TJES - 5036738-88.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/04/2025 23:59.
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28/03/2025 05:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 12:42
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
-
26/03/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 14:26
Conclusos para decisão
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24/03/2025 14:25
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5036738-88.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALOISIO DIAS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: KADMA MINIELY SANTORIO - ES14084 Advogado do(a) REQUERIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do Recurso Inominado interposto, bem como para apresentar Contrarrazões, no prazo de 10 dias.
VITÓRIA-ES, 21 de março de 2025.
DULCINEIA MARIA CARVALHO LEAL Diretor de Secretaria -
21/03/2025 15:00
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/03/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 19:52
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/03/2025 00:18
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
15/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5036738-88.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALOISIO DIAS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: KADMA MINIELY SANTORIO - ES14084 Advogado do(a) REQUERIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Processo nº: 5036738-88.2024.8.08.0024 – PJE Promovente: ALOISIO DIAS Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Defiro os pedidos de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme o termo de ID 55009724, consoante o art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas. 2.2 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Requerente, bem como a impugnação suscitada banco Requerido, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC. 2.3 – PRELIMINARES 2.3.1 - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Rejeito a preliminar suscitada pelo banco Requerido, de inexistência de tentativa de solução extrajudicial, pois, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, é permitido à Requerente procurar diretamente o Judiciário para solucionar lesão ou ameaça a direito. 2.3.2 – INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo BANCO SANTANDER, uma vez que diferente do sustentado pelo banco réu, a Lei n° 7.116/83, que regulamentava as normas de validade nacional da carteira de identidade, não mencionava prazo máximo para apresentação do documento após sua emissão.
Ainda, o Decreto nº 10.977/2022, que regulamentou respectivamente a Lei nº 7.116/83, e a Lei nº 9.454/97, sobre o Serviço Nacional de Registro de Identificação Civil, estabeleceu, em seu art. 15, que o prazo de validade varia conforme a idade da pessoa, sendo de 5 anos para crianças até 11 anos de idade e de 10 anos para quem tem entre 12 e 59 anos e a partir dos 60 anos, o prazo de validade é indeterminado.
Entretanto, quanto aos documentos emitidos conforme o modelo antigo, como no caso do autor, estabeleceu que: “Art. 25.
As Carteiras de Identidade expedidas de acordo com os padrões anteriores aos estabelecidos neste Decreto permanecerão válidas pelo prazo de dez anos, contado da data de entrada em vigor deste Decreto”.
Assim, rejeito a preliminar suscitada. 2.3.3 – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO POR NECESSIDADE DE PERÍCIA Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de realização de perícia técnica, suscitada pelo banco Requerido.
Os documentos trazidos aos autos são suficientes para o julgamento da demanda, a determinação de perícia judicial seria produção de prova meramente protelatória, nos moldes do art. 370, parágrafo único, do CPC. 2.4 – MÉRITO Afirma o Requerente que, verificou o lançamento de dois contratos em seu benefício em favor do banco Requerido, com parcelas nos valores de R$58,70 e R$ 38,80, os quais desconhece.
Aduz não ter solicitado ou autorizado a contratação de qualquer empréstimo junto ao banco réu, e “(...) buscou junto ao INSS o seu Histórico de Créditos, quando teve a ciência do CONTRATO 007227316 QUE FOI MIGRADO DO CONTRATO 0072273163CBC935 que não contratou com a requerida e o CONTRATO 423097745 QUE FOI MIGRADO DO CONTRATO 423097745CBC318 que também não contratou com a requerida”.
Que tentou solucionar a questão junto ao Requerido sem sucesso.
Diante disso, pleiteia a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo, a restituição em dobro dos valores descontados e dano moral no valor de R$ 12.000,00.
Em contestação o Requerido BANCO SANTANDER (ID 54570079), sustenta regularidade sua conduta, que no caso dos autos os contratos discutidos tratam-se de empréstimos cedidos, ou seja, houve a contratação do empréstimo pelo autor inicialmente junto aos bancos Facta e Bmg, que posteriormente cederam, por meio de uma carteira de cessão ao banco SANTANDER.
Sustenta ainda que não há obrigatoriedade da notificação do consumidor acerca da cessão do crédito, sendo regular a operação.
Que os valores solicitados foram disponibilizados na conta autoral, não podendo o Requerente aduzir desconhecimento, sob pena de enriquecimento ilícito.
Sustenta ainda que os descontos realizados são regulares, bem como não há danos morais a serem indenizados.
Por fim, em caso de procedência da pretensão autoral, formula pedido de compensação com os valores disponibilizados.
No que tange ao regime jurídico aplicável, a presente versa sobre relação de consumo, uma vez que o Requerente é destinatário final dos serviços bancários prestados pelo Requerido, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ.
Com efeito, a controvérsia no presente caso encontra-se na regularidade ou da contratação dos empréstimos realizados em nome do autor, contratos n° 007227316 e 423097745 (ID 50030425 – pág. 03).
Em que pese o Requerente afirme que não formalizou nenhum contrato junto ao banco Santander, restou demonstrado nos autos que os contratos, objetos da presente ação, tiveram origem junto aos bancos Facta e Bmg, conforme os documentos de IDs 54571144 e 54571143, o que não foi impugnado pelo autor.
Ainda, conforme o extrato trazido pelo autor no ID 50030430, é possível verificar que o Requerente recebeu as quantias de R$ 1.591,48 e R$ 313,71, valores estes relativos aos contratos originais de empréstimos cedidos ao banco réu, corroborando com os documentos de transferências trazido pelo banco réu, ID 54571143 – pág. 09 e 28.
Assim, não obstante o Requerente afirme desconhecer as contratações junto ao BANCO SANTANDER, verifica-se que os contratos impugnados tiveram origem em contratos firmados com os bancos Facta e Bmg, os quais foram cedidos ao banco réu.
Necessário consignar que em relação à cessão do crédito, a anuência do devedor ou mesmo a ausência de notificação da cessão de crédito ao mesmo não interfere na validade da dívida, contudo, deve o credor comprovar não somente a validade da alteração de titularidade por meio de contrato de cessão, mas também a legitimidade do negócio jurídico original.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CESSÃO DE CRÉDITO .
REGULARIDADE COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE PORTABILIDADE INDEVIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I .
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais formulados por pensionista que alegou desconhecer contrato de empréstimo consignado oriundo de cessão de crédito realizada pela instituição financeira ré.
O apelante sustentou que houve portabilidade não autorizada do contrato, requerendo a restituição dos valores descontados e a reparação por danos morais.
A sentença afastou as alegações, reconhecendo a regularidade da cessão de crédito e a inexistência de abusividade.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve portabilidade não autorizada ou irregularidade na cessão de crédito do contrato de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se há fundamentos para condenação da instituição financeira à repetição de indébito ou ao pagamento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A instituição financeira comprova, por meio de recibo de cessão de carteira e de outros documentos juntados ao feito, que o contrato de empréstimo consignado foi regularmente objeto de cessão de crédito, não configurando portabilidade não autorizada . 2.
O contrato originário foi demonstrado pela instituição ré, sendo firmado pelo autor mediante uso de senha e cartão bancário pessoal, sem impugnação quanto à validade da contratação. 3.
Nos termos do art . 373, incisos I e II, do CPC, a instituição financeira desincumbe-se do ônus de comprovar a regularidade da cessão de crédito, enquanto o autor não apresenta prova mínima das alegações de abusividade ou portabilidade indevida. 4.
A cessão de crédito, nos termos dos arts. 286 e 290 do Código Civil, prescinde de notificação prévia ao devedor para sua validade entre as partes, sendo suficiente a comunicação à fonte pagadora . 5.
O extrato de empréstimos consignados apresentado pelo autor corrobora a tese de cessão, indicando a transferência do contrato ao banco réu, afastando a hipótese de portabilidade indevida ou qualquer irregularidade. 6.
Não configurada ilegalidade ou abusividade na cessão, são improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito, simples ou em dobro .
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.
Tese de julgamento: A cessão de crédito, regularmente formalizada, não caracteriza portabilidade indevida e prescinde de notificação prévia ao devedor para validade entre as partes.
O ônus da prova quanto à alegação de irregularidade em cessão de crédito cabe à parte autora, nos termos do art . 373, inciso I, do CPC.
Inexistente irregularidade ou prejuízo ao devedor, não há fundamento para repetição de indébito ou condenação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, incisos I e II; CC, arts . 286 e 290.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1000635-79.2022.8 .26.0070, Rel.
M.A .
Barbosa de Freitas, j. 26/11/2024; TJSP, Apelação Cível 1000803-49.2021.8 .26.0189, Rel.
Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, j. 15/08/2024 . (TJ-SP - Apelação Cível: 10021177220228260196 Franca, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 11/12/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 11/12/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - CONTRATO ELETRÔNICO - ASSINATURA ELETRÔNICA - CESSÃO DE CRÉDITO - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS - NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. 1.
A validade do contrato eletrônico pressupõe a comprovação da autenticidade e presencialidade do contratante, a qual se dá com a utilização de procedimentos que asseguram a integridade da informação e identificação do emissor. 2 .
O fornecimento da data e hora exata, a assinatura eletrônica, o registro do endereço de IP, a geolocalização e a captura de selfie do contratante garantem a validade jurídica do contrato firmado por meio eletrônico. 3.
Comprovada a existência e regularidade da contratação não há que se falar em inexistência do débito. 4 .
São legítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte, decorrente de empréstimo regularmente contratado, tratando-se de exercício regular de direito do credor. 5.
Não caracteriza dano moral indenizável a efetivação de descontos em benefício previdenciário, decorrente de empréstimo consignado comprovadamente contratado.
Ausência dos requisitos da responsabilidade civil . 6. É regular a cessão de crédito oriunda de empréstimo consignado de beneficiária da previdência social entre instituições financeiras, desde que observada a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008. 8.
A notificação do devedor quanto a cessão de crédito presta-se a direcionar o credor que deve receber o pagamento da dívida, logo, a ausência da notificação não tem o condão de desconstituir a regularidade da cessão de crédito (STJ, AgInt no AREsp n . 2.258.565/SP). (TJ-MG - Apelação Cível: 50198158020238130024, Relator.: Des .(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 17/10/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2024) "APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSGINADO - PORTABILIDADE - CESSÃO DE CRÉDITO - I - Sentença de improcedência - Apelo da autora - II - Relação de consumo caracterizada - Alegação da autora de que teve seus contratos de empréstimo consignado, firmados com outra instituição financeira, portados para o banco réu sem sua autorização - Portabilidade inocorrente - Extrato de empréstimos consignados do INSS que revela que houve a migração dos contratos - Migração que ocorre por meio de cessão de crédito - Inteligência do art. 286 do CC - Inocorrência de qualquer conflito com a Resolução nº 4.292/2013 do CMN ou com a Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/PRES - Reconhecido que a ineficácia da cessão de crédito perante o devedor, ante a ausência de notificação da cessão, prevista no art. 290 do CC, protege apenas o devedor que pagou o débito ao credor originário - Cessão de crédito, na espécie, válida e eficaz - Inexistência de ilegalidade na conduta do banco réu - Indevida qualquer indenização por danos materiais ou morais – Pedido improcedente - Sentença mantida - III – Honorários advocatícios majorados, com base no art. 85, § 11, do NCPC, para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade - Apelo improvido." (TJ-SP - AC: 10001714920228260363 SP 1000171-49.2022.8.26.0363, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 27/10/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2022) RECURSO - Apelação - Recorrente que impugnou os fundamentos da sentença recorrida - Presentes os requisitos de admissibilidade (art. 1.010, II e III, do CPC)- Recurso conhecido.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Contrato bancário - Portabilidade - Não ocorrência - A espécie retrata cessão de crédito do contrato originário de empréstimo consignado celebrado entre a apelante e outra instituição financeira, que foi cedido ao apelado - Admissibilidade - Art. 286 do CC - Notificação da devedora - Caracterização - Entendimento assentado no STJ de que a dívida pode ser exigida mesmo que não haja notificação, que serve apenas para que não haja pagamento indevido a terceiro, cuja falta não interfere com a existência ou exigibilidade da mesma - Eventual ausência de notificação do devedor não torna nulo ou ineficaz o negócio jurídico (art. 290 do CC)- Aliás, a notificação acerca da cessão de crédito tem por escopo evitar que o devedor pague ao credor originário, situação que não se ocorreria no caso em testilha, visto que o cessionário já consta como credor junto ao INSS, no qual são realizados os descontos do empréstimo diretamente dos proventos do apelante - Precedentes - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TJ-SP - AC: 10069737420218260597 SP 1006973-74.2021.8.26.0597, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 20/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2022) Nesse sentido, diante dos argumentos já mencionados acima, considero legítimas as contratações dos empréstimos ora impugnados e os descontos efetuados no benefício da parte autora, não havendo que se falar em responsabilização do banco Requerido, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
Vitória/ES, 04 de março de 2025.
Aline Devens Cabral Juíza Leiga SENTENÇA: Vistos em inspeção.
Processo n°: 5036738-88.2024.8.08.0024 - PJE Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE-SE o feito.
P.R.I.
Vitória/ES, na data da assinatura no sistema.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
06/03/2025 17:30
Expedição de Intimação Diário.
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06/03/2025 16:43
Processo Inspecionado
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06/03/2025 16:43
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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06/03/2025 16:43
Julgado improcedente o pedido de ALOISIO DIAS - CPF: *74.***.*46-72 (REQUERENTE).
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25/02/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 13:20
Conclusos para decisão
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02/12/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:10
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2024 13:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 15:45, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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21/11/2024 16:48
Expedição de Termo de Audiência.
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14/11/2024 17:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/11/2024 09:26
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 12:51
Expedição de carta postal - citação.
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05/09/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 17:55
Não Concedida a Antecipação de tutela a ALOISIO DIAS - CPF: *74.***.*46-72 (REQUERENTE)
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04/09/2024 13:21
Conclusos para decisão
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04/09/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 13:18
Audiência Conciliação designada para 21/11/2024 15:45 Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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04/09/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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