TJES - 0000549-83.2020.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 15:05
Transitado em Julgado em 21/05/2025 para GUILHERME GULINELLI PEDROSA - CPF: *59.***.*82-93 (REQUERENTE) e SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (REQUERIDO).
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01/04/2025 02:15
Decorrido prazo de GUILHERME GULINELLI PEDROSA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:46
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:46
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 13:59
Publicado Notificação em 12/03/2025.
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14/03/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000549-83.2020.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME GULINELLI PEDROSA REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA -SENTENÇA- Trata-se de ação ordinária de indenização de seguro DPVAT, proposta por GUILHERME GULINELLI PEDROSA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ambas as partes devidamente qualificadas na inicial.
Petição Inicial colacionada às ff. 02/03 (autos digitalizados) e documentos às ff. 04/16 (autos digitalizados).
Despacho inicial deferindo a gratuidade de justiça e designou perícia (vide f. 18- autos digitalizados).
A requerida apresentou contestação às fls. 22/30.
O perito informou, às fls. 62, que o requerente não compareceu à perícia agendada.
Certidão às fls. 66, informando que não foi possível intimar o requerente, pois o endereço é inexistente ou não encontrado.
Despacho às fls. 67, determinando a intimação do advogado do autor para se manifestar sobre a ausência do requerente à perícia.
O patrono foi intimado, mas não se manifestou.
Os autos foram remetidos à Central de Digitalização.
Despacho de ID nº 54204713, determinando a intimação do requerido para para se manifestar sobre a extinção do processo por abandono da parte autora.
Sobreveio manifestação da parte requerida em ID nº 55194754, requerendo a extinção do feito por abandono de causa pela parte requerente.
Vieram os autos conclusos dia 02 de dezembro de 2024.
Relatoriado, em apertada síntese.
DECIDO.
Da Falta de Impulso Processual O art. 485, III, do Código de Processo Civil, prevê que a possibilidade de extinção quando a parte autora/credora, "não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Comentando tal dispositivo, Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual Civil, Vol, I, 17a Ed.
Ed.
JusPodvm, p. 714) leciona: "Pode o magistrado determinar a extinção do processo, sem análise do mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de trinta, dias (art. 485, III, CPC).
A semelhança do que ocorre na situação em que ambas as partes abandonam o processo, deve o magistrado, antes de extingui-lo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor para que, em cinco dias, diligencie-se o cumprimento da providência que lhe cabe (art. 485, § Io, CPC)".
A jurisprudência não tem dispensado a tomada de tal medida, eis que a extinção, por inércia pessoal do autor, sem sua intimação, configura inaceitável violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, consoante é possível depreender dos seguintes precedentes; ainda em consonância com o antigo diploma processual: "AGRAVO REGIMENTAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXTINÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
IRREGULARIDADE.
ATO NULO.
DECISÃO QUE CONHECE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA VIABILIZAR O EXAME DO RECURSO ESPECIAL.
IRRECORRIBILIDADE.
I.
A extinção do recurso por inércia da parte depende de prévia intimação pessoal do interessado. (...)" (STJ, AgRg no Ag nº375.580/RS, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, j.
Em 24.5.2005, DJ 1º.8.2005, p. 437). “PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
ART. 267, III, DO CPC.
INÉRCIA DA PARTE QUANTO À PROVIDÊNCIA INDISPENSÁVEL À CONTINUAÇÃO DO PROCESSO.
HONORÁRIOS DO PERITO.
DEPÓSITO. (...) 2.
O abandono da causa, indicando desinteresse do autor, deve ser aferido mediante intimação pessoal da parte, consoante exsurge do §1º do art. 267 do CPC, verbis: “O juiz ordenará, nos casos dos ns.
II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito (48) horas”.
A contumácia do autor, em contrapartida à revelia do réu, consubstancia-se na inércia do autor em praticar ato indisponível ao prosseguimento da demanda (...)” (STJ, Resp nº 704.230/ES, rel.
Min.
Luiz Fux, j.
Em 2.6.2005, DJ 27.6.2005, p. 267).
Entrementes, fora expedida intimação pessoal da parte autora, porém o autor não fora localizado no endereço constante nos autos, conforme certidão na f. 66 (autos digitalizados), transcendendo notória falta de impulso processual, eis que deixou de manter atualizado seu endereço.
Imperioso consignar que, nos moldes do art. 274, parágrafo único, do CPC: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Igual entendimento é compartilhado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DE CAUSA. 1.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL.
ENDEREÇO FORNECIDO PELA AUTORA NA INICIAL.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO DE EVENTUAL MUDANÇA. 2.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO PARA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 3.
ASSERTIVA DE QUE NÃO HOUVE DE EFETIVA INTIMAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É válida a intimação da autora promovida no endereço declinado por ela nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. […].
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1495046/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016).
Portanto, constato que é possível, in casu, a extinção, eis que o Requerente não se manifestou conforme fora designado no comando judicial de f. 54 (autos digitalizados), considerando-se devidamente intimado, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Ademais, não promovendo o devido andamento do feito, presume-se, neste contexto, o abandono.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente em eventuais custas remanescentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, com a observância do disposto no art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, lance o Sr.
Chefe de Serventia a pertinente certidão, e, por fim, arquivem-se os autos.
Diligencie-se no que for preciso.
Bom Jesus do Norte/ES, 23 de janeiro de 2025..
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
10/03/2025 16:12
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/03/2025 16:11
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 16:11
Expedição de Intimação - Diário.
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31/01/2025 14:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/12/2024 13:11
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:08
Decorrido prazo de ANDRE SILVA ARAUJO em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 15:15
Conclusos para despacho
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30/05/2024 01:31
Decorrido prazo de ANDRE SILVA ARAUJO em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 01:24
Decorrido prazo de MARCELO ZAN NASCIMENTO em 29/05/2024 23:59.
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09/05/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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