TJES - 0000308-45.1998.8.08.0022
1ª instância - 1ª Vara - Ibiracu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:05
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 05/05/2025 23:59.
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05/03/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 0000308-45.1998.8.08.0022 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: SIDERNEW - SIDERURGIA LTDA SENTENÇA Inspeção 2025.
Processo inspecionado.
Cuida-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta em pela UNIÃO em 24 de Julho 1998 em face de SIDERNEW SIDERURGICA S.A.
Petição inicial instruída de documentos às fls. 02/19. Às fls. 20, despacho inicial.
Citação da síndica da executada, nas fls. 34v.
Manifestação às fls. 31. Às fls. 37, a União pugna pela penhora no rosto dos autos falimentar, bem como apresenta a atualização do débito.
Pedido deferido às fls. 43v.
Auto de penhora no rosto dos autos às fls. 46/47.
O exequente requer a suspensão do feito nos termos do artigo 40 da LEF à fl. 50.
A parte autora requer a intimação do corresponsável legal, sr.
Antônio Célio Chaves, via Carta Precatória, às fls. 57, o que ocorreu à fl. 72.
Intimada para requerer o que entender de direito, a parte autora reiterou pedido de penhora no rosto dos autos e a citação da síndica do executado, nas fls. 108.
Despacho que defere o pedido, às fls. 116.
Certidão a qual informa que a penhora no rosto dos autos já fora efetuada, nas fls. 116v. Às fls. 132, pedido de suspensão do feito, pelo período de 6 (seis) meses.
Despacho que defere o pedido, às fls. 138.
Manifestação da parte autora, nas fls. 154/159, requerendo restituição de valores devidos. Às fls. 166/172, a executada pugna pelo indeferimento do pedido.
A autora requer a suspensão do feito pelo período de 3 (três) meses, nas fls. 171.
Pedido deferido no despacho de fls. 178.
Com o decurso do prazo, a parte reitera o pedido de suspensão (fls. 181), porém pelo período de 1 (um) ano.
Despacho que defere o pedido, nas fls. 191.
Novamente, requer a suspensão do feito, por igual período, nas fls. 193, deferido a fl. 196.
A União requer vista dos autos, juntamente ao processo falimentar.
Despacho que defere o pedido nas fls. 212.
Despacho que determina a suspensão do feito, pelo período de 12 (doze) meses, nas fls. 217.
Os autos seguiram para a digitalização.
A parte autora requer a extinção do feito, mediante prescrição do débito, no ID n°.: 47431035. É relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Em suma, a prescrição intercorrente é o instituto jurídico que ocorre quando após o ajuizamento da ação, o fisco deixa de promover o andamento efetivo da execução fiscal pelo prazo de 05 (cinco) anos.
O próprio exequente requereu a extinção da execução fiscal ante a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão creditícia do exequente e consequentemente julgo extinta a presente execução fiscal, na forma do artigo 924, inc.
V, do Código de Processo Civil, declarando extinta a execução na forma do artigo 925 do mesmo código.
Torno insubsistente eventual penhora nos autos (penhora no rosto dos autos).
Sem condenação em custas, face o disposto no art. 39, da LEF.
Sem honorários.
P.R.I.
Intime-se a exequente.
Intime-se a executada por meio de sua síndica Dra.
Gracélia Maria Conte.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com a baixa e cautela costumeiras.
IBIRAÇU-ES, 24 de fevereiro de 2025. .
GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
28/02/2025 16:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/02/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 16:16
Processo Inspecionado
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24/02/2025 16:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2024 04:43
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 16:45
Conclusos para despacho
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26/07/2024 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 17:44
Juntada de Certidão
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21/03/2023 08:07
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 16/03/2023 23:59.
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08/03/2023 13:06
Expedição de intimação eletrônica.
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29/11/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 17:11
Conclusos para despacho
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29/11/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 16:54
Conclusos para despacho
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29/11/2022 16:41
Apensado ao processo 0000339-60.2001.8.08.0022
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/1998
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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