TJES - 0001776-40.2013.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA FONSECA em 04/04/2025 23:59.
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19/02/2025 10:36
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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19/02/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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12/02/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0001776-40.2013.8.08.0015 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: MANOEL PEREIRA DA FONSECA Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE PERES DE ARAUJO - ES429A DESPACHO Ante o teor da manifestação de ID. 45616194, cientifique-se o IRMP.
Da organização do processo para fins de saneamento Por força do Princípio da Cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC) determino a intimação das partes para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, informarem a este Juízo: (i) se desejam compor amigavelmente a lide; (ii) se entendem que o feito só detém controvérsia de direito, podendo ser julgado no estado em que se encontra (julgamento antecipado da lide); ou (iii) se há ponto(s) controvertido(s) em matéria de fato que necessite de dilação probatória.
Alegando existência de matéria de fato dependente de dilação probatória, a parte deverá explicitar o(s) ponto(s) controvertido(s) e manifestar, de forma fundamentada, acerca do ônus probatório e da(s) prova(s) que pretenda produzir para elucidar a(s) questão(ões) indicada(s), descrevendo, de forma individualizada, a relação de tais provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de seu indeferimento; Caberá à parte que requerer a produção de prova documental esclarecer o motivo de não tê-la produzido por ocasião da inicial ou da contestação, conforme o caso (art. 434 do NCPC).
Caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, observando o disposto no §6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC.
Havendo pedido de prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a modalidade da perícia, bem como a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do NCPC.
Na oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar o(s) quesito(s) pericial(is).
Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, conclusos para decisão saneadora (art. 357 do NCPC).
Intimem-se e diligencie-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 14:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/02/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 12:12
Conclusos para despacho
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04/06/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 16:05
Processo Inspecionado
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23/11/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 12:54
Conclusos para despacho
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23/08/2023 12:51
Desentranhado o documento
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23/08/2023 12:51
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2023 15:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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