TJES - 0012132-67.2017.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:35
Transitado em Julgado em 01/04/2025 para FLAVIO FERNANDES GOMES ME (EXECUTADO) e LUCAS SERRA CORREIA (EXEQUENTE).
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09/04/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 13:20
Juntada de Alvará
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17/03/2025 13:19
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:29
Juntada de Petição de pedido de providências
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14/03/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 09:17
Juntada de Petição de pedido de providências
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11/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 10/03/2025.
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11/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 0012132-67.2017.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: LUCAS SERRA CORREIA INTERESSADO: FLAVIO FERNANDES GOMES ME Advogado do(a) INTERESSADO: RODRIGO MOULIN MAGALHAES - ES13227 Advogados do(a) INTERESSADO: JOSE CARLOS FERREIRA - MG220681, JOSE CORDEIRO DE CAMPOS JUNIOR - MG75896 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por LUCAS SERRA CORREIA em face de FLAVIO FERNANDES GOMES ME.
No ID 64020220, as partes informam que entabularam um acordo.
Pois bem.
Não havendo óbices legais, homologo a referida composição e, na forma dos artigos 487, inciso III, alínea “b”, e 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Custas pelo executado, já que o art. 90, § 3º do CPC não se aplica ao caso em tela.
Honorários na forma acordada.
Em observância ao que restou avençado entre as partes, promovo, via Sisbajud, a transferência do valor de R$ 1.118,96 para a conta judicial (ID's 072025000051786766 e 072025000051786774).
Ressalto, por oportuno, que as demais quantias indisponibilizadas foram liberadas em favor do demandado e que não há veículos constritos nos autos.
P.R.I.
Expeça-se alvará em favor do patrono do exequente, conforme requerido.
Providencie-se a retirada do nome do devedor do cadastro de inadimplentes.
Após, cobrem-se as custas, se as houver, e arquivem-se.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
06/03/2025 17:25
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 13:43
Juntada de Petição de pedido de providências
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27/02/2025 17:18
Homologada a Transação
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26/02/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 13:56
Juntada de Petição de homologação de transação
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24/02/2025 19:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/02/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 14:27
Conclusos para despacho
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05/12/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 15:52
Conclusos para despacho
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11/11/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 14:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/07/2024 15:18
Conclusos para despacho
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12/07/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 16:32
Juntada de Outros documentos
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29/02/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2017
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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