TJES - 5005925-69.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5005925-69.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO CEZAR DE MELLO FALCAO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS ELEOTERIO DA ROCHA - ES35978, NATHALIA VERONICA PIRES DE SOUZA - ES34102 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado Id nº 71718335, no prazo de 10 (dez) dias. 9 de julho de 2025 RENATA PAGANINI Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária -
09/07/2025 14:41
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 00:36
Publicado Sentença - Carta em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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26/06/2025 15:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5005925-69.2025.8.08.0048 Nome: PAULO CEZAR DE MELLO FALCAO Endereço: Avenida Petrolina, Barcelona, SERRA - ES - CEP: 29166-026 Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS ELEOTERIO DA ROCHA - ES35978, NATHALIA VERONICA PIRES DE SOUZA - ES34102 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Alameda Grajaú, 129, CONJUNTO 07, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Narra o demandante, em síntese, que percebe benefício previdenciário perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Neste contexto, aduz que celebrou com o banco réu uma contratação, acreditando se tratar de um empréstimo consignado.
Contudo, teve ciência, posteriormente, de que, na verdade, foi averbado, na aludida verba, desde setembro/2019, avenças de natureza jurídica diversa, a saber, os cartões de crédito consignados nºs: 02293912132410030 e 62339121324100110.
Assevera, ainda, que os descontos efetivados pela instituição financeira requerida se referem, apenas e tão só, às taxas e aos encargos da dívida, razão pela qual esta se tornou eterna.
Destarte, requer o autor, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à parte demandada que se abstenha de efetuar a Reserva de Margem Consignável (RMC) e de realizar novas cobranças relativas à pactuação objurgada, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo.
No mérito, roga pela confirmação da providência acima apontada, bem como seja declarada a nulidade do negócio jurídico controvertido, a par da condenação da ré à restituição, em dobro, dos valores lançados em seus proventos, e o pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Subsidiariamente, pugna seja o contrato convertido em empréstimo consignado.
Por meio da decisão proferida no ID 64661232, restou indeferida a prestação jurisdicional perseguida initio litis.
Em sua defesa (ID 68459582), a requerida suscita, preliminarmente, a ausência de interesse processual, por alegada falta de pretensão resistida.
Invoca, ainda, a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 206, §3º, inciso V, do CCB/02 e do art. 27 do CDC.
Em âmbito meritório, sustenta que o postulante aderiu, de forma válida e regular, manifestando livremente a sua vontade, nos dias 29/07/2016 e 24/08/2016, a 02 (dois) contratos de cartões de crédito consignados.
Acrescenta que o aderente foi devidamente informado quanto à modalidade de crédito por ele aderida, inexistindo o apontado vício do negócio jurídico.
Além disso, aponta que os referidos instrumentos foram utilizados para saques de limite creditício.
Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral.
No ID 68848765, o requerente se manifestou sobre a resposta apresentada pela instituição demandada. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, impõe-se a apreciação das questões processuais invocadas pela ré, a partir da sua ordem lógica de enfrentamento.
No tocante ao interesse processual, imperioso consignar que este se configura pelo binômio necessidade/utilidade da prestação jurisdicional reclamada, a par da sua adequação, para a tutela do direito invocado.
Conforme já decidiu o Col.
Superior Tribunal de Justiça, “O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação.
Necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados.
O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse”. (STJ - REsp 2000936/RS Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 21/06/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 23/06/2022).
Além disso, não se pode olvidar que “Em razão do direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição, em regra, o acesso à justiça independe de prévio requerimento administrativo”. (STJ - REsp 1753006/SP Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA ÓRGÃO JULGADOR T1 - PRIMEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 15/09/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 23/09/2022).
Fixadas essas premissas, vê-se, portanto, que, em atenção à garantia constitucional acima mencionada, o acesso à Justiça somente deve ser limitado a prévio requerimento administrativo quando assim for exigido, sendo, portanto, medida excepcional.
In casu, temos uma demanda cuja relação jurídica é de natureza consumerista, na qual o requerente, parte mais vulnerável desta relação, afirma ter sofrido violação a direito em razão de ato abusivo praticado pela ré, consistente na nulidade de contrato de cartão de crédito consignado lançado em sua verba previdenciária, restando configurado, portanto, o seu interesse processual, não havendo, pois, a necessidade de prévio requerimento administrativo para a sua caracterização.
Acrescente-se que o oferecimento de defesa pela suplicada já revela, por si só, a sua resistência aos pedidos autorais.
Destarte, afasto a questão processual em apreço.
No que tange à prescrição da pretensão autoral, cabe registrar que o demandante sustenta a existência de vício no consentimento, com base na falha da prestação dos serviços pela instituição bancária, na medida em que teria descumprido o seu dever de prestar informação clara ao consumidor acerca do produto por ela ofertado, nos termos dos art. 6º, inciso III, e 31, todos da Lei nº 8.078/90.
Nesse sentido, considerando que a relação jurídica em questão está amparada na legislação consumerista, não se aplica o prazo de prescrição do Código Civil, invocado pela ré, mas sim o de prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
A par disso, de acordo com o Col.
Superior Tribunal de Justiça, em casos de “defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC” (STJ, 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1372834/MS.
Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO.
Julgamento 26/03/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 29/03/2019).
Ademais, conforme já decidiu aquele Sodalício, “para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora” (STJ, 3ª Turma.
AgInt no AREsp 1478001/MS.
Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO.
Julgamento 19/08/2019.
Publicação/Fonte DJe 21/08/2019).
Nessa direção, vale trazer à colação os seguintes julgados dos Eg.
Tribunais Pátrios: AÇÃO declaratória cumulada com repetição do indébito e indenizatória - CARTÃO DE CRÉDITO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - RÉU - ARGUIÇÃO - DECADÊNCIA (ART. 178 CÓDIGO CIVIL) - INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. réu - REGULARIDADE DA AVENÇA - NÃO comprovação - ÔNUS DA PROVA - INTELIGÊNCIA DO art. 429, II, do CPC - TEMA 1061 DO STJ - não desincumbência.
AUTORA - QUANTIAS PAGAS - DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO – FORMA - observância da modulação dos efeitos no EARESP Nº676.608/RS AUTORA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - PENSIONISTA - PARCELAS - INCIDÊNCIA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - VERBA - CARÁTER ALIMENTAR - VALOR - JUÍZO - FIXAÇÃO - RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - ART. 8º DO CPC - SENTENÇA - MANUTENÇÃO.
APELO DO RÉU DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000147-64.2024.8.26.0035; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Águas de Lindoia - Vara Única; Data do Julgamento: 22/11/2024; Data de Registro: 22/11/2024) CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
Consumidora.
Prescrição trienal.
Inocorrência.
Incidência do prazo de cinco anos para reparação de danos decorrentes de falha na prestação do serviço.
Dicção do art. 27 do CDC.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
Pretensão exercida tempestivamente.
Decadência.
Descabimento.
Tratando-se relação jurídica de trato sucessivo, em que há renovação mensal do prazo para ajuizamento da ação, não há que se falar em decadência.
Operação contestada.
Contratação fraudulenta.
Descumprimento do ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada.
Desinteresse do apelante na produção da prova pericial no contrato que teria dado origem ao cartão de crédito impugnado.
Falha no serviço.
Responsabilidade objetiva do réu.
Inexigibilidade dos débitos configurada.
Restituição de valores.
Devida.
Dano moral in re ipsa.
Caracterizado.
Quantum indenizatório mantido, a fim de se evitar ofensa aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000162-51.2024.8.26.0320; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2024; Data de Registro: 21/11/2024) APELAÇÃO.
Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Sentença de procedência.
Inconformismo do requerido.
Contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário.
Prescrição.
Inocorrência.
Aplicabilidade do prazo quinquenal previsto no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor.
Termo inicial que deve ser a data do último desconto, por se tratar de prestação de trato sucessivo.
Autor aderiu à avença do cartão de crédito que prevê descontos e reserva de margem consignável em benefício previdenciário.
Contratação voluntária comprovada nos autos, bem como efetiva utilização do cartão para compras de bens e serviços, sem o respectivo pagamento das faturas.
Inexistência de vício de vontade.
Abusividade não caracterizada.
Danos morais não configurados.
Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1001460-06.2024.8.26.0441; Relator (a): REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Peruíbe - 1ª Vara; Data do Julgamento: 22/11/2024; Data de Registro: 22/11/2024) CONSUMIDOR.
CIVIL.
CONTRATOS.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DIREITO BÁSICO À INFORMAÇÃO.
ADEQUADO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não há se falar na perda do direito de agir pela prescrição ou perda do direito, em si considerado, de anulação do negócio jurídico firmando com a instituição bancária, tendo em vista que os descontos de empréstimo são renovados mensalmente, bem como o fato de que o direito à declaração de nulidade do negócio jurídico não convalesce com o decurso do tempo (artigo 169 do Código Civil).
Precedentes TJDFT. 2.
No caso, A página inicial do pacto firmado informa expressamente tratar-se de “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN”, o que evidencia que a informação sobre a modalidade de contrato foi adequadamente prestada ao consumidor e como seria a forma de desconto (ID 60078402). 3.
Conforme se vê, o ajuste celebrado assegurou o direito à informação adequada e clara sobre as condições pactuadas, com especificação correta da sua modalidade, tributos incidentes e forma de pagamento, em observância à norma insculpida no artigo 6º, inciso III, da Lei nº 8078/90.Assim, não se pode impingir a pecha de abusividade do ajuste, razão porque fica afastada a hipótese de ilegalidade. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDFT - Acórdão 1925627, 0730968-94.2023.8.07.0001, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, Relator(a) Designado(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/09/2024, publicado no DJe: 04/10/2024) (ressaltei) Assim, afasto a prejudicial de prescrição arguida, passando, a seguir, à análise do meritum causae.
De pronto, vale registrar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do Col.
STJ, militando, por conseguinte, em favor do demandante, os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do apontado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à suplicada ser analisada à luz da teoria objetiva.
Feito tal registro, está comprovado, nos presentes autos, que o autor percebe aposentadoria por invalidez previdenciária perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (NB: 521.345.048-9) (ID 63560431).
Outrossim, depreende-se, do registro de créditos colacionado ao ID 63560428, que o banco réu vem debitando na aludida verba, desde a competência de setembro/2016, parcelas identificadas como “empréstimo sobre a RMC”, sob a rubrica 217.
Ademais, conforme já relatado, o requerente, não obstante reconheça o recebimento de crédito decorrente do aludido negócio jurídico, alega a existência de vício do consentimento no momento da sua celebração.
Por seu turno, depreende-se que a instituição financeira demandada apresentou, nos ID’s 68459594 e 68459595, os instrumentos negociais firmados pelo demandante, presencialmente, com assinatura do termo de adesão e apresentação de documentos pessoais, nos dias 29/07/2016 e 04/08/2016, constando nos aludidos contratos, expressamente, a descrição de que se tratam de cartões de crédito consignados, em razão dos quais foram liberados, inicialmente, as quantias de R$ 1.045,00 (hum mil e quarenta e cinco reais) e R$ 2.308,00 (dois mil, trezentos e oito reais), decorrentes de saque de limite do cartão, cujo numerário foi devidamente disponibilizado em sua conta bancária mantida pela referida parte junto ao Banco Bradesco S/A (ID’s 68459582 e 68459602).
Ainda, vê-se que a demandada colacionou à sua resposta links de outros atendimentos do demandante, onde foram efetuados saques complementares (fl. 09, ID 68459582).
Nesse sentido, forçoso concluir que a suplicada se desincumbiu do seu onus probandi (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 373, inciso II, do CPC/15), demonstrando a contratação do referido cartão pelo demandante.
Não é demais salientar que a Lei n.º 10.820/2003, alterada pela Lei n.º 14.431/2022, autoriza o desconto, em folha de pagamento ou na remuneração disponível do mutuário/contratante, dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, não estando, portanto, configurada qualquer irregularidade quanto à celebração da avença dessa natureza ora em questão, inclusive no que se refere a eventual vício de consentimento ou falha de informação, por ocasião da sua contratação.
Além do mais, a despeito do teor dos Enunciados 29 e 29.1 das Col.
Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJES, verifica-se não se revela aplicável tal entendimento ao caso vertente, haja vista a demonstração da adesão regular a cartão de crédito consignado pelo postulante.
Finalmente, impõe-se mencionar que “O consumidor não pode, depois de contratar e receber o crédito integralmente em sua conta, aguardar anos para alegar vício de vontade na formação do contrato ou abusividade e com isso requerer nulidade do contrato legitimamente firmado, sob pena de enriquecimento ilícito.” (TJDFT - Acórdão 1873844, 0707002-90.2023.8.07.0005, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/06/2024, publicado no DJe: 18/06/2024).
Ante todo o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral.
Por conseguinte, declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas, desde já, que, em caso de oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação da MM.
Juíza de Direito para sua homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Serra-ES, 27 de maio de 2025.
JULIANA MORATORI ALVES TOÉ Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito -
16/06/2025 15:43
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 15:43
Expedição de Intimação Diário.
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13/06/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/06/2025 23:59.
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28/05/2025 18:57
Julgado improcedente o pedido de PAULO CEZAR DE MELLO FALCAO - CPF: *91.***.*68-20 (AUTOR).
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27/05/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 19:22
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2025 14:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 15:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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12/05/2025 18:16
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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12/05/2025 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 09:47
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 02:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:05
Publicado Decisão - Carta em 13/03/2025.
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18/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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17/03/2025 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5005925-69.2025.8.08.0048 Nome: PAULO CEZAR DE MELLO FALCAO Endereço: Avenida Petrolina, Barcelona, SERRA - ES - CEP: 29166-026 Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS ELEOTERIO DA ROCHA - ES35978, NATHALIA VERONICA PIRES DE SOUZA - ES34102 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Alameda Grajaú, 129, CONJUNTO 07, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos em inspeção.
Inicialmente, recebo a emenda à exordial carreada ao ID 64564278.
Narra o demandante, em síntese, que percebe benefício previdenciário perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Neste contexto, aduz que celebrou com o banco réu uma contratação, acreditando se tratar de um empréstimo consignado.
Contudo, teve ciência, posteriormente, de que, na verdade, foi averbado, na aludida verba, desde setembro/2019, avenças de natureza jurídica diversa, a saber, os cartões de crédito consignados n.ºs: 02293912132410030 e 62339121324100110.
Assevera, ainda, que os descontos efetivados pela instituição financeira requerida se referem, apenas e tão só, às taxas e aos encargos da dívida, razão pela qual esta se tornou eterna.
Destarte, requer o autor, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à parte demandada que se abstenha de efetuar a Reserva de Margem Consignável (RMC) e de realizar novas cobranças relativas à pactuação objurgada, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da providência reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15.
Pois bem.
Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estar presente requisito necessário ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Com efeito, está demonstrado que o autor percebe aposentadoria por invalidez previdenciária perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (NB: 521.345.048-9) (ID 63560431).
Outrossim, depreende-se, do registros de créditos colacionado ao ID 63560428, que o banco réu vem debitando na aludida verba, desde a competência de setembro/2016, parcelas identificadas como “empréstimo sobre a RMC”, sob a rubrica 217.
Entrementes, conforme relatado, o requerente assevera que não aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado ora controvertido, acreditando ter celebrado modalidade diversa, a saber, um mútuo consignado.
Feitos tais registros, não se pode olvidar que o postulante reconhece, em sua inicial (ID 63560419), a celebração de avença com a instituição financeira requerida, impugnando, apenas e tão só, a sua modalidade, sob a alegação de existência de vício de consentimento no momento da sua pactuação, revelando-se, por conseguinte, necessária a dilação probatória para tanto.
Por oportuno, cumpre destacar, desde já, que a Lei n.º 10.820/2003, alterada pela Lei n.º 14.431/2022, autoriza o desconto, em folha de pagamento ou na remuneração disponível do mutuário/contratante, dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, não estando configurada, nesta fase embrionária da lide, qualquer irregularidade no tocante à contratação em comento, inclusive no que se refere a eventual erro de vontade ou falha de informação, por ocasião da sua celebração.
Finalmente, vale destacar que o documento apresentado no ID 63560431 aponta que o negócio jurídico vergastado não se encontra mais ativo no benefício do autor, persistindo apenas os descontos a ele relacionados.
Ante todo o exposto, não caracterizada, de plano, a probabilidade do direito material invocado, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado initio litis.
Dê-se, pois, ciência ao suplicante do teor deste decisum, Por derradeiro, cite-se a parte suplicada para todos os termos desta lide, intimando-a, ainda, para a audiência de conciliação aprazada automaticamente neste feito virtual, com as advertências legais.
A seguir, aguarde-se a realização do mencionado ato solene.
Diligencie-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us /j /4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 12/05/2025 Hora: 15:45 ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021917313438400000056474696 Doc 01 - identidade Documento de Identificação 25021917313461000000056474698 Doc 02 - comprovante de residência Documento de comprovação 25021917313484500000056474699 Doc 03 - procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25021917313508300000056474700 Doc 04 - histórico de créditos INSS Documento de comprovação 25021917313530200000056474705 Doc 05 - extrato de empréstimos INSS Documento de comprovação 25021917313549300000056475458 Declaração de hipossuficiência Documento de comprovação 25021917313571000000056475460 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021917554779600000056478592 Despacho Despacho 25022011000648800000056494913 Despacho Despacho 25022011000648800000056494913 Petição (outras) Petição (outras) 25030712551841200000057312089 Procuração Paulo Cezar assinada - atualizada Documento de comprovação 25030712551863100000057312092 comprovante de residencia - Paulo Cezar de Mello Falcao Documento de comprovação 25030712551881100000057312093 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
10/03/2025 15:50
Expedição de Intimação Diário.
-
10/03/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 14:53
Não Concedida a tutela provisória
-
10/03/2025 14:53
Recebida a emenda à inicial
-
10/03/2025 14:53
Processo Inspecionado
-
10/03/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2025 11:00
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 11:00
Processo Inspecionado
-
19/02/2025 17:55
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 17:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 15:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
19/02/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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