TJES - 5032224-92.2024.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 13:14
Juntada de Alvará
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07/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:34
Transitado em Julgado em 31/03/2025 para FRANCISQUENE OLIVEIRA ARAGAO BRAZ - CPF: *00.***.*82-61 (REQUERENTE), MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-34 (REQUERIDO) e MercadoPago - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (REQUERIDO).
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11/04/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 03:33
Decorrido prazo de FRANCISQUENE OLIVEIRA ARAGAO BRAZ em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:25
Decorrido prazo de MercadoPago em 27/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:25
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 17:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/03/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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15/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5032224-92.2024.8.08.0024 REQUERENTE: FRANCISQUENE OLIVEIRA ARAGAO BRAZ REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADOPAGO Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 PROJETO DE SENTENÇA A parte Autora ajuizou a presente ação alegando que forma que foi vítima de golpe junto à parte Requerida, pois adquiriu na data de na plataforma do Mercado Livre no dia 31/07/2024, paguei com o cartão do Mercado Pago, compra de uma Bicicleta Elétrica NTX no valor de R$3.516,36 parcelada em 18 X de R$195,35 e que pedia para eu entrar em contato com o vendedor para ver os custos do frete, cujo pagamento foi feito pela parte autora mediante cartão de crédito favor da instituição bancária Mercado Pago.
Relata que no dia 01/08/2024 o Mercado Livre me enviou uma mensagem pela própria plataforma dizendo que a entrega seria gratuita e que postariam em seguida, mas que eu deveria informar um contato, e assim fiz, passando o seu WhatsApp.
Informa que a partir daí várias situações ocorreram, até empréstimo foi contratado em seu nome, mas conseguiu desfazer através de contato telefônico com a parte Ré.
Ocorre que a compra feita inicialmente foi cancelada, depois reativada pela parte Autora e ao tentar cancelar novamente devido ao golpe não conseguiu, por bloqueio administrativo da parte Ré.
Ao final aduz que não recebeu e nem receberá o produto, mas a Primeira Ré não permite o cancelamento da compra junto ao cartão de crédito da Segunda Ré.
Requer a obrigação de fazer de cancelamento da compra com a restituição do crédito de mesmo valor no cartão de crédito da parte Autora junto a Segunda Ré, a restituição do valor do produto, bem como danos morais.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ambas as Rés, porque se trata de reclamação de defeito na prestação do serviço, e, no regime do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, vigora a responsabilidade solidária de todos os envolvidos no fornecimento de produto ou serviços, podendo o consumidor, que for vítima de um evento, reclamar a reparação de qualquer um deles.
Ademais, a compra foi parcelada junto ao cartão de crédito vinculado a Segunda Ré e a Primeira Ré está impedindo o cancelamento da compra, conforme alegações autorais.
Em segundo, rejeito a preliminar de litisconsórcio necessário.
Não há no presente caso litisconsórcio necessário, cabendo à parte autora escolher em face de quem quer litigar.
Em contestação, a Requerida sustenta em sua contestação que a parte Requerente a transação em questão não preenche os critérios do Programa Compra Garantida, visto que a parte Autora encerrou a reclamação aberta devido a problema na compra, motivo pelo qual o único possível responsável por eventual indenização material é o usuário vendedor, e que tendo a parte Autora informado a regularidade da compra através do encerramento da reclamação, a mesma contribuiu com o problema relatado, pois o Réu já não se encontra em posse dos valores da transação para eventual ressarcimento.
Em réplica a parte Autora apenas informa que teve prejuízo com o frete e quer a entrega do produto, quedando-se inerte em impugnar e comprovar de que o reembolso feito e comprovado pela Ré não fora devidamente processado em suas faturas posteriores de cartão de crédito.
No tocante a inversão do ônus da prova, essa não é uma regra de procedimento e, portanto, não há um momento certo para o magistrado aplicá-la.
Tal instituto é considerado, pela maioria da doutrina, como sendo uma técnica de julgamento, sendo a sentença o momento certo para ser fixada.
Contudo, em se tratando de distribuição dinâmica do ônus da prova, que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente vulnerabilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde da lide, previsto no art. 373, § 1º, do CPC e no art. 6, VIII, do CDC, a sua aplicabilidade ao caso revela-se necessária em relação ao Requerido.
O processualista Nelson Nery Júnior (Código de Processo Civil Comentado, 17ª ed., 2018, p. 986), preleciona que: “Não há momento para o juiz fixar o ônus da prova ou sua inversão (CDC 6.º VIII), porque não se trata de regra de procedimento.
O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza (Echandia.
Teoria general de la prueba judicial, v.
I., n. 126, p. 441).
No mesmo sentido: TJSP-RT 706/67; Micheli.
L’onere, 32, 216.
A sentença, portanto, é o momento adequado para o juiz aplicar as regras sobre o ônus da prova.
Não antes.
Entretanto, quanto à inversão ope iudicis do ônus da prova (CPC 373 § 1.º), o dispositivo permite que o juiz inverta o ônus da prova antes da sentença, fundamentadamente, e propicie à parte a quem foi atribuído esse ônus, oportunidade para que dele se desincumba.”.
Desta forma, verifica-se a possibilidade de inversão do ônus probatório nesse momento processual, não sendo cabíveis quaisquer alegações em sentido contrário.
Ademais, a parte Requerida foi devidamente advertida mandado de citação quanto a possibilidade de inversão do ônus da prova, não podendo alegar cerceamento de defesa, pois, desde o início da demanda de consumo, já sabia de antemão tal possibilidade e que, havendo o non liquet quanto à prova, poderia ter contra ela invertido o ônus da prova, devendo, portanto, provar tudo o que estiver a seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo.
Quanto à finalidade de se fixar esse instituto, a inversão do ônus da prova procura restabelecer a igualdade e o equilíbrio na relação processual em razão do fornecedor, normalmente, dispor de melhores condições técnicas e econômicas na disputa judicial.
A análise detida do mérito da questão trazida a julgamento revela a parcial procedência dos pedidos iniciais.
Da análise do que consta nos autos verifico que a parte Requerente afirma ter adquirido um produto, arcando com frete após conversa com o vendedor fora da plataforma Ré, e descobriu se tratar de um golpe.
Em que pese a parte Requerida aduzir ter alegado que a compra foi realizada por fora da plataforma, restou comprovada, na facilidade na realização dos trâmites pelos fraudadores de forma a induzir o consumidor a erro junto a plataforma da Primeira Ré, que no caso abriu uma reclamação, encerrou e depois novamente concluiu a compra em fraude junto ao cartão de crédito da Segunda Ré, que transferirá os valores diretamente ao fraudador.
Além disso, resta comprovado de que a parte Autora comunicou tal fato a parte Requerida logo quando teve ciência do golpe, e a parte Ré somente disse que sequer poderia cancelar a compra e reembolsar o valor do produto.
Aplica-se ao caso, o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece direitos fundamentais dos consumidores e contém preceitos legais reguladores das relações de consumo de observância e aplicação obrigatórias, vez que constituem matéria de ordem pública e de interesse social, como expressamente consignado em seu artigo 1º.
O consumidor se encontra em situação de vulnerabilidade no mercado de consumo, por ser, em face de várias razões, a parte fraca da relação, do que resulta a existência de um direito destinado a estabelecer o equilíbrio nas relações consumeristas, constituindo, o reconhecimento dessa vulnerabilidade, princípio fundamental previsto no artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
O regime da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado a todas as hipóteses de relação de consumo em que surge o dever de indenizar o consumidor pelos danos por ele experimentados em acidentes de consumo, seja em decorrência de produto ou de serviço defeituoso, independendo de culpa e bastando a existência do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Anoto que é certa a obrigação da parte Requerida pelo fornecimento dos serviços conforme pactuados, ainda, arcar com eventuais prejuízos causados aos clientes e consumidores externos por problemas e erros nos seus sistemas digitais de prestação de serviços.
A ocorrência de falha na prestação dos serviços, seja por erro do site ou aplicativo é prática previsível e a parte Promovida, que aufere lucros com sua atividade, deve necessariamente empreender esforços para evitar que a prestação de seus serviços cause danos aos seus usuários.
Especificamente quanto aos serviços defeituosos, há a norma do artigo 14 do Código, que estabelece de forma expressa o dever objetivo do fornecedor de reparar os danos causados na prestação de serviços defeituosos, considerados assim aqueles que não fornecem a segurança que deles o consumidor pode esperar, levando-se em conta, dentre outros fatores, o modo de fornecimento do serviço.
Nesse contexto, em atenção ao disposto no art. 14, § 3º, II, da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço somente é afastada quando a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva, o que não se vislumbra in casu.
Cumpre destacar que a parte Requerida, em sede de contestação, alega ausência responsabilidade e, sucessivamente, culpa concorrente com a consumidora.
A parte consumidora, ora parte Autora, se encontra em situação de vulnerabilidade no mercado de consumo, por ser, em face de várias razões, a parte fraca da relação, do que resulta a existência de um direito destinado a estabelecer o equilíbrio nas relações consumeristas, constituindo, o reconhecimento dessa vulnerabilidade, princípio fundamental previsto no artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a parte Requerida tem a obrigação de zelar pela guarda das informações dos consumidores a ele confiados devendo, ainda, arcar com eventuais prejuízos causados aos clientes por problemas nos sistemas de segurança ou eventuais fraudes.
O uso indevido de meios eletrônicos por falsários é prática previsível e a parte Requerida, que aufere lucros com sua atividade, deve necessariamente empreender esforços para evitar que a prestação de seus serviços cause danos a terceiros, como ocorreu no presente caso, não se configurando hipótese de excludente de responsabilidade.
Ademais, a parte Requerida não se desincumbiu de comprovar a adoção de medidas de segurança a fim de evitar as fraudes, bem como, não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de uma das causas excludentes de sua responsabilidade objetiva, elencadas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Como se depreende dos autos, a parte Requerida não cumpriu com o seu dever de detectar que em que pese a parte Autora tenha reativado a compra, o produto não lhe fora entregue e não pode continuar com tal transação, ao passo que sequer a compra e venda fora concluída, o que configura um defeito da prestação dos serviços prestados, cabendo ao fornecedor reparar os danos dele resultantes, como neste caso, em que resulta evidente o serviço defeituoso prestado pelo banco.
Ora, não é crível que a parte Ré não possua mecanismos internos que impeçam o tipo de situação vivenciada nos autos pela parte Autora.
Nesse aspecto, reside a culpa da parte Requerida, na modalidade da negligência, não havendo que se falar em culpa concorrente.
Ressalto que a fraude somente foi possível de ser perpetrada devido a existência do sistema da parte Ré, sendo por meio dele que o fraudador obtém a vantagem ilícita, com o pagamento.
Ademais, o recebimento da vantagem ilícita pelo terceiro somente é possível por meio do serviço prestado pela parte Ré.
A responsabilidade objetiva da parte Ré só pode ser excluída totalmente se a culpa do consumidor for exclusiva, o que no caso não é, pois sem o serviço da instituição financeira usada em fraude pelo terceiro não teria ocorrido o dano ao consumidor.
A contribuição da vítima nestes casos apenas leva a diminuição da quantificação e extensão do dano moral, não sendo possível se reconhecer culpa exclusiva de terceiro.
Ademais, pelo sistema do CDC é reconhecida a obrigação do fornecedor, ainda que o consumidor não tenha relação direta com ele, bastante que os serviços disponibilizados causem dano.
Assim, não tendo a parte Requerida se desincumbindo do seu ônus de provar, na forma do art. 373, II, do CPC, é devida a restituição do valor com frete.
Quanto a obrigação de fazer pleiteada pela parte Autora defiro, e condeno a parte Ré na obrigação de fazer de efetivar o cancelamento da compra no dia 31/07/2024 junto a Primeira Ré, no cartão do Mercado Pago, de uma Bicicleta Elétrica NTX no valor de R$ 3.516,36 (tres mil e quinhentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos) parcelada em 18 (dezoito) parcelas de R$ 195,35 (cento e noventa e cinco reais e trinta e cinco centavos), no prazo de quinze dias, após o trânsito em julgado da presente sentença, por meio de reembolso do crédito de mesmo valor junto cartão de crédito da parte Autora com a Segunda Ré Mercado Pago.
Tendo em vista a restituição do valor da compra em cartão de crédito, em forma de estorno, indefiro o pedido autoral de restituição do valor do produto, pois o mesmo já está sendo restituído.
No tocante aos danos morais, a atual ordem jurídica prevê que são passíveis de indenizações, pois reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência e consagrados na Constituição Federal, que protege a pessoa humana das ofensas aos seus direitos de personalidade (art. 5º, X), afora a proteção expressa do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VI).
O direito à indenização por danos morais se estende a todas as lesões à dignidade humana, consagrada na Constituição Federal como um dos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito (artigo 1º, inciso III), abrangendo, assim, valores como a liberdade, a privacidade, a intimidade, a honestidade, a honra, a inteligência, a integridade física e a integridade psicológica do indivíduo.
A configuração do dano moral não exige repercussão externa, embora ela possa ocorrer, podendo se verificar somente pela constatação de um sofrimento interior experimentado pela pessoa e que decorre logicamente do fato, causando uma significativa perturbação de seu bem-estar psíquico e de sua tranquilidade, bem como dissabores, constrangimentos e transtornos; é o chamado dano moral puro.
Devem ser analisadas as particularidades de cada caso de responsabilidade em acidentes de consumo, mas é certo que o não cumprimento do dever de zelo na contratação a carretando em falha na prestação dos serviços é possível gerar danos morais.
Não se pode exigir, sob pena de se desprezar sentimentos comuns das pessoas humanas, que o consumidor aceite com naturalidade, sem abalo no seu bem-estar psíquico, descumprimento contratual resultante da ineficiência dos serviços contratados e que produz reflexos em sua vida, como a negativação, exigindo providências práticas para restauração de uma situação fática anterior, providências essas que vão além da simples cobrança do adimplemento do contrato.
Não se quer, com isso, exigir eficiência ou qualidade além do que foi prometido, mas sim respeito ao que foi contratado, assumindo, o fornecedor, todos os riscos do seu empreendimento, devendo, inclusive, remediar o problema causado, com presteza e eficiência, de forma a confortar, imediatamente, o consumidor, minimizando os danos.
No caso em exame, está configurado inequivocamente o dano moral decorrente do fato, comprovando-se, o dano, diretamente pelo transtorno que vivenciou a parte Requerente que sofreu fraude não identificada pela Requerida sendo a fraude realizada por meio do seu próprio sistema, sendo uma consequência lógica e natural e que atinge qualquer pessoa que se encontrar em situação idêntica, considerada a sensibilidade humana comum, não dependendo de outros fatores para ser demonstrado.
Assim, atendendo aos critérios de moderação, de razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, e de proporcionalidade, que considera a potencialidade danosa do ato, o nível sócio econômico da parte Autora, o porte econômico da parte Requerida, arbitro os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), visando, com esse valor de indenização, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante.
Em face do exposto, declaro resolvido o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, I do CPC/2015 e julgo procedente os pedidos autorais, e em consequência, condeno, solidariamente, a parte Requerida MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e MERCADOPAGO na obrigação de fazer pleiteada pela parte Autora de efetivar o cancelamento da compra no dia 31/07/2024 junto a Primeira Ré, no cartão do Mercado Pago, de uma Bicicleta Elétrica NTX no valor de R$ 3.516,36 (tres mil e quinhentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos) parcelada em 18 (dezoito) parcelas de R$ 195,35 (cento e noventa e cinco reais e trinta e cinco centavos), no prazo de quinze dias, após o trânsito em julgado da presente sentença, por meio de reembolso do crédito de mesmo valor junto cartão de crédito da parte Autora com a Segunda Ré Mercado Pago; bem como ao pagamento de danos morais que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente e com juros de mora contados a partir desta data.
Tendo em vista a restituição do valor da compra em cartão de crédito, em forma de estorno, indefiro o pedido autoral de restituição do valor do produto, pois o mesmo já está sendo restituído.
A correção monetária deve ser calculada com base a tabela de atualização monetária dos débitos judiciais do Poder Judiciário do Espírito Santo.
Sem condenação no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pela Juíza Togada Titular da Vara, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
KARINA PONTES DEL’ PIERO Juíza Leiga SENTENÇA Homologo para os devidos fins de direito o projeto de sentença, conforme determina o artigo 40 da Lei 9099/95.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
10/03/2025 15:24
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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10/03/2025 14:44
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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27/02/2025 15:49
Julgado procedente em parte do pedido de FRANCISQUENE OLIVEIRA ARAGAO BRAZ - CPF: *00.***.*82-61 (REQUERENTE).
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27/02/2025 15:49
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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14/01/2025 17:38
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 14:47
Conclusos para decisão
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25/10/2024 16:58
Audiência Una realizada para 25/10/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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25/10/2024 16:58
Expedição de Termo de Audiência.
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25/10/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 13:04
Expedição de Certidão - intimação.
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16/08/2024 10:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/08/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 14:19
Audiência Una designada para 25/10/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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06/08/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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