do(a) REQUERIDO: JULIANA MOTTER ARAUJO - PR25693, LETICIA CORDEIRO DUARTE - ES23604, NATAN BARIL - PR29379 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível, ficam as partes contrárias intimadas para a oferta de contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
VITÓRIA-ES, 6 de março de 2025.
Diretor de Secretaria -
13/03/2025 11:48
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 16:43
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0016314-23.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M A DEL CLARO FRANCO CONFECCOES ME, F CLARO CONFECCOES LTDA ME, C S FRANCO REAL MODA PRAIA ME, FACE CONFECCOES LTDA ME PERITO: JOSE CARLOS DEVENS PIMENTEL REQUERIDO: CIA HERING Advogados do(a) REQUERENTE: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544, RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA - ES8545 Advogados do(a) REQUERENTE: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544, RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA - ES8545, Advogados do(a) REQUERIDO: JULIANA MOTTER ARAUJO - PR25693, LETICIA CORDEIRO DUARTE - ES23604, NATAN BARIL - PR29379 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por CIA HERING em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral, reconhecendo a ocorrência de lesão no negócio jurídico de transferência das lojas objeto dos autos e condenando a embargante à suplementação do valor de R$ 2.205.180,49 (dois milhões, duzentos e cinco mil, cento e oitenta reais e quarenta e nove centavos), acrescido de juros e correção monetária.
A embargante sustenta que a sentença contém contradição ao reconhecer o vício de lesão na subavaliação das lojas, considerando que a transação decorreu da situação financeira fragilizada dos autores, enquanto, em outro momento, asseverou que as dificuldades financeiras eram de exclusiva responsabilidade da parte autora.
Afirma, ainda, que a decisão viola o princípio da intervenção mínima nos contratos empresariais, favorecendo a parte autora por meio de revisão contratual indevida.
Contrarrazões foram apresentadas pelos embargados, defendendo a inexistência de contradição e requerendo a rejeição dos embargos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisão judicial.
O uso desse recurso é limitado à correção de vícios intrínsecos da decisão, não sendo admitido para reexame do mérito ou para questionamentos sobre a valoração da prova ou interpretação da lei.
No presente caso, não se verifica qualquer contradição ou vício que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
A embargante alega contradição na sentença ao reconhecer a ocorrência de lesão com base na fragilidade financeira dos autores e, ao mesmo tempo, atribuir-lhes responsabilidade por sua inadimplência.
Contudo, essa alegação decorre de má compreensão do raciocínio exposto na decisão.
A sentença foi clara ao distinguir as situações jurídicas em análise.
O vício de lesão, nos termos do art. 157 do Código Civil, decorreu da subavaliação das lojas objeto do negócio jurídico, aproveitando-se a embargante da vulnerabilidade patrimonial dos autores.
Essa condição foi devidamente demonstrada por prova pericial, que evidenciou desproporção significativa entre o valor real dos empreendimentos e o valor estipulado na transação.
Ademais, a sentença fundamentou a caracterização do vício de lesão com base na conjugação de elementos objetivos e subjetivos, conforme exigido pela doutrina e pela jurisprudência.
A desproporção do negócio foi comprovada pela perícia, que apontou diversos fatores, tais como a utilização de critérios arbitrários de avaliação e a ausência de projeção de resultados futuros.
Por outro lado, a premente necessidade dos autores ficou demonstrada pela incapacidade de evitar o contrato nas condições impostas, dadas as circunstâncias de fragilidade financeira.
A conclusão de que a embargante auferiu benefício excessivo em detrimento da parte contrária está devidamente fundamentada na prova dos autos e não implica qualquer contradição com a análise dos elementos fáticos e jurídicos.
Os embargos opostos pela embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matérias já decididas de forma clara e devidamente fundamentada.
Essa conduta, contudo, não encontra amparo no art. 1.022 do CPC, que não autoriza o uso dos embargos de declaração para fins de reexame do mérito.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a oposição de embargos de declaração sem fundamento apto ao seu acolhimento pode configurar abuso do direito de recorrer, ensejando a aplicação das penalidades previstas no art. 1.026, §2º, do CPC.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por CIA HERING, por inexistência de qualquer vício na sentença embargada.
Advirto a parte embargante de que a reiteração de recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intime-se a embargante desta decisão.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as nossas homenagens, nos termos do que dispõe o §3º do art. 1.010 do CPC.
Transitado em julgado o decisum ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada sendo requerido pelas partes, proceda-se à serventia a baixa com as cautelas de estilo e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
10/02/2025 15:10
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 19:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/01/2025 14:45
Processo Desarquivado em razão do determinado no SEI nº 7011178-85.2024.8.08.0000
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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14/08/2024 12:55
Conclusos para decisão
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16/07/2024 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2024 01:16
Decorrido prazo de M A DEL CLARO FRANCO CONFECCOES ME em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:25
Decorrido prazo de FACE CONFECCOES LTDA ME em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:24
Decorrido prazo de F CLARO CONFECCOES LTDA ME em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:22
Decorrido prazo de C S FRANCO REAL MODA PRAIA ME em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:22
Decorrido prazo de RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:22
Decorrido prazo de RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES em 12/07/2024 23:59.
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25/06/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIANA MOTTER ARAUJO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:27
Decorrido prazo de LETICIA CORDEIRO DUARTE em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:25
Decorrido prazo de RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:25
Decorrido prazo de RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA em 25/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:13
Decorrido prazo de NATAN BARIL em 15/03/2024 23:59.
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01/03/2024 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/02/2024 01:12
Publicado Intimação eletrônica em 23/02/2024.
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23/02/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 12:34
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/02/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 11:31
Julgado procedente o pedido de M A DEL CLARO FRANCO CONFECCOES ME (REQUERENTE).
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01/08/2023 15:56
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 01:38
Decorrido prazo de CIA HERING em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 17:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/06/2023 16:54
Juntada de Petição de alegações finais
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05/06/2023 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2023 13:18
Conclusos para decisão
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17/05/2023 16:28
Expedição de Certidão - intimação.
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17/05/2023 16:23
Expedição de Certidão - Intimação.
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17/05/2023 15:59
Audiência Conciliação realizada para 17/05/2023 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
17/05/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 15:48
Expedição de Termo de Audiência.
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17/05/2023 14:12
Juntada de Petição de carta de preposição
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11/05/2023 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2023 14:28
Decorrido prazo de LETICIA CORDEIRO DUARTE em 14/03/2023 23:59.
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21/03/2023 14:28
Decorrido prazo de RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES em 14/03/2023 23:59.
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20/03/2023 17:00
Decorrido prazo de RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA em 14/03/2023 23:59.
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20/03/2023 16:52
Decorrido prazo de C S FRANCO REAL MODA PRAIA ME em 28/02/2023 23:59.
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11/03/2023 07:57
Decorrido prazo de F CLARO CONFECCOES LTDA ME em 28/02/2023 23:59.
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09/03/2023 16:08
Decorrido prazo de FACE CONFECCOES LTDA ME em 28/02/2023 23:59.
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09/03/2023 16:07
Decorrido prazo de CIA HERING em 28/02/2023 23:59.
-
09/03/2023 09:38
Decorrido prazo de NATAN BARIL em 14/02/2023 23:59.
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08/03/2023 16:11
Decorrido prazo de M A DEL CLARO FRANCO CONFECCOES ME em 28/02/2023 23:59.
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05/03/2023 06:09
Decorrido prazo de LETICIA CORDEIRO DUARTE em 14/02/2023 23:59.
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28/02/2023 13:24
Decorrido prazo de RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA em 14/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 11:49
Decorrido prazo de RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES em 14/02/2023 23:59.
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10/02/2023 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/02/2023 12:35
Publicado Intimação - Diário em 07/02/2023.
-
09/02/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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09/02/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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09/02/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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09/02/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
07/02/2023 12:12
Audiência Conciliação redesignada para 17/05/2023 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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06/02/2023 18:10
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/02/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 14:10
Expedição de intimação eletrônica.
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03/02/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 14:14
Audiência Conciliação designada para 07/02/2023 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
03/02/2023 14:10
Conclusos para despacho
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03/02/2023 14:01
Expedição de intimação - diário.
-
03/02/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 13:42
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2018
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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