TJES - 0002751-60.2018.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 15:54
Arquivado Provisoriamente Art. 921,§2º do CPC
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04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ADAUTO DIAS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de EDILAMAR DE ARAUJO DIAS em 03/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 0002751-60.2018.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA EXECUTADO: ADAUTO DIAS, EDILAMAR DE ARAUJO DIAS, ANGELA ESTEFANY TEDOLDI DIAS Advogados do(a) EXEQUENTE: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 Advogado do(a) EXECUTADO: EDIVAN FOSSE DA SILVA - ES12743 Advogado do(a) EXECUTADO: EDIVAN FOSSE DA SILVA - ES12743 DECISÃO Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pela COOPERATIVA AGROPECUÁRIA CENTRO SERRANA em desfavor de ADAUTO DIAS, EDILAMAR DE ARAÚJO DIAS e ÂNGELA ESTEFANY TEDOLDI DIAS, visando compelir os executados ao cumprimento da obrigação advinda de termo de confissão de dívida.
Após consulta ao SISBAJUD, a exequente se manifestou no ID 46827026, requerendo consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Ainda, foi acostada aos autos a decisão de ID 25326480, proferida em sede de agravo de instrumento, que determinou a liberação dos valores bloqueados em nome do devedor Adauto Dias.
Decido.
I – Da decisão proferida em agravo de instrumento Analisando os autos, verifico que, em consulta realizada ao sistema Sisbajud, conforme ID 17634207-27/30 – 17634210-1/2, restaram bloqueados valores encontrados em contas bancárias de titularidade dos executados Adauto Dias e Edilamar de Araújo Dias.
Em razão das constrições, os executados arguiram a impenhorabilidade da quantia bloqueada, sob o argumento de consistirem em verba salarial.
Contudo, a penhorabilidade dos valores foi reconhecida pela decisão de ID 44934760, proferida em 21/06/2024, sendo determinada a liberação do montante em prol da exequente.
Assim, preclusa a decisão de ID 44934760, os valores bloqueados via Sisbajud foram transferidos à exequente na data de 03/10/2024, segundo consta dos alvarás de ID 52089559/52089562.
Ocorre que, em 09/10/2024, restou acostada aos autos a decisão proferida no agravo de instrumento nº 5008450-08.2024.8.08.0000, que antecipou a tutela recursal e determinou a liberação dos valores bloqueados em nome de Adauto Dias.
Embora o artigo 1.018, §2º, do Código de Processo Civil, verse acerca da faculdade de comunicação da interposição de agravo de instrumento em autos eletrônicos, verifico que foi certificada a preclusão da decisão de ID 44934760 em 13/08/2024, sendo expedidos os alvarás apenas em 03/10/2024, isto é, após aproximadamente 02 (dois) meses daquela certidão, sem que, todavia, houvesse oposição dos devedores aos termos da certidão de ID 48557976.
E registre-se que, segundo o art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si, o que não verifico nos presentes autos, diante da inércia da parte executada em comunicar a interposição de recurso de agravo de instrumento nos autos, dando causa à expedição do mencionado alvará judicial.
Destaco, ainda, que a decisão que determinou a liberação dos valores bloqueados na conta de titularidade do executado Adauto é posterior à expedição dos alvarás em favor da exequente.
Diante disso, cientifique-se à 2ª Câmara Cível deste Tribunal acerca dos fatos aqui narrados e aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento.
II – Do prosseguimento da execução Primeiramente, consigno que a decisão de ID 52326480 não obsta o prosseguimento do feito, razão pela qual passo a análise dos requerimentos de ID 46827026.
Defiro a consulta ao sistema RENAJUD.
Contudo, conforme espelho de consulta anexo, o resultado da tentativa de restrição judicial restou infrutífero.
Quanto ao pedido de consulta ao sistema INFOJUD, não se pode olvidar que este é um sistema eletrônico que permite a consulta de dados protegidos por sigilo fiscal, podendo ser utilizado pelos órgãos da Justiça excepcionalmente, o que não é o caso dos autos, pelo que indefiro tal requerimento.
Intime-se a parte exequente, através de seus procuradores, para se manifestar, a fim de apresentar o valor atualizado do débito, bem como indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação ou não sendo indicado bens à penhora, determino, desde já, o arquivamento provisório da execução.
Nesse sentido, conforme estabelece o artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, a não citação do devedor e/ou a ausência de bens passíveis de penhora, acarreta o início automático da suspensão do feito, independentemente da prolação de decisão judicial.
Após o prazo de suspensão, começa-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que, de acordo com o Enunciado da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, sujeitava-se ao mesmo prazo prescricional da ação.
No caso dos autos, tendo em vista que a parte exequente teve ciência acerca do bloqueio de valores e da inexistência de outros bens penhoráveis em 16/11/2021, quando, então, iniciou-se o prazo de suspensão de um ano, determino o arquivamento provisório do feito até 16/11/2027, na forma do §2º do artigo 921 do Código de Processo Civil e do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil.
Transcorrido o prazo do arquivamento, ouçam-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Intimem-se as partes acerca do teor da presente decisão.
Atribuo a presente decisão força de mandado/ofício.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
07/03/2025 14:45
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 15:09
Juntada de Certidão
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26/02/2025 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 17:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/10/2024 04:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA em 29/10/2024 23:59.
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09/10/2024 14:48
Conclusos para decisão
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09/10/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 16:32
Juntada de Alvará
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13/08/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ADAUTO DIAS em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:13
Decorrido prazo de EDILAMAR DE ARAUJO DIAS em 26/07/2024 23:59.
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17/07/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2024 14:38
Processo Inspecionado
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24/01/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:44
Conclusos para decisão
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07/11/2023 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 04:39
Decorrido prazo de EDILAMAR DE ARAUJO DIAS em 17/10/2023 23:59.
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16/10/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 12:52
Juntada de Certidão
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04/09/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 16:38
Juntada de Certidão
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17/08/2023 16:35
Expedição de Mandado - intimação.
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17/08/2023 16:21
Expedição de Mandado - intimação.
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17/08/2023 16:21
Expedição de Mandado - intimação.
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14/08/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 14:16
Conclusos para despacho
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11/10/2022 09:03
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 14:59
Conclusos para despacho
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26/09/2022 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2022 13:52
Expedição de intimação eletrônica.
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13/09/2022 13:50
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2019
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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