TJES - 5024960-60.2024.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 22:34
Conclusos para decisão
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23/04/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA TAQUETTE LTDA em 20/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:50
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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15/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5024960-60.2024.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A REU: DISTRIBUIDORA TAQUETTE LTDA DECISÃO/MANDADO Vistos e etc.
Cuido de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Mercedes-Benz do Brasil S.A. em face de Distribuidora Taquette Ltda. (Valeska Dutra dos Reis), com supedâneo nas regras do Decreto-lei nº 911/69.
A inicial foi instruída com os documentos que comprovam o pacto fiduciário (Código Civil, arts. 1.361 a 1.368-A e Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, art. 66-B) e a mora (id. 55413607), consoante a regra do § 2º do artigo 2º Decreto-lei nº 911/1969, motivo pelo qual, nos termos da regra do caput do artigo 3º do mesmo DL, concedo liminarmente a busca e apreensão pretendida.
Dessarte, faça-se a busca e apreensão do veículo marca Mercedes-Benz, modelo Actros 2651 S/36 S/36 (P.Shift) 6X4 3e Dies. 2P Básico, ano/mod 2022/2022, cor branca, placa SFR2E07, chassi 9BM963414NB292432, e dos respectivos documentos (§ 14, art. 3º, Decreto-lei nº 911/1969), com a sua entrega diretamente ao autor ou por intermédio da pessoa por ele indicada na petição inicial para recebimento do bem em depósito, e, imediatamente após, cite-se para: a) no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, conforme quantia apresentada pelo autor (credor fiduciário) na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (§ 2º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/1969).
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor (credor fiduciário) (§ 1º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/1969); b) querendo, responder à ação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da execução (cumprimento) da medida liminar (§3º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/1969), cientificando-lhe de que a resposta poderá ser apresentada mesmo que o devedor tenha se utilizado da faculdade do §2º, por ter havido pagamento a mais e desejar restituição (§4º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/1969).
No termo de entrega e depósito do bem, faça constar a advertência de que ele deverá permanecer nesta Comarca no prazo de 05 (cinco) dias após o cumprimento da liminar, para não frustrar ou inviabilizar o direito de restituição ao devedor fiduciante em caso de pagamento do débito, sob pena de responder o depositário pessoalmente pelas sanções penais de depositário infiel e de ser pessoalmente multado em até 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 77, inciso IV, § 2º do Código de Processo Civil, sem prejuízo das sanções cabíveis também ao autor.
Nos termos da regra do §9º do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/1969, inseri restrição no registro do automóvel (renajud), conforme espelho anexo aos autos.
Atenda a Secretaria o que determina a regra do § 11º do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/1969.
Cumpra-se como mandado no endereço informado na inicial.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 03 de fevereiro de 2025 CLÁUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente _________________ 1 Tema Repetitivo 1132: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 55412896 Petição Inicial Petição Inicial 24112809112530200000052504344 55412898 2.
BMB - AGE e Estatuto Social - Jucesp2132249 Documento de comprovação 24112809112545000000052504345 55412899 3.
BMB - PROCURAÇÃO 2024.*02.***.*32-50 Documento de comprovação 24112809112577500000052504346 55412900 4.
SUBSTABELECIMENTO2132252 Documento de comprovação 24112809112594300000052504347 55412901 5.
ATA DE ASSEMBLEIA *02.***.*32-53 Documento de comprovação 24112809112612400000052504348 55412902 6.
CONTRATO2132254 Documento de comprovação 24112809112633200000052504349 55413603 7.
NOTA FISCAL2132255 Documento de comprovação 24112809112654400000052504350 55413604 8.
GRAVAME2132256 Documento de comprovação 24112809112667300000052504351 55413605 9.
CÁLCULO2132257 Documento de comprovação 24112809112677400000052504352 55413606 9.1.
CÁLCULO PARA PURGAÇÃO DA MORA2132258 Documento de comprovação 24112809112690500000052504353 55413607 10.
NOTIFICAÇÃO DESCONHECIDO - VENC 14.09.242132259 Documento de comprovação 24112809112710300000052504354 55523583 JUNTADA DE CUSTAS Petição (outras) 24112912332335300000052607304 55523587 2.
GUIA - DISTRIBUIÇÃO2134104 Documento de comprovação 24112912332355900000052608707 55523588 3.
COMPROVANTE - DISTRIBUIÇÃO2134105 Documento de comprovação 24112912332368300000052608708 55632259 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24120723152904500000052708661 -
08/03/2025 01:39
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 14:56
Expedição de Intimação Diário.
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28/02/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 00:12
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA TAQUETTE LTDA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 00:12
Juntada de Certidão
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20/02/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 17:17
Juntada de Certidão
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07/02/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 16:46
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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03/02/2025 16:46
Concedida a Medida Liminar
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10/12/2024 15:21
Conclusos para decisão
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07/12/2024 23:15
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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