TJES - 5019494-49.2024.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 13:41
Juntada de
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03/04/2025 17:20
Transitado em Julgado em 26/03/2025 para LAYSMEL ECHEZARRETA VIANNA - CPF: *01.***.*27-77 (AUTOR), Sr. Felipe Ferreira (TESTEMUNHA POLO ATIVO) e TARCIZIO PEZZALI - CPF: *26.***.*86-53 (REU).
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27/03/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 15:39
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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14/03/2025 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5019494-49.2024.8.08.0024 AUTOR: LAYSMEL ECHEZARRETA VIANNA Advogados do(a) AUTOR: ANDREY PHILIPE VAZ DA SILVA - ES41060, HEITOR SERGIO DIAS BROSEGUINI - ES19354 REU: TARCIZIO PEZZALI Advogado do(a) REU: ANTONIO NORBERTO SANTOS - ES20777 PROJETO DE SENTENÇA A parte Autora ajuizou a presente ação alegando que é funcionária foi contratada pelo Grupo Contacel para prestar serviços de limpeza no Condomínio Residencial Jardins, no qual reside o Requerido.
No dia 21/03/2024, enquanto a autora realizava a limpeza do elevador social da Torre A do referido condomínio, o Réu surpreendeu-a ao se aproximar por trás e sussurrar em seu ouvido "quanto tempo!?".
Em seguida, ele colocou as mãos em sua cintura e repousou uma delas sobre o quadril esquerdo da autora, dando-lhe um beijo no ouvido de maneira libidinosa.
Diante disso, a autora, visivelmente perturbada, informou ao réu que não o conhecia, ao que ele respondeu comentando sobre a sua beleza e convidando-a a entrar no elevador, convite prontamente recusado pela autora.
O réu então pressionou o botão do andar desejado e desapareceu de sua vista.
No entanto, a Ré a partir daquele momento começou a falar com todos os funcionários que o Autor estava lhe assediando, bem como que tal fato foi confirmado pelas imagens das câmeras de segurança razão pela qual requer uma indenização por danos morais.
Posteriormente, a Autora contatou seu namorado, que também trabalhava no mesmo condomínio, e juntos procuraram os supervisores Felipe e Rodrigo.
Estes assistiram às filmagens do incidente e aconselharam a autora a relatar o ocorrido na delegacia, o que ela prontamente fez, buscando responsabilizar criminalmente o Réu por importunação sexual.
Logo após o incidente, a autora foi realocada para outro condomínio, onde o Grupo Contacel presta serviços.
Diante do relatado, requer danos morais.
No id. 43511029 foi concedida a tutela antecipada concedida determinada a imediata expedição de ofício ao Condomínio Residencial Jardins, situado na Rua Gelu Vervloet dos Santos, nº 280, Bairro: Jardim Camburi, CEP: 29.090-100, Vitória/ES, para que mantenha gravadas as filmagens do dia 21/03/2024, em frente ao elevador social da Torre A entre o horário de 18 e 19 horas.
Liminar cumprida no id. 46277608.
Em contestação, a parte Ré disse que foi mal compreendido, se tratando de simples cumprimento diário, e eu já foi subsíndico, e que sempre tratou bem os funcionários do condomínio.
Ao final faz pedido contraposto de indenização por danos morais.
Em audiência de instrução e julgamento, a parte Autora, em depoimento pessoal, disse que foi a única foi que sofreu a importunação foi a ocorrida no vídeo.
A seguir, foi tomado o depoimento do Requerido, que, às perguntas formuladas, respondeu que não chegou por trás.
Explicou que abriu a porta do acesso ao elevador e que cumprimentou a parte Autora, e que tem costume, devido a sua criação e ser solícito com todos, até os funcionários da empresa.
Apontou que já foi síndico, e que o beijo foi de amizade, e não um beijo libidinoso, e que teve contato anteriormente com a Autora uma ou duas vezes, porque a Autora era ASG ele subsíndico.
Pontuou que não teve nenhum convite libidinoso e que em momento algum tratou com descaso a funcionário e que nunca teve esse comportamento.
Disse que não beijou como tentativa de cantar, ou importunar e que se tratou de um cumprimento como faz com outras funcionárias, uma amiga dela.
Disse que tem amizades no condomínio, que foi um dos fundadores do condomínio e que considera sua atitude normal e de respeito.
Em seguida, foi realizada a oitiva de testemunha arrolada pela parte Promovente com a inquirição do SR.
FELIPE GONÇALVES FERREIRA, disse que é coordenador operacional e que trabalha no condomínio até hoje.
Explicou que começou a trabalhar no condomínio em 2014, e que ele não era subsíndico, que ele foi subsíndico em 2017 ou 2018.
Explicou que o Réu não exerce grau de influência sobre o condomínio.
Disse que a parte Autora foi até ele relatar o ocorrido no vídeo, de que o Réu lhe abordou no elevador e lhe deu um beijo no rosto, cerca de 30 a 40 minutos, e que seu namorado foi junto, porque trabalha lá, é jardineiro.
Entende que o Requerido é uma pessoa muito humana, e que tinha uma funcionária que trabalhava lá sete anos e nunca teve esse problema com essa funcionária.
Quando a Autora o procurou para relatar o ocorrido ficou surpreso, porque sempre viu o Requerido como pessoa muito humana, e que trabalhou com ele quando foi subsíndico, que nunca levantou a voz, e que não sabe de impactos na vida da Autora, mas que ela foi transferida devido a situação.
Por fim, explicou que ela foi demitida, sete meses após o ocorrido, mas não foi devido a tal situação, e sim devido a síndico de outro condomínio.
Explicou que a parte Autora ficou no condomínio uns cinco meses apenas, desde a sua contratação e que todos os funcionários ficaram sabendo da situação e outras pessoas.
A análise detida do mérito da questão trazida a julgamento revela a procedência dos pedidos iniciais.
De fato, resultou comprovado nos autos e constitui fato incontroverso, que a parte Autora dentro do local de trabalho passou por uma situação de abordagem que ultrapassou os limites do convívio funcionário x condômino, conforme vídeo anexo, bem como o boletim de ocorrência comprova os infortúnios sofridos pela Autora.
Analisando os autos, podemos considerar como verdadeiros os fatos e as provas trazidas pela parte Requerente, uma vez que juntou nos autos os documentos comprobatórios do seu direito.
Além disso, o depoimento da parte Ré é contraditório aos demais fatos apresentados ao passo que foi subsíndico, conforme ata anexada aos autos de abril de 2019 a março de 2020, que não era época em que a Autora era ASG, pois conforme oitiva da testemunha, a parte Autora laborou no condomínio por cinco meses e a situação relatada nos autos foi em 2024.
Desta forma, a parte Autora foi apto a comprovar a relação ocorrida entre as partes, mesmo que desconcertante para a parte Autora, motivo pelo qual entendo que faz jus ao recebimento da indenização pleitada.
Quanto aos danos morais, não existem dúvidas, na atual ordem jurídica, no sentido de que são passíveis de indenizações, pois reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência e consagrados na Constituição Federal, que protege a pessoa humana das ofensas aos seus direitos de personalidade (art. 5º, X). É preciso compreender o sentido do termo “moral”, cujas origens se encontram no direito francês que a emprega em relação a tudo que não é material, não é físico, não é patrimonial, possuindo significado mais amplo do que a palavra “moral”, quando corriqueiramente utilizada em português, de modo que o direito à indenização pelos chamados “danos morais” não se restringe às lesões à imagem ou nome da pessoa, ao contrário, amplia-se a todas as lesões à dignidade humana, consagrada na Constituição Federal (artigo 1º, inciso III), abrangendo valores como a liberdade, a privacidade, a intimidade, a honestidade, a honra, a inteligência, a integridade física e a integridade psicológica do indivíduo.
Assim, a demonstração do dano moral pode se verificar, além de por outras formas, pela constatação de um sofrimento interior experimentado pela pessoa e que decorre logicamente do fato, causando uma significativa perturbação de seu bem-estar psíquico e de sua tranquilidade, bem como dissabores, constrangimentos e transtornos.
Devem ser analisadas as particularidades de cada caso de responsabilidade em acidentes de consumo, mas é certo que o não cumprimento a contento de uma obrigação contratual pode gerar danos morais indenizáveis para o contratante que legitimamente esperava obter a prestação a qual o contratado se comprometeu.
Não se pode exigir, sob pena de se desprezar sentimentos comuns das pessoas humanas, que uma pessoa aceite com naturalidade, sem abalo no seu bem-estar psíquico, alegações infundadas sob a sua personalidade e que produz reflexos em sua vida exigindo providências práticas, providências essas que vão além da simples cobrança do adimplemento do contrato.
No caso em exame, está configurado inequivocamente o dano moral decorrente do fato, comprovando-se, o dano, diretamente pelo transtorno que vivenciou a parte Requerente que no ambiente de trabalho sofreu com uma atitude desrespeitosa ultrapassando o limite normalmente estabelecimento para o tipo de relacionamento entre funcionário e condômino por parte da Requerida, sendo uma consequência lógica e natural e que atinge qualquer pessoa que se encontrar em situação idêntica, considerada a sensibilidade humana comum, não dependendo de outros fatores para ser demonstrado.
Diante disso, justifica-se uma indenização, embora em valor inferior ao que a parte Autora pleiteou, pois devem ser consideradas as circunstâncias deste caso específico.
Em conclusão, atendendo, na fixação do valor do dano moral, aos critérios de moderação, de razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, e de proporcionalidade, que considera a potencialidade danosa do ato, o nível sócio econômico da parte Autora, o porte econômico da parte Requerida, arbitro os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil e reais), visando, com esse valor de indenização, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante.
Quanto ao pedido contraposto formulado pela parte Ré, indefiro, por ausência de provas de ofensa a integridade física e moral da parte Ré, havendo meras alegações de impedimento de concorrer eleições.
Em face do exposto, declaro resolvido o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, I do CPC/2015 e julgo procedente o pedido autoral e em consequência, condeno, a parte Requerida TARCIZIO PEZZALI ao pagamento à parte Autora de indenização por danos morais que arbitro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente e com juros de mora contados a partir desta data.
Confirmo a liminar concedida no id. 43511029, devidamente cumprida.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte Requerida, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC.
Sem condenação no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pela Juíza Togada Titular da Vara, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
KARINA PONTES DEL’ PIERO Juíza Leiga SENTENÇA Homologo para os devidos fins de direito o projeto de sentença, conforme determina o artigo 40 da Lei 9099/95.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
10/03/2025 15:24
Expedição de Intimação - Diário.
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28/02/2025 16:29
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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28/02/2025 16:29
Julgado procedente em parte do pedido de LAYSMEL ECHEZARRETA VIANNA - CPF: *01.***.*27-77 (AUTOR).
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31/01/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 17:54
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 17:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 16:00, Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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05/12/2024 17:51
Expedição de Termo de Audiência.
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05/12/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 00:26
Juntada de Certidão
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22/10/2024 11:03
Juntada de
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22/10/2024 10:50
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 15:38
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/12/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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16/10/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 14:02
Conclusos para despacho
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03/10/2024 13:59
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 03/10/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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03/10/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 11:54
Conclusos para despacho
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31/07/2024 16:35
Audiência Instrução e julgamento designada para 03/10/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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31/07/2024 16:33
Audiência Una realizada para 31/07/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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31/07/2024 16:31
Expedição de Termo de Audiência.
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31/07/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 17:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/05/2024 13:06
Juntada de Certidão
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21/05/2024 12:25
Expedição de carta postal - citação.
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21/05/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 17:51
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2024 13:06
Conclusos para decisão
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20/05/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 09:48
Audiência Una designada para 31/07/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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15/05/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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