TJES - 5001612-15.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:59
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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12/03/2025 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5001612-15.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ORION ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: VILLA FLORA RESIDENCIAL PROCURADOR: CHARLES CONSTANCIO BRAGA Advogado do(a) AGRAVANTE: SABRINA CUPERTINO DE CASTRO LAIBER - ES12459-A Advogados do(a) AGRAVADO: ADRIANA BATISTA LOBAO - ES12126, CHARLES CONSTANCIO BRAGA - ES15361, CHARLES CONSTANCIO BRAGA - ES15361 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Orion Engenharia LTDA devido à Decisão proferida no ID 54699726 da demanda de origem (nº 5036188-60.2024.8.08.0035), na qual o MM.
Juiz de Direito deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida por Villa Flora Residencial “no sentido de a) determinar à requerida que passe a promover o pagamento mensal das taxas condominiais das unidades que ainda não foram entregues as chaves, quais sejam: loja 05 e 2403; b) determinar à requerida que, no prazo de quinze dias, promova o registro da convenção e averbação da finalização da obra junto ao RGI competente, a fim de que seja possibilitado à autora constituir seu CNPJ, sob pena de arbitramento de multa pecuniária”.
Nas razões de ID 12064141, pugna-se pela concessão de efeito suspensivo ao recurso sob as alegações, em suma, de que “foi celebrado acordo extrajudicial entre Construtora e Condomínio […] para conclusão do empreendimento, ante a forte inadimplência do grupo e que causou problemas consideráveis na evolução da obra – no qual foi ratificado o dever de o condômino proprietário arcar com a mencionada rubrica”, e mais, em relação à loja 05 e à unidade 2403, “apesar de não possuírem a formalização da documentação ‘termo de vistoria e entrega das chaves’, elas possuem proprietários, que aderiram ao condomínio e pagaram por essas unidades, passando a fazer parte do grupo condominial, inclusive no que toca, como dito, ao pagamento das cotas de rateio do condomínio habitação”.
Sustenta ainda que “não houve qualquer tentativa do Agravado em solucionar, por si, o registro da convenção de condomínio que ela entende ser pertinente.
Portanto, uma vez que há lei dispondo sobre a possibilidade dos condôminos em elaborar e registrar o referido documento não há que se onerar apenas a Agravante [… que] em nenhum momento permanece inerte quanto os seus deveres e as atividades vinculadas ao Agravado.
Tanto é que colaciona aos autos nota de exigência do cartório, bem como e-mails de outro órgão competente (Prefeitura de Vila Velha) demonstrando que as demandas do Agravado são tratadas com zelo, primazia e diligência”.
Quanto ao risco de dano grave aduz que “manter o deferimento ainda que parcial da tutela de urgência, é impor ônus indevido, ilegal e excessivo à Agravante, lhe impondo ônus financeiro que não lhe compete.
Esse prejuízo financeiro sim, é irreversível, ante a dificuldade, para ela, de exercer o direito de regresso em momento posterior”. É o relatório.
Decido.
Como cediço, a atribuição, pelo Relator, de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, somente é possível quando a produção de efeitos da Decisão recorrida puder causar dano grave ou de difícil ou impossível reparação ao Agravante e desde que, ainda, haja demonstração da probabilidade de provimento do recurso (parágrafo único do art. 995 do CPC).
No caso dos autos, mesmo na fase inicial do processamento do Agravo, reputo preenchidos os requisitos necessários à concessão do efeito pleiteado.
Do Termo de Acordo firmado entre as partes em 11/04/2017, extrai-se a seguinte cláusula: “1.1.2) Após o ‘Habite-se’ emitido pela Prefeitura e a entrega da ÁREA COMUM ao CONDOMÍNIO, mesmo se houver ressalvas que não comprometam a habitalidade, a saúde, a segurança e a integridade dos condôminos e do bem imóvel, assim como o uso imediato do mesmo para os fins a que se destina e não impeçam o funcionamento normal da edificação, a taxa (cotas condominiais) do CONDOMÍNIO HABITAÇÃO e outros impostos relativos ao imóvel deverão ser absorvidos por todos os condôminos/proprietários, mesmo para aqueles em que as unidades não tenham sido efetivamente vistoriadas e entregues nos termos do item 1.1.” (ID 12064200) Como se vê, de acordo com a referida cláusula, a taxa condominial é de responsabilidade do proprietário do imóvel, “mesmo para aqueles em que as unidades não tenham sido efetivamente vistoriadas”, sendo que a Agravante demonstra, por meio da documentação adunada no ID 12064153, concernente aos Contratos Particulares de Promessa de Cessão de Direito e Obrigações relativos à Cobertura C-2403 e à Loja 05, ambas do Villa Flora Residencial, que os referidos imóveis contam com terceiros como cessionários (Clemildo Campista e Renato Falcão), nos termos dos instrumentos datados de 10/02/2020 e 05/06/2024, pelo que, ao menos nessa análise incipiente, entendo que cabe a ambos arcar com as cotas em discussão.
No que diz respeito aos registros no RGI, a Agravante não nega que ainda há pendências cartorárias a serem resolvidas e, embora a Nota de Exigência juntada no ID 12064196 demonstre que tem diligenciado a respeito, há que se ter em vista que o “Habite-se” do Residencial foi emitido em 06/02/2023, ou seja, há quase 2 (dois) anos, demonstrando a morosidade no atendimento das exigências do Cartório.
Além disso, a referida Nota data de 14/02/2024, sendo que as providências exigidas pela Oficiala Substituta dependem não diretamente do Condomínio, mas da própria Construtora, pelo que, no ponto, há que se conceder, no máximo, a dilação do prazo pleiteada.
Do exposto, defiro parcialmente o pedido de urgência deduzido nas razões recursais, a fim de suspender a determinação para que Orion Engenharia efetue o pagamento mensal das taxas condominiais da loja 05 e da unidade 2403, bem como dilatar o prazo de 15 (quinze) para 30 (trinta) dias para promover o registro e averbação constantes da Decisão objurgada, sob pena de arbitramento de multa.
Oficie-se ao Juízo a quo cientificando-lhe desta Decisão.
Intimem-se a Agravante a respeito da presente e o Agravada para os fins do art. 1.019, II, do CPC.
Vitória-ES, 18 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
07/03/2025 14:49
Expedição de decisão.
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07/03/2025 14:49
Expedição de carta postal - intimação.
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28/02/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 17:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/02/2025 17:02
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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06/02/2025 17:02
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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06/02/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 17:37
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2025 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/02/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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