TJES - 0000003-11.2025.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 12:01
Conclusos para decisão
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10/05/2025 22:56
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 00:06
Decorrido prazo de JEFERSON BENFICA TOURQUET em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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08/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 0000003-11.2025.8.08.0056 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEFERSON BENFICA TOURQUET Advogado do(a) REQUERENTE: VALTER JOSE COVRE - ES6550 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar Impugnação/Réplica à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Santa Maria de Jetibá/ES, 27 de março de 2025.
STÉLIO ARNDT Diretor de Secretaria -
27/03/2025 14:53
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 06:07
Decorrido prazo de JEFERSON BENFICA TOURQUET em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 08:53
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 01:42
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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01/03/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 0000003-11.2025.8.08.0056 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEFERSON BENFICA TOURQUET REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: VALTER JOSE COVRE - ES6550 DECISÃO/MANDADO JEFFERSON BENFICA TOURQUET propôs a presente ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados na exordial, objetivando, liminarmente, o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária, visto que impossibilitado de exercer seu labor.
Decido.
Concedo o benefício da gratuidade de Justiça à parte autora.
I – Da tutela de urgência Pleiteia o autor, liminarmente, o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, sob o argumento de se encontrar impossibilitado de exercer as suas atividades laborais.
Nesse sentido, em se tratando de pedido de tutela de urgência, dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para a concessão de medida liminar é preciso observar a presença dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, ou seja, o deferimento da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, a comprovação do perigo de dano ou do ilícito praticado e do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo pode causar.
Para tanto, cabe a parte autora demonstrar, ainda que minimamente, fato constitutivo de direito seu, consoante estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, alega a parte autora que percebeu benefício previdenciário por incapacidade temporária até 31/12/2024 e, embora se encontre incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas, o sistema eletrônico do INSS inadmitiu novo pedido de prorrogação, em razão do cancelamento equivocado do auxílio.
Requer, pois, o restabelecimento do benefício.
Contudo, apesar dos argumentos autorais, entendo que o pedido liminar não merece acolhimento.
A Portaria Conjunta nº 49 de 30/08/2024, editada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e pelo Ministério da Previdência Social, limitou o número de solicitações de prorrogação do benefício por incapacidade temporária, estabelecendo, em síntese, que o auxílio poderá ser prorrogado por até 02 (duas) vezes, ou seja, por 60 (sessenta) dias, devendo, após esse período, o segurado ser submetido a nova perícia médica realizada pela autarquia federal.
Desse modo, não agiu arbitrariamente o INSS ao negar novo pedido de prorrogação pelo autor, tendo em vista que, conforme narrado na inicial, o benefício já restou prorrogado por mais de duas vezes.
Ainda que a normativa prescreva a possibilidade de prorrogação por tempo maior através de decisão judicial, é necessária a comprovação de que o requerente continue incapacitado temporariamente para o exercício de seu trabalho.
Contudo, em exame médico realizado pelo autor em 27/12/2024 (ID 57157136-28), foi sugerido o repouso laboral por tempo indeterminado, ao passo que, em laudo datado de 04/11/2024, elaborado pelo mesmo profissional médico, há a informação de que o afastamento das atividades laborais será definitivo (ID 57157136-25).
Portanto, as provas acostadas aos autos trazem divergência acerca do tipo de incapacidade que supostamente acomete o requerente, se é temporária ou definitiva, e, consequentemente, não comprovam o direito do autor à prorrogação do benefício por incapacidade temporária.
Além disso, os laudos foram produzidos unilateralmente pelo requerente, sem a observância do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não se bastam para a concessão da medida liminar.
Por fim, convém ressaltar que o direito do autor à prorrogação do benefício constitui o próprio mérito da ação, cuja análise é inviável neste momento.
Diante disso, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência na forma requerida.
II – Da citação Cite-se a parte requerida, advertindo-a de que tem o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, caso queira, observando-se, contudo, o disposto no artigo 183 do Código de Processo Civil.
Havendo apresentação de defesa, intime-se a parte requerente, através de seus procuradores, para, querendo, oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, conclusos.
Intimem-se as partes acerca do teor da presente decisão.
Atribuo a presente decisão força de mandado.
Diligencie-se.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25010818452825900000054126295 Processo Plantão - INSS OK Peças digitalizadas 25010818452857300000054126296 Petição (outras) Petição (outras) 25012119415625600000054742939 Petição (outras) Petição (outras) 25012921483967800000055229977 LAUDO médico completo jan 2025 Documento de comprovação 25012921483980600000055229978 SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido -
10/02/2025 15:10
Expedição de Citação eletrônica.
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09/02/2025 12:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 13:33
Não Concedida a Medida Liminar a JEFERSON BENFICA TOURQUET - CPF: *38.***.*82-69 (REQUERENTE).
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29/01/2025 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 21:19
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
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