TJES - 5016380-84.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:58
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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26/08/2025 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5016380-84.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDILA ALVES MANTOVANE, JOSIANA ALVES REQUERIDO: AUTO POSTO TRES PONTOS LTDA, ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE ARMANI - ES25749 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 Advogado do(a) REQUERIDO: HEMERSON JOSE DA SILVA - ES19171 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por ANDILA ALVES MANTOVANE e JOSIANA ALVES em face de AUTO POSTO TRÊS PONTOS LTDA e ALLIANZ SEGUROS S/A, na qual as autoras alegam que que o veículo de sua propriedade foi abastecido de forma equivocada com óleo diesel no estabelecimento do Requerido, o que causou uma pane mecânica imediata.
Sustentam que, além da falha na prestação do serviço, houve uma demora excessiva e injustificada na resolução do problema, tratamento desrespeitoso e tentativa de coação por parte da corretora de seguros, e a retenção indevida do veículo por 13 dias após já estar consertado.
A devolução foi condicionada à assinatura de um termo de quitação plena, o que consideraram abusivo.
Pleiteiam indenização por danos morais para cada uma, no valor de R$ 9.000,00.
Regularmente citado, o 1º requerido apresentou contestação, admitindo o erro no abastecimento, mas alega culpa concorrente da condutora por ter parado o veículo na bomba de diesel.
Afirma ter assumido a responsabilidade pelos danos materiais, custeando integralmente o reparo do veículo.
Justifica a demora na devolução do bem pela necessidade de cumprir uma exigência da seguradora, que solicitava a assinatura de um termo de quitação pelo proprietário que constava no registro oficial do automóvel.
Nega a ocorrência de dano moral, classificando o evento como mero dissabor, e pugna pela total improcedência do pedido indenizatório Após instado pelo 1º requerido, a 2º requerida, também regularmente citada, apresentou contestação arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade para compor a lide, ao argumento de que sua relação contratual é exclusivamente com o Posto de Gasolina (seu segurado), não existindo vínculo jurídico direto com as Requerentes.
No mérito, assevera que cumpriu sua obrigação ao autorizar e custear os reparos do veículo.
Sustenta que a solicitação do termo de quitação é um procedimento regular e necessário para a conclusão do sinistro.
Por fim, alinha-se à tese da inexistência de dano moral, pleiteando o acolhimento da preliminar ou a improcedência da ação.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à Decisão: Acerca das preliminares de ilegitimidade ativa e passiva arguida pelos requeridos, estas não merecem prosperar, em razão da adoção da teoria da asserção onde as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações dos demandantes, sem tomar em conta as provas produzidas no processo.
Adentrar a análise das legitimidades das partes poderá se confundir com o julgamento do mérito.
REJEITO as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva.
Sustenta, ainda, o 1º requerido a falta de interesse processual, uma vez que houve o conserto do veículo em tempo hábil.
Nos termos do art. 17 do CPC, o interesse processual decorre da necessidade da tutela jurisdicional e da utilidade da providência postulada.
Na hipótese dos autos, observa-se que a parte autora demonstrou situação concreta que, em tese, configura lesão ou ameaça a direito, tendo buscado a via judicial como meio adequado para a obtenção da tutela pretendida.
REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual.
Superada a análise das preliminares, passo ao mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autor no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa requerida no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90.
Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
O primeiro requerido, AUTO POSTO TRES PONTOS LTDA, em sua defesa, admite a ocorrência do abastecimento errôneo no veículo das Autoras, confirmando ter arcado com os custos do conserto.
Desta forma, a controvérsia dos autos cinge-se à análise da ocorrência e da extensão de eventual dano moral indenizável.
As requerentes fundamentam seu pleito indenizatório na sucessão de transtornos que ultrapassaram o mero dissabor, destacando: a falha inicial no abastecimento; a demora de três dias para o acionamento do seguro, período no qual o veículo permaneceu em via pública; a indicação de duas oficinas inadequadas para o reparo; a necessidade de acionar o guincho do seguro particular; e, principalmente, a retenção do veículo por 13 dias após o conserto, sob a justificativa de pendências documentais, o que consideram uma medida abusiva e coercitiva.
Por outro lado, as requeridas sustentam a inexistência de dano moral, argumentando que o prejuízo material foi integralmente reparado e que a demora na devolução do veículo decorreu da necessidade de cumprir os trâmites do seguro, uma vez que a documentação de propriedade do bem não estava regularizada em nome das autoras.
Alegam, ainda, a culpa concorrente da condutora e um comportamento litigante por parte das consumidoras, que teria dificultado uma solução amigável.
Em análise detida dos autos, observa-se que o veículo foi abastecido no dia 08/09/2023 e, imediatamente após, apresentou pane em razão do combustível incorreto.
A Sra.
Josiana dirigiu-se ao posto em busca de auxílio, sendo orientada a deixar o veículo no logradouro público até o acionamento do seguro, que efetivamente só ocorreu na segunda-feira, dia 11/09/2023.
Não obstante, as mensagens trocadas entre a Requerente Andila e a corretora de seguros demonstram que, após a remoção do automóvel, este foi encaminhado a duas oficinas que não realizavam o serviço mecânico necessário.
Ademais, o guincho utilizado para o transporte não foi providenciado pelo posto ou sua seguradora, mas sim pela seguradora particular das Autoras, o que denota uma falha na assistência inicial.
Após o conserto, o veículo permaneceu no pátio do posto por 13 dias.
A justificativa apresentada foi a necessidade de regularização documental para a entrega segura do bem, visto que o registro no DETRAN/ES estava em nome da empresa KENJI COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
As promoventes, embora confessem não ter realizado a transferência, comprovaram ter enviado o contrato de compra e venda e a autorização do proprietário registral para a retirada.
Neste ponto, embora a cautela das requeridas em garantir a entrega ao legítimo proprietário seja plausível, o lapso temporal de 13 dias para uma verificação documental simples mostra-se excessivo e desproporcional.
Ainda que se reconheça que o comportamento das requerentes possa ter dificultado o diálogo em alguns momentos, a origem de toda a controvérsia reside na falha primária do serviço prestado pelo posto.
Revela-se descabida a alegação de culpa concorrente da consumidora pelo simples fato de ter estacionado em frente à bomba de diesel.
A responsabilidade do fornecedor é objetiva e decorre do risco inerente à sua atividade.
Compete ao frentista, profissional habilitado para a função, assegurar o abastecimento com o combustível adequado a cada veículo, independentemente do local em que este esteja posicionado.
Pretender transferir tal encargo ao consumidor significa inverter a lógica da relação de consumo e afrontar o dever de cuidado e segurança que recai sobre o fornecedor.
Diante de todo o contexto, resta evidente a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação.
Passo à análise da responsabilidade de cada Requerida.
A responsabilidade do AUTO POSTO TRES PONTOS LTDA é manifesta.
O erro de seu preposto deu causa a todo o evento danoso.
A demora de três dias para o acionamento do sinistro, deixando o veículo das consumidoras em via pública, agrava sua conduta e demonstra a falha na assistência imediata que se esperava.
Por sua vez, a ALLIANZ SEGUROS S/A também responde solidariamente pelos danos.
A seguradora integra a cadeia de fornecimento, sendo diretamente responsável pela gestão do sinistro.
A indicação equivocada de oficinas e a demora excessiva na liberação do veículo, ainda que por intermédio de empresas parceiras ou reguladoras, são falhas que lhe são diretamente atribuíveis.
A alegação de que sua relação se restringe ao segurado não prospera em âmbito consumerista, onde a lei estabelece a responsabilidade solidária de todos os que participam da cadeia de consumo (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC).
Eventual direito de regresso deverá ser discutido em ação própria entre as Requeridas.
Acerca da afetação das Autoras, entendo que ambas foram atingidas pelo evento.
A Sra.
Josiane, como condutora, vivenciou o constrangimento da pane e a incerteza inicial.
A Sra.
Andila, por sua vez, assumiu a frente das negociações, sofrendo diretamente com o desgaste e a burocracia para a resolução do problema.
Consignadas essas questões, passo à análise do dano moral.
Para a caracterização do dano moral, é necessária a comprovação da efetiva violação aos direitos de personalidade da autora, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como do art. 186 do Código Civil.
No presente caso, a situação extrapolou o mero aborrecimento.
A privação do uso de um bem essencial por 25 dias, a ido do veículo a oficinas inadequadas e a necessidade de lidar com a burocracia excessiva caracterizam ofensa à dignidade e à tranquilidade das consumidoras, gerando o dever de indenizar. É cediço que a indenização por dano moral assumiu no direito brasileiro além da função reparatória dos danos causados aos direitos da personalidade do lesado, uma função punitivo-pedagógica de forma a evitar que o causador do dano venha a agir da mesma forma no futuro em relação a outras pessoas, tendo um caráter de prevenção neste último caso.
Em razão disso, o juízo não pode arbitrar como indenização uma soma vultosa e exagerada de forma a ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada, como também não pode fixar um valor irrisório de forma que o causador do dano não sofra qualquer diminuição em seu patrimônio capaz de dissuadi-lo de repetir a prática.
Para melhor análise dos critérios de fixação de dano moral, há de se levar em consideração a gravidade do fato em si e suas consequências, a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente, a eventual participação culposa do ofendido, a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima.
Ponderando todos estes fatores, assim como as condições socioeconômicas das partes, entendo razoável e proporcional a fixação da indenização pelo dano moral sofrido pela requerente, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autora.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR as requeridas solidariamente ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cada autora, a título de danos morais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398 do Código Civil) a partir da data do arbitramento (Súmula n. 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça), com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, §1º, do Código Civil) a partir da citação, na forma do art. 405 do Código Civil, devendo, a partir da citação, incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo MATHEUS TOSE BARCELOS para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Linhares/ES, datado e assinado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito -
21/08/2025 17:59
Expedição de Intimação Diário.
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21/08/2025 17:06
Julgado procedente em parte do pedido de ANDILA ALVES MANTOVANE - CPF: *46.***.*79-63 (REQUERENTE).
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19/08/2025 09:05
Juntada de Termo de audiência
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31/07/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 18:55
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2025 10:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2025 10:30, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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13/07/2025 11:41
Juntada de Certidão
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13/07/2025 11:41
Decorrido prazo de JOSIANA ALVES em 25/06/2025 23:59.
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13/07/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
13/07/2025 11:41
Decorrido prazo de ANDILA ALVES MANTOVANE em 25/06/2025 23:59.
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09/07/2025 16:54
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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09/07/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 14:07
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/06/2025 00:34
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
29/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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10/06/2025 16:47
Juntada de Petição de pedido de providências
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05/06/2025 15:53
Expedição de Intimação Diário.
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05/06/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 14:10
Juntada de Petição de pedido de providências
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20/05/2025 11:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2025 10:30, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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15/05/2025 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 12:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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15/05/2025 17:47
Expedição de Termo de Audiência.
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15/05/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5016380-84.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: ANDILA ALVES MANTOVANE, JOSIANA ALVES REQUERIDO: REQUERIDO: AUTO POSTO TRES PONTOS LTDA Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE ARMANI - ES25749 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s): a) Para comparecer na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 15/05/2025 Hora: 12:55 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des.
Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246), ciente de que é necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e a condenação do autor ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I da Lei 9.099/95 e do Enunciado nº 28 do FONAJE. b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERENTE(S) da(o) R.
Decisão/Despacho exarada(o) nos autos. c) De que, caso não haja acordo entre as partes e apresentada a contestação pelo requerido, deverá, caso queira, se manifestar sobre a peça de resistência na própria audiência, bem como terá até o encerramento do Ato para pleitear a produção de prova oral, ciente de que, caso não pleiteie, poderá ocorrer o julgamento antecipado da lide.
FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PRESENCIALMENTE, PODENDO A PARTE, CASO QUEIRA, COMPARECER POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos.
A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual.
LINHARES-ES, 6 de março de 2025.
Diretor de Secretaria -
06/03/2025 17:28
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/03/2025 17:28
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/03/2025 11:39
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 12:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
26/02/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 14:54
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:39
Juntada de Petição de pedido de providências
-
20/01/2025 16:40
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/01/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 16:14
Expedição de carta postal - citação.
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07/01/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 16:42
Conclusos para despacho
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17/12/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 14:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2025 13:35, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
16/12/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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