TJES - 5000268-18.2021.8.08.0039
1ª instância - 1ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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26/06/2025 12:18
Processo Inspecionado
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26/06/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000268-18.2021.8.08.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE EVANDRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: JEFERSON BORCARTE CERTIDÃO Certifico que o Recurso Inominado Id nº 65083285 foi interposto TEMPESTIVAMENTE, bem como o seu preparo realizado.
Consta pedido de gratuidade.
Intimo a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
PANCAS-ES, 18 de junho de 2025 -
18/06/2025 14:01
Conclusos para despacho
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18/06/2025 13:59
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:02
Decorrido prazo de JEFERSON BORCARTE em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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27/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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15/03/2025 17:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/03/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000268-18.2021.8.08.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE EVANDRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: JEFERSON BORCARTE Advogado do(a) REQUERENTE: HENRICA MARIA MORAES - ES8691 Advogados do(a) REQUERIDO: CLEVES JOSE DA ROCHA - ES6565, TIAGO VICTOR RIBEIRO DE SOUZA - ES30534 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JOSE EVANDRO DE OLIVEIRA em face de JEFERSON BORCARTE, partes devidamente qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Pretende o autor o recebimento de indenização por danos morais, diante da ocorrência do acidente de trânsito que vitimou sua namorada e o seu cavalo, bem como indenização por danos materiais relativos ao animal.
Com efeito, a responsabilidade do requerido é subjetiva, sendo portanto necessária, no caso sub judice, a comprovação da prática pelo demandado de ação ou omissão culposa, do dano e do nexo causal entre ambos para que haja o dever de indenizar (artigos 186 e 927 do Código Civil).
Preceitua o Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito” “Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”.
De pronto, saliente-se ser fato incontroverso a ocorrência do evento danoso em comento, a teor das informações constantes nos documentos carreados aos autos e das alegações deduzidas pelas partes.
Cabendo a comprovação da dinâmica do sinistro e a culpabilidade pelo acidente descrito na inicial.
O demandado menciona em sua defesa que o acidente ocorreu por volta das 18:30 horas e que se encontrava dentro da velocidade permitida, quando chocou-se com cavalos que se encontravam transitando dentro da pista.
Alega ainda, quanto a ausência de legitimidade, pois o cavalo se encontra em nome de terceira pessoa.
No que se refere ao acidente, denota-se que conforme foto de Id 6997307 o cavalo morto no dia dos fatos, se encontra no acostamento.
Não tendo o demandado impugnado a posição em que se encontrava o animal, o que leva a crer que o impacto do acidente ocorreu justamente no acostamento.
Outrossim, conforme informado na própria defesa, o requerido se encontrava no mesmo local em que o autor estava, cuja a festividade detinha vários cavaleiros e cavalos.
O que demonstra que o demandado tinha ciência que os referidos animais transitariam na via/acostamento.
Não ficou comprovado nos autos, que os cavalos se encontravam no meio da pista.
Já que conforme foto de Id 6997307, o animal atropelado se encontra no acostamento.
Através do Id 6997175 consta placa com velocidade máxima permitida na via de 30km/h.
Diante da dinâmica do acidente percebe-se que se o demandado estivesse transitando com a velocidade compatível da via, não teria culminado com o atropelamento do cavalo e o falecimento deste e da namorada do autor.
As testemunhas presenciais inquiridas no Id 16640081, Romulo e Dalila, relatam que o demandado se encontrava em alta velocidade, tendo inclusive sido mencionado pela testemunha Romulo que o demandado ao sair do caminhão estava “andando de banda” e com cerveja na mão.
A testemunha Dalila também confirmou que o requerido estava ingerindo bebida alcoólica.
Restou devidamente demonstrado que o requerido em excesso de velocidade colidiu com os animais que se encontravam transitando no acostamento. É possível constatar que o requerido descurou-se dos deveres de atenção insculpidos na mencionada legislação de trânsito, vez que não se encontrava dirigindo com a atenção e cuidado indispensáveis à segurança no trânsito, tanto que se o estivesse não teria em alta velocidade atropelado os animais, o que culminou com o óbito da namorada do autor e de seu cavalo.
O art. 220, inciso XI do Código de Trânsito estabelece que: “Art. 220.
Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito: (…) XI - à aproximação de animais na pista”.
O requerido detinha ciência da festividade ocorrida com os animais, portanto deveria ter tido atenção quando da condução de seu veículo.
Não obstante as argumentações da parte suplicada no sentido de que não teve culpa no acidente automobilístico em questão, não logrou produzir, neste caderno processual, qualquer prova que confirmasse tais alegações, nem tampouco demonstrou que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia ou outro fator de exclusão de sua responsabilidade, não se desincumbindo, pois, de seu ônus probatório (artigo 373, II do Código de Processo Civil), razão pela qual devem prevalecer as informações contidas nos autos.
Ultrapassada a delimitação dos fatos e configurada a responsabilidade civil do demandado, passo ao apreço dos pedidos formulado pelo requerente em sua exordial.
Dano Moral Perfeitamente aplicável a indenização por danos morais, diante da forma abrupta e repentina em que a namorada do autor falecera, em decorrência de acidente de trânsito ocasionado pelo requerido.
Além da perda do animal.
Considerando ser indubitável o sofrimento decorrente do ato ilícito, sendo patentes os momentos de profunda angústia e dor experimentados pelo demandante, mormente diante das circunstâncias em que ocorreu o fato.
Logo, considerando que a indenização por danos morais não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas sim lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes por parte do responsável por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado, entendo como razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o autor.
Na fixação de danos morais, tenho que o entendimento sumulado no enunciado 362 do STJ relativo a correção monetária também deve ser aplicado aos juros moratórios, estabelecendo-se a sentença como marco inicial para a sua fruição.
Apesar do CPC mencionar que a citação faz litigiosa a coisa e, a partir daí, ocorreria a fluência de juros, na sistemática do dano moral o valor somente é conhecido com o arbitramento do juízo.
Em outros termos, diferentemente do dano material que é consignável em juízo, o causador do dano moral somente poderá suprir este dano sem a intervenção de um provimento jurisdicional condenatório, se entrar em acordo com aquele que fora lesado.
Consequentemente, em sendo diferente a sistemática do dano moral e material quanto a mora, tenho que o termo inicial dos juros moratórios é distinto.
Dano Material Pretende o autor a condenação do requerido ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), referente ao cavalo, cela, cabrestos, ferraduras e outros adereços usados na montaria.
O demandado em sua defesa, impugna a propriedade do cavalo e o valor deste.
No que se refere a propriedade do cavalo se encontrar em nome de terceira pessoa, conforme documento de Id 6997161, verifico que o animal é um bem móvel, cuja a transferência se dar com a tradição, conforme previsto no art. 1.226 do Código Civil.
Passados tantos anos sem o ajuizamento da ação diante do falecimento do cavalo, por terceiros, demonstra assim que de fato o animal pertencia ao autor.
Inclusive as testemunhas ouvidas, não mencionam que o cavalo não pertencia ao autor.
No Depoimento pessoal do requerente este relata as características do animal, como manso, dócil, inteiro (sem castração).
Restando assim, demonstrado que o cavalo pertence ao autor.
Não tendo sido apresentados documentos idôneos relativo ao valor do cavalo na época do acidente, deverá a quantia ser liquidada.
No que se refere a cela, cabrestos, ferraduras e outros adereços usados na montaria, somente consta uma foto no Id 6997182, sem contudo ser apresentado qualquer documento idôneo relativo aos adereços utilizados ser de propriedade do autor e seus respectivos danos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos formulados na inicial, condenando o requerido na obrigação de pagamento de: a) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o autor, pelo prejuízo moral a eles acarretado, importância essa que deverá ser corrigida monetariamente e juros de mora a partir da data desta sentença, restando excepcionada a súmula 54 do STJ pelos motivos expostos, através da Taxa SELIC. b) indenização por danos materiais relativos ao valor do cavalo na época do acidente, que deverá ser apurado através de liquidação de sentença, cuja a atualização monetária deverá incidir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Por conseguinte, declaro extinta a presente relação jurídica processual, com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PANCAS-ES, 10 de dezembro de 2024.
Juiz de Direito -
06/03/2025 17:32
Expedição de Intimação - Diário.
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13/12/2024 11:00
Julgado procedente em parte do pedido de JOSE EVANDRO DE OLIVEIRA - CPF: *03.***.*39-61 (REQUERENTE).
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18/11/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 12:57
Conclusos para despacho
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18/09/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 07:48
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO DE OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
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21/06/2024 07:18
Decorrido prazo de JEFERSON BORCARTE em 17/06/2024 23:59.
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22/05/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 15:51
Conclusos para julgamento
-
02/02/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 04:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 15:53
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 15:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/09/2022 14:17
Conclusos para julgamento
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02/09/2022 14:16
Audiência Instrução e julgamento realizada para 09/08/2022 10:00 Pancas - 1ª Vara.
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01/09/2022 18:05
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
01/09/2022 18:05
Processo Inspecionado
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01/09/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2022 17:33
Juntada de Outros documentos
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10/06/2022 16:42
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/08/2022 10:00 Pancas - 1ª Vara.
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10/06/2022 13:21
Audiência Una realizada para 10/06/2022 13:10 Pancas - 1ª Vara.
-
10/06/2022 13:21
Expedição de Termo de Audiência.
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10/06/2022 13:12
Audiência Una designada para 10/06/2022 13:10 Pancas - 1ª Vara.
-
07/06/2022 12:46
Juntada de Outros documentos
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11/05/2022 14:20
Desentranhado o documento
-
11/05/2022 14:20
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2022 13:59
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/05/2022 13:59
Expedição de intimação eletrônica.
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06/05/2022 13:55
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 10/06/2022 13:10 Pancas - 1ª Vara.
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03/12/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 17:20
Conclusos para despacho
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09/11/2021 17:20
Expedição de Certidão.
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25/08/2021 15:25
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/05/2022 16:00 Pancas - 1ª Vara.
-
25/08/2021 15:24
Audiência Conciliação realizada para 25/08/2021 15:00 Pancas - 1ª Vara.
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25/08/2021 15:23
Expedição de Termo de Audiência.
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23/07/2021 12:29
Juntada de Certidão
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10/06/2021 13:26
Expedição de Mandado - citação.
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10/06/2021 13:21
Expedição de Certidão.
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20/05/2021 14:24
Audiência Conciliação designada para 25/08/2021 15:00 Pancas - 1ª Vara.
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20/05/2021 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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