TJES - 5012106-28.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 23:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 02:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2025 02:06
Juntada de Certidão
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25/04/2025 02:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 02:06
Juntada de Certidão
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11/04/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 03:55
Decorrido prazo de LUCIANO PAVAN ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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06/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012106-28.2024.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCIANO PAVAN ADVOGADOS ASSOCIADOS, LUCIANO COMPER DE SOUZA E ELMAR JOSE CORDEIRO DE SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CASA DE SAUDE SANTA MARIA S A, JULIANA CAMARA DE BARROS CARNEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCIANO COMPER DE SOUZA - ES11021, LUCIANO PAVAN DE SOUZA - ES6506 Advogado do(a) EXECUTADO: DIOGENES RIBEIRO DE SOUZA - ES22814 Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL TONELI TEDESCO - ES9833 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) do id 66120319 e subsequentes.
COLATINA-ES, 1 de abril de 2025.
LUIZ GUSTAVO GIURIATTO FERRACO Diretor de Secretaria -
01/04/2025 15:05
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 00:06
Publicado Despacho - Carta em 21/03/2025.
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29/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:45
Expedição de Mandado - Citação.
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20/03/2025 14:45
Expedição de Mandado - Citação.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012106-28.2024.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCIANO PAVAN ADVOGADOS ASSOCIADOS, LUCIANO COMPER DE SOUZA E ELMAR JOSE CORDEIRO DE SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CASA DE SAUDE SANTA MARIA S A, JULIANA CAMARA DE BARROS CARNEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCIANO COMPER DE SOUZA - ES11021, LUCIANO PAVAN DE SOUZA - ES6506 Advogado do(a) EXECUTADO: DIOGENES RIBEIRO DE SOUZA - ES22814 Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL TONELI TEDESCO - ES9833 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por LUCIANO PAVAN ADVOGADOS ASSOCIADOS e LUCIANO COMPER DE SOUZA E ELMAR JOSE CORDEIRO DE SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de CASA DE SAUDE SANTA MARIA S.A.
Além do pleito executório, o exequente apresentou pedido liminar, bem como, veiculou pretensão de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade ré.
Em id 53768736 restou proferida decisão que indeferiu os pedidos liminares e determinou a citação dos sócios da executada para se manifestarem acerca do incidente.
Manifestação da sócia JULIANA CÂMARA DE BARROS CARNEIRO acostada ao id 56874359.
Em id 57037857 a executada apresentou manifestação noticiando a interposição de embargos à execução, autuado sob o nº 5000047-71.2025.8.08.0014.
Despacho de id 62365071 que determinou a intimação da exequente para se manifestar acerca da defesa apresentada pela sócia da executada quanto ao incidente de desconsideração, bem como, a citação da pessoa jurídica executada para pagamento do débito.
Pelo petitório de id 62786762 a executada pugna pela suspensão dos atos executórios até que haja decisão final nos embargos à execução.
Petição do exequente de id 63882846 requerendo: - a fixação de honorários de 10% (dez por cento) mais custa processuais prévias corrigida (art. 827 do CPC) e na forma prevista no artigo 916 do citado diploma legal, constando também ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento da dívida no prazo assinalado, consoante determinação do artigo 829, § 1º do novo CPC. - em caso de não pagamento, o arresto de bens suficientes para garantir a execução, consoante artigo 830 do novo CPC, respeitando-se, contudo, as restrições contidas na Carta Magna, atinentes aos direitos e garantias individuais da Executada, e, após, dando-se ciência aos exequentes do arresto realizado”; - seja inscrita a executada no cadastro de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º do novo CPC; - a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com a finalidade de proceder-se a averbação no registro de imóveis e registro de veículos (DETRAN), na forma do art. 828, do CPC; Nova manifestação da executada em id 64527083 reiterando os pedidos anteriores.
Pois bem.
Como visto, tramitam paralelamente nestes autos a execução de título extrajudicial em face de CASA DE SAUDE SANTA MARIA, assim como, pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada visando atingir o patrimônio da sócia JULIANA CAMARA DE BARROS CARNEIRO. 1.
Acerca do pedido de desconsideração: Como dito alhures, a sócia cujo patrimônio se pretende atingir já apresentou defesa.
Intimado o exequente para conhecimento e manifestação, este se manteve silente.
Destarte, intimem-se as partes acima mencionadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se desejam a produção de outras provas, em relação ao referido pleito.
Deve o exequente ficar ciente que nova inércia sua será entendida como desistência do pedido de desconsideração. 2.
Da execução de título extrajudicial Quanto à ação executiva propriamente dita, constato que, devidamente citada/intimada, a executada não procedeu ao pagamento do débito; decerto que, embora tenha apresentado embargos, a estes não foi atribuído efeito suspensivo até o momento.
Desse modo, inexistentes razões para a suspensão do presente feito, razão porque de rigor a incidência de honorários de 10% (dez por cento) - art. 827 do CPC.
Ato contínuo: 2.1 expeça-se certidão na forma do art. 828 do CPC; 2.2 expeça-se mandado de penhora e avaliação, na forma do §1º do art. 829 do CPC.
Por fim, indefiro o pedido inclusão da dívida e, por reflexo, do nome da parte Executada, no cadastro de inadimplentes do SERASA, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC: §3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Consoante o preceito legal, é facultado ao juiz da causa a concessão da medida judicial nos casos específicos, a exemplo, de parte hipossuficiente tecnicamente para a providência: como execução movida por pessoa física.
In casu, o Exequente detém condições técnicas de viabilizar extrajudicialmente a inclusão do nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito.
Portanto, a diligência para inclusão do nome do devedor nas plataformas de inadimplentes é medida que pode ser executada extrajudicialmente pelo credor, sem a necessidade de ordem judicial.
Os sistemas se afiguram como uma ferramenta que pode ajudar, mas, quando mal utilizada, acaba por somente tornar moroso o andamento das atividades judicantes e cartorárias.
Diligencie-se.
Colatina/ES, 17 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: CASA DE SAUDE SANTA MARIA S A Endereço: DR JOAQUIM R FILHO, 209, VILA NOVA, COLATINA - ES - CEP: 29702-130 Nome: JULIANA CAMARA DE BARROS CARNEIRO Endereço: Avenida Champagnat, 79, - até 112 - lado par, Fazenda Vitali, COLATINA - ES - CEP: 29707-008 -
19/03/2025 10:01
Expedição de Intimação Diário.
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18/03/2025 15:14
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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18/03/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 12:48
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:44
Desentranhado o documento
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08/03/2025 01:34
Decorrido prazo de JULIANA CAMARA DE BARROS CARNEIRO em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 02:24
Publicado Despacho - Carta em 10/02/2025.
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23/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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07/02/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012106-28.2024.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCIANO PAVAN ADVOGADOS ASSOCIADOS, LUCIANO COMPER DE SOUZA E ELMAR JOSE CORDEIRO DE SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CASA DE SAUDE SANTA MARIA S A, JULIANA CAMARA DE BARROS CARNEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCIANO COMPER DE SOUZA - ES11021, LUCIANO PAVAN DE SOUZA - ES6506 Advogado do(a) EXECUTADO: DIOGENES RIBEIRO DE SOUZA - ES22814 Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL TONELI TEDESCO - ES9833 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por LUCIANO PAVAN ADVOGADOS ASSOCIADOS e LUCIANO COMPER DE SOUZA E ELMAR JOSE CORDEIRO DE SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de CASA DE SAUDE SANTA MARIA S.A.
Além do pleito executório, o exequente apresentou pedido liminar, bem como, veiculou pretensão de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade ré.
Em id 53768736 restou proferida decisão que indeferiu os pedidos liminares e determinou a citação dos sócios da executada para se manifestarem acerca do incidente.
Manifestação da sócia JULIANA CÂMARA DE BARROS CARNEIRO acostada ao id 56874359, aduzindo que não se encontram presentes os requisitos do art. 50 do CC e que “os Exequentes não se desincumbiram de seu ônus de comprovar ter havido abuso da personalidade jurídica, nem o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, tampouco que a Executada tenha se valido da sociedade empresária para ocultar seu patrimônio”.
Disse, ainda, que atua como diretora clínica da executada e presidente do Conselho de Administração, não possuindo poder de gestão mas, tão somente, direito ao voto de minerva, em caso de empate nas decisões do Conselho; decerto que, os atos de gestão ficam a encargo da Diretoria Executiva, e, de forma mais específica, pelo seu Diretor Presidente.
Requereu, por fim, a improcedência do pedido de desconsideração, e a citação dos sócios gestores da sociedade empresária Executada, e, por eventualidade, dos demais sócios.
Contestação da executada em id 56910542.
Manifestação da executada em id 57037857 pugnando o desentranhamento da peça defensiva e a intimação das partes para ciência dos embargos à execução. É o necessário relatório, DECIDO. 1.
De partida, defiro o pedido de id 57037857.
Proceda-se a Secretaria com o desentranhamento da contestação e dos documentos que a acompanham. 2.
A respeito da resposta apresentada pela sócia JULIANA CÂMARA DE BARROS CARNEIRO (id 56874359), intime-se o exequente para conhecimento e manifestação no prazo legal. 3.
Cite-se/Intime-se a executada CASA DE SAUDE SANTA MARIA S.A. para, no prazo de três (03) dias efetuar, o pagamento da dívida, cientificando-a: - de que no prazo de quinze (15) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) opor-se à execução por meio de embargos, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. - no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%(um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); - no ato de cumprimento do mandado indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, ciente: que será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva na indicação e apontamento de localização dos bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, da exibição da prova de sua propriedade e, se for o caso, a certidão negativa de ônus, devendo abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de multa a ser fixada, que será convertida em proveito do exequente, sendo exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do CPC. 3.1 Em tempo, deixo de determinar a citação da segunda executada para pagamento, porquanto, em que pese requerida a desconsideração na inicial, a sócia não pode, automaticamente, ser considerada executada, já que ausente título executivo em seu desfavor.
Sobre o tema, esclarece ALEXANDRE FREITAS CÂMARA: De outro lado, não tendo sido instaurado o incidente durante o processo de conhecimento, sempre será possível postular a desconsideração da personalidade jurídica na fase de cumprimento da sentença.
Neste caso, assim como ocorrerá quando o incidente for instaurado no curso de execução fundada em título extrajudicial, sendo proferida a decisão que desconsidera a personalidade jurídica, o sócio (ou a sociedade, no caso de desconsideração inversa) assumirá a posição de executado, de modo que sobre seu patrimônio passará a ser possível incidir a atividade executiva.¹ No mesmo caminhar a jurisprudência: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – Execução de título extrajudicial – Desconsideração da personalidade jurídica requerida na petição inicial – Dispensa da instauração do incidente – Possibilidade de inclusão dos sócios no polo passivo, citando-os para, após regular contraditório, ser apreciado o pedido – Art. 134, § 2º do CPC – Decisão reformada – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22500854520188260000 SP 2250085-45.2018.8.26.0000, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 14/02/2019, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2019) Ante o narrado, cumpra-se o determinado acima.
Diligencie-se.
Colatina/ES, 03 de fevereiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito ¹ CÂMARA, Alexandre Freitas.
O NOVO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO. 5ª ed.
Atlas, 2019.
Nome: CASA DE SAUDE SANTA MARIA S A Endereço: DR JOAQUIM R FILHO, 209, VILA NOVA, COLATINA - ES - CEP: 29702-130 Nome: JULIANA CAMARA DE BARROS CARNEIRO Endereço: Avenida Champagnat, 79, - até 112 - lado par, Fazenda Vitali, COLATINA - ES - CEP: 29707-008 -
04/02/2025 17:19
Expedição de Intimação Diário.
-
04/02/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 14:17
Juntada de Certidão
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06/01/2025 23:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 21:14
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 01:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 01:24
Juntada de Certidão
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27/11/2024 13:14
Conclusos para despacho
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26/11/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 14:09
Expedição de Mandado - citação.
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31/10/2024 14:00
Não Concedida a Antecipação de tutela a LUCIANO PAVAN ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-20 (EXEQUENTE) e LUCIANO COMPER DE SOUZA E ELMAR JOSE CORDEIRO DE SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 07.***.***/0001-75 (EXEQUENTE)
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30/10/2024 17:07
Conclusos para decisão
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30/10/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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Decisão - Carta • Arquivo
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