TJES - 5016188-47.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5016188-47.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
AGRAVADO: CARLOS ZANATA FURTADO DE OLIVEIRA RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE DETERMINOU O CADASTRAMENTO DO ADVOGADO – ART. 1.015 DO CPC – TAXATIVIDADE MITIGADA – AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO – RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1.
Não se desconhece o posicionamento do C.
STJ, no bojo dos Recursos Especiais nºs 1.696.396 e 1.704.526, oportunidade na qual fora firmada a tese de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada. 2.
Todavia, ainda que analisando a via recursal sob esse prisma, não se verifica prejuízo à parte ora agravante se a alegação por ela aduzida neste recurso for abordada em momento processual posterior – notadamente em sede de preliminar de apelação – considerando, como dito, que o despacho recorrido tão somente determinou o cadastramento do causídico da parte, bem como a regularização da representação processual do requerente. 3.
Recurso desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO manejado por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face da r. decisão monocrática de minha lavra (evento 10681144) que, nos autos do agravo de instrumento por ela interposto, não conheceu do recurso.
Aduz a parte recorrente, em suma, que o recurso deve ser conhecido, uma vez que aplica-se, no caso, o entendimento da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, segundo orientação do C.
STJ.
Sem contrarrazões. É o breve relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Vitória, ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016188-47.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A AGRAVADO: CARLOS ZANATA FURTADO DE OLIVEIRA RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Trata-se de AGRAVO INTERNO manejado por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face da r. decisão monocrática de minha lavra (evento 10681144) que, nos autos do agravo de instrumento por ela interposto, não conheceu do recurso.
Aduz a parte recorrente, em suma, que o recurso deve ser conhecido, uma vez que aplica-se, no caso, o entendimento da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, segundo orientação do C.
STJ.
Sem contrarrazões.
Pois bem.
Consoante alinhavado em oportunidade pretérita, o recurso de agravo de instrumento fora manejado contra a r. decisão que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor da parte agravada, determinou o cadastramento do causídico da parte autora/agravante, bem como intimou a parte agravante para se manifestar sobre todos os atos processuais até então praticados.
Destarte, conforme já consignado, não se desconhece o posicionamento do C.
STJ, no bojo dos Recursos Especiais nºs 1.696.396 e 1.704.526, oportunidade na qual fora firmada a tese de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada.
Todavia, ainda que analisando a via recursal sob esse prisma, não se verifica prejuízo à parte ora agravante se a alegação por ela aduzida neste recurso for abordada em momento processual posterior – notadamente em sede de preliminar de apelação – considerando, como dito, que o despacho recorrido tão somente determinou o cadastramento do causídico da parte, bem como a regularização da representação processual do requerente.
Conforme se extrai do voto condutor do julgado proferido pelo Tribunal Superior, "a urgência que justifica o manejo imediato de uma impugnação em face de questão incidente está fundamentalmente assentada na inutilidade do julgamento diferido se a impugnação for ofertada apenas conjuntamente ao recurso contra o mérito, ao final do processo", situação que não identifico na espécie.
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
30/06/2025 15:25
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 15:25
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 18:31
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/06/2025 13:59
Juntada de Certidão - julgamento
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11/06/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 15:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/05/2025 15:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/04/2025 11:22
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 11:22
Pedido de inclusão em pauta
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22/04/2025 15:37
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de CARLOS ZANATA FURTADO DE OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:02
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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26/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 18:20
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 13:12
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 17:57
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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12/03/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 10/03/2025.
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07/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5016188-47.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
AGRAVADO: CARLOS ZANATA FURTADO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A Advogados do(a) AGRAVADO: MARLON ABREU PEREIRA - ES11075, PATRICK DA CUNHA FARIA - ES27481-A, PAULO SERGIO DO CARMO RODRIGUES - ES16779, SERGIO CERQUEIRA MARCAL - RJ171936 DESPACHO Como se sabe, o agravo interno constitui recurso que depende de preparo, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.974 (Regimento de Custas), do art. 158 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 1.007, do CPC/15.
Nesse contexto, compete ao recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, o respectivo recolhimento, sob pena de deserção (art. 1.007, do NCPC).
No entanto, o Código de Processo Civil de 2015, nos casos em que o recorrente não comprovar o recolhimento no momento oportuno, determina que o magistrado intime-o, na pessoa de seu advogado, a fim de realizar o recolhimento em dobro.
No caso dos autos, a parte agravante deixou de comprovar tal providência com relação ao presente agravo interno.
Sendo assim, INTIME-SE a parte recorrente, na pessoa de seu patrono, para recolher o preparo em dobro, sob pena de deserção, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil/2015.
Diligencie-se.
Vitória-ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator -
06/03/2025 17:37
Expedição de carta postal - intimação.
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26/02/2025 19:42
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 13:26
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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26/02/2025 07:53
Decorrido prazo de CARLOS ZANATA FURTADO DE OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
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13/01/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 09:29
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 17:28
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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11/12/2024 00:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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31/10/2024 15:36
Negado seguimento a Recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AGRAVANTE)
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30/10/2024 15:39
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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30/10/2024 01:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 16:27
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 14:45
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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10/10/2024 14:45
Recebidos os autos
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10/10/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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10/10/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 08:35
Recebido pelo Distribuidor
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10/10/2024 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/10/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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