TJES - 5000232-81.2024.8.08.0067
1ª instância - Vara Unica - Joao Neiva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de João Neiva - Vara Única Av.
Presidente Vargas, 279, Fórum Walter Gustavo Naumann, Centro, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000232-81.2024.8.08.0067 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILTON FAVARATO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., PORTO REAL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO SANTOS ARRIGONI - ES11273, GUSTAVO CEZAR QUEDEVEZ DA VITORIA - ES20302, THAIS GUSSI SIMOURA - ES35684 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 SENTENÇA Vistos em inspeção – 2025.
Trata-se de ação de indenização por dano material e moral, promovida por NILTON FAVARATO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e PORTO REAL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA.
Todos devidamente qualificados nos autos.
Narra o requerente, em síntese, que em outubro/2023, recebeu contato telefônico de um sujeito que se apresentou como agente do INSS, informando sobre a necessidade de atualização de cadastro, ocasião em que forneceu seus dados pessoais.
Posteriormente, constatou que um empréstimo foi averbado em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 18.712,85 (dezoito mil, setecentos e doze reais e oitenta e cinco centavos), ao solicitar o cancelamento da operação, foi instruído a reter apenas o valor correspondente a uma parcela e transferir o restante à empresa PORTO REAL, o que efetivamente fez.
Desde então, passou a sofrer descontos mensais de R$ 462,00, (quatrocentos e sessenta e dois reais), sob título “CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO”, e rubrica nº 216.
Afirma que não solicitou, bem como não autorizou qualquer contrato junto à associação requerida.
Em decisão de ID 40683254, foi deferida a medida liminar.
Em sede de Contestação (ID 43218818), a parte requerida BANCO BRADESCO argumenta, de forma preliminar, decretação de segredo de justiça e incompetência do JEC.
No mérito, informa a ausência de falha na prestação de seus serviços, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Quanto à empresa PORTO REAL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, apesar das tentativas de citação, inclusive com auxílio do sistema SISBAJUD, não foi possível localizá-la.
Diante disso, o requerente, por meio da petição de ID 66249181, requereu a exclusão da referida empresa do polo passivo.
Ante do exposto, homologo o pedido de desistência em relação à empresa PORTO REAL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC/15.
Audiência de conciliação não exitosa (ID 49472286), as partes não celebraram acordo. É o relatório.
DECIDO.
Restaram arguidas questões preliminares.
Isto posto, cumprindo meu dever jurisdicional, passo à análise.
Preliminar de decretação de segredo de justiça.
Quanto ao sigilo em razão dos dados protegidos pela LGPD, tenho que não violam a intimidade das partes, bem como ausente do interesse social ou público apto ao deferimento do trâmite processual em segredo de justiça, uma vez que não se verifica nenhuma das hipóteses elencadas no art. 189 do CPC/15.
Assim, rejeito a preliminar.
Preliminar de incompetência por necessidade de perícia.
A parte requerida suscita que para o deslinde do feito é necessária a realização de prova pericial, todavia, não entendo que os fatos do ponto controvertido do litígio em exame dependam, exclusivamente, de prova pericial, pois as provas constantes nos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo acerca da matéria.
Ademais, as partes em audiência afirmaram não possuírem mais provas a produzir.
Assim, rejeito a preliminar.
Dou por saneado o feito, passo a análise de mérito.
Mérito.
Inicialmente, ressalto que estamos diante de uma típica relação de consumo, conforme os arts. 2º e 3º, do CDC.
Portanto, a requerida, por constituir instituição financeira, está sujeita ao regramento consumerista, tanto assim que o CDC, no seu artigo 3°, §2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas.
Mormente o teor da Súmula 297, do STJ: “O Código do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Após análise do presente caderno processual e dos argumentos apresentados por ambas as partes, tenho que a pretensão da parte requerente merece prosperar.
Firmo este entendimento, pois, em detida análise das provas constantes nos autos, não pairam dúvidas no sentido de que a requerente foi vítima de fraude, sendo utilizando os dados pessoais para efetuar a adesão do empréstimo nº 820396437 em 25/10/2023 junto à requerida, sem o seu consentimento.
No mais, a requerida não comprovou a regularidade da contratação, apenas limitou-se a afirmar que o contrato foi firmado por meio digital, mas não apresentou qualquer documento comprobatório, como termo de aceite eletrônico, gravação de voz, tela de login, ou outro meio que evidenciasse a manifestação de vontade do consumidor.
Certo é que os agentes financeiros, em sua maioria, disponibilizam mecanismos para acesso a crédito facilitado ao público em geral.
Porém, deverão aqueles assumir todos os riscos do negócio em decorrência da fragilidade nos instrumentos de comprovação da própria existência da relação jurídica entre as partes ou até mesmo da livre manifestação de vontade do aderente.
Dado que a requerida deixou de cumprir com o ônus probatório (art. 373, inciso II, do CPC/15), reputo falha na prestação de serviços.
Portanto, o contrato é nulo de pleno direito, já que ausente um dos requisitos de existência, qual seja, a manifestação de vontade do requerente, a teor do que dispõe o art. 51, incisos IV e XV do CDC, impondo-se a necessária restituição do valor indevidamente descontado de seu benefício previdenciário.
Comprovado o desconto de valores sem amparo contratual válido, impõe-se a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. À vista disso, a requerida deve ser condenada à restituição ao demandante do valor de R$ 1.848,00 (um mil, oitocentos e quarenta e oito reais), abrangendo o somatório das parcelas que vieram a ser efetuadas no curso do processo.
No que se refere ao dano moral, sua condenação deve se limitar à finalidade de compensar a ofensa, sem acarretar enriquecimento indevido, além de desestimular a reincidência da conduta ilícita.
Diante das particularidades do caso e da falha na prestação do serviço, fixo a indenização em R$ 5.000,00, (cinco mil reais) valor adequado à situação vivenciada e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC/15, CONFIRMAR A TUTELA URGÊNCIA deferida no ID 40683254 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I) DECLARAR a inexistência de negócio jurídico contratual referente ao contrato de empréstimo nº 820396437, a título de “CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO”, sob rubrica nº 216, bem como, DETERMINAR à parte requerida que proceda com a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte requerente, caso já não o tenha feito por força de decisão anteriormente proferida nestes autos.
II) CONDENAR a requerida a restituir em dobro, o valor de R$ 1.848,00 (um mil, oitocentos e quarenta e oito reais), a título de danos materiais, as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário da parte requerente, sem prejuízo de eventuais valores descontados no transcurso da demanda, também em dobro.
Juros de mora e correção monetária na forma do art. 406 do CC/02, aplicando-se a taxa Selic.
III) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença e acrescidos de juros de mora a partir da citação, conforme o art. 405 do CC/02.
Juros de mora e correção monetária na forma do art. 406 do CC/02.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões.
Em seguida, em sendo o caso, remetam-se os autos à instância superior.
Preclusa a via recursal, certifique-se.
Após, intime-se a parte autora para inaugurar a fase de cumprimento de sentença.
JOÃO NEIVA-ES, 6 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/07/2025 21:50
Expedição de Intimação - Diário.
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19/07/2025 21:50
Expedição de Intimação - Diário.
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19/07/2025 21:50
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 17:03
Processo Inspecionado
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09/06/2025 17:03
Julgado procedente em parte do pedido de NILTON FAVARATO - CPF: *20.***.*44-00 (REQUERENTE).
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03/04/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 14:19
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de João Neiva - Vara Única Av.
Presidente Vargas, 279, Fórum Walter Gustavo Naumann, Centro, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000232-81.2024.8.08.0067 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILTON FAVARATO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., PORTO REAL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO SANTOS ARRIGONI - ES11273, GUSTAVO CEZAR QUEDEVEZ DA VITORIA - ES20302, THAIS GUSSI SIMOURA - ES35684 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da João Neiva - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 62278631.
JOÃO NEIVA-ES, 7 de março de 2025.
ANGELO MANOEL PELUCHI COUTINHO Diretor de Secretaria -
07/03/2025 14:50
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 16:01
Processo Inspecionado
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31/01/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 13:49
Juntada de Carta Precatória - Citação
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11/10/2024 15:00
Conclusos para decisão
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07/10/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2024 01:15
Decorrido prazo de THAIS GUSSI SIMOURA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:14
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS ARRIGONI em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:14
Decorrido prazo de GUSTAVO CEZAR QUEDEVEZ DA VITORIA em 04/10/2024 23:59.
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03/09/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 15:05
Juntada de Carta precatória
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29/08/2024 11:28
Audiência Una realizada para 27/08/2024 15:00 João Neiva - Vara Única.
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27/08/2024 18:28
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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27/08/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 14:53
Juntada de Petição de habilitações
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31/07/2024 15:23
Expedição de Carta precatória - citação.
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31/07/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 16:15
Audiência Una designada para 27/08/2024 15:00 João Neiva - Vara Única.
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06/06/2024 14:26
Conclusos para despacho
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24/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 15:40
Audiência Una realizada para 16/05/2024 14:20 João Neiva - Vara Única.
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16/05/2024 17:16
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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16/05/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
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15/04/2024 14:10
Expedição de carta postal - citação.
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15/04/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 17:18
Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2024 15:43
Audiência Una designada para 16/05/2024 14:20 João Neiva - Vara Única.
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25/03/2024 11:50
Conclusos para decisão
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25/03/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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