TJES - 0001076-16.2014.8.08.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 03:55
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
04/04/2025 00:43
Decorrido prazo de LCR COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:43
Decorrido prazo de MOVEIS LINHARES LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
-
17/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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14/03/2025 11:57
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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14/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 0001076-16.2014.8.08.0052 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: LCR COMERCIO DE MOVEIS LTDA, MOVEIS LINHARES LTDA INTERESSADO: FAGUNDEZ DISTRIBUICAO LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN - ES16627 Advogado do(a) INTERESSADO: MARIO GONCALVES BARROS - PR69097 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposta por LCR COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA e MÓVEIS LINHARES LTDA em face de FAGUNDEZ DISTRIBUIÇÃO LTDA.
Todavia, observa-se que as partes celebraram acordo, conforme documento de fls. 260/261, pugnando pela homologação do acordo e extinção do processo. É o relatório.
DECIDO.
Satisfeitas as exigências legais, uma vez que as partes se encontram devidamente representadas por advogado, tendo havido manifestação de vontade livre consciente das partes, a homologação do acordo é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO realizado às fls. 260/261 dos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, na forma dos artigos 924, II e 487, III, “b”, ambos do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios, na forma acordada pelas partes.
Custas, se houver, pelo executado, conforme pactuado.
Diligencie-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, à contadoria para cálculo das custas.
Não havendo custas, arquive-se.
Havendo custas, intime-se o executado para quitação.
Havendo quitação, arquive-se.
Não havendo, inscreva-se em Dívida Ativa e arquive-se.
Havendo interposição de recurso, determino que seja intimado o (s) recorrido (s) para apresentar (em) contrarrazões e, logo após, decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, com ou sem a apresentação, seja remetido o feito ao Tribunal de Justiça, para que seja analisado a admissibilidade e o (s) recurso (s) apresentado (s).
RIO BANANAL-ES, data registrada no sistema.
Marcelo Menezes Loureiro Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 17:24
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 17:24
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 17:24
Expedição de Intimação - Diário.
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14/02/2025 17:55
Homologada a Transação
-
23/09/2024 10:01
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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