TJES - 5000257-57.2019.8.08.0039
1ª instância - 1ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000257-57.2019.8.08.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCY JOSE CHICOSKI REQUERIDO: IVANILDA GONCALVES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que O Recurso ID 64783815 é tempestivo.
Intimo a Requerente para contrarrazões.
PANCAS-ES, 2 de julho de 2025. -
02/07/2025 15:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/07/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 16:03
Processo Inspecionado
-
13/06/2025 14:05
Processo Inspecionado
-
13/06/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 16:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/03/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000257-57.2019.8.08.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCY JOSE CHICOSKI REQUERIDO: IVANILDA GONCALVES DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO MANSO MARQUES - ES25775 Advogado do(a) REQUERIDO: GABRIELLA SOARES DE OLIVEIRA FARIA - ES32682 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por LUCY JOSE CHICOSKI em face de IVANILDA GONCALVES DE SOUZA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Pretende o autor o recebimento de indenização por danos morais e materiais, diante da ocorrência do acidente de trânsito.
Com efeito, a responsabilidade do requerido é subjetiva, sendo portanto necessária, no caso sub judice, a comprovação da prática pelo demandado de ação ou omissão culposa, do dano e do nexo causal entre ambos para que haja o dever de indenizar (artigos 186 e 927 do Código Civil).
Preceitua o Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito” “Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”.
De pronto, saliente-se ser fato incontroverso a ocorrência do evento danoso em comento, a teor das informações constantes nos documentos carreados aos autos e das alegações deduzidas pelas partes.
Cabendo a comprovação da dinâmica do sinistro e a culpabilidade pelo acidente descrito na inicial.
A demandada suscita preliminar de incompetência do juizado especial, sob alegação que seria necessário um parecer técnico a respeito do conserto do veículo e um estudo do local do fato, além de ser verificada a velocidade em que o autor se encontra dirigindo na época do sinistro.
A prova pericial somente é necessária se não puder ser realizada de outra forma.
No caso vertente, poderia a requerida ter apresentado testemunhas que presenciaram o acidente.
Ademais, verifico que o acidente ocorreu em 18/10/2019, ou seja há mais de cinco anos e a perícia de local de acidente, poderia não ter efeito, pois nesse intervalo a via já pode ter sido modificada.
No que se refere ao conserto do veículo, verifica-se que o autor apresentou três orçamentos e a demandado não impugna especificadamente sobre as peças ou serviços descritos nos orçamentos.
A respeito da desnecessidade da prova pericial, colaciono os julgados: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Colisão entre veículo automotor e motocicleta.
Sentença de improcedência.
Insurgência da autora.
Justiça gratuita.
Impugnação ao benefício concedido à parte recorrente.
Rejeição.
Deferido o benefício, é ônus de quem impugna produzir prova de que a parte beneficiária possui capacidade financeira para pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Prova não produzida.
Impugnação rejeitada.
Preliminar de ilegitimidade ativa.
Cônjuge do proprietário do veículo que sofreu os danos descritos no pedido inicial.
Preliminar de ilegitimidade ativa afastada.
Preliminar de cerceamento de defesa e incompetência do juizado especial por necessidade de perícia afastada.
Competência do juizado especial cível.
Desnecessidade de perícia para julgamento da lide.
No procedimento do juizado especial cível, a prova pericial pode ser substituída por outros meios de prova ao alcance das partes.
Preliminar afastada.
Recorrente que não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Acidente ocorrido em via pública entre motocicleta e veículo.
Dinâmica do acidente não comprovada nos autos.
Partes que não apresentaram testemunhas para confirmar sua versão.
Ausência de provas colacionadas aos autos suficientes para comprovar a culpa exclusiva do réu pelo evento danoso.
Responsabilidade da parte ré não comprovada.
Indenização indevida.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido. (JECSP; RecInom 1006510-60.2024.8.26.0005; São Paulo; Quinta Turma Recursal Cível; Rel.
Juiz Eduardo Francisco Marcondes; Julg. 08/10/2024)”. “ACIDENTE DE TRÂNSITO SEM VÍTIMA.
PERÍCIA DE MAIOR COMPLEXIDADE.
DESNECESSIDADE.
SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS QUE RETRATAM A REALIDADE DO ACIDENTE, INCLUINDO ORÇAMENTOS IDÔNEOS A COMPROVAR A SEDE DOS DANOS E O MENOR VALOR NECESSÁRIO PARA A REPARAÇÃO.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS CONFIRMADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0002895-20.2017.8.26.0201; Relator (a): José Antonio Bernardo; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Garça - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 08/02/2018; Data de Registro: 08/02/2018)”.
Firme nesse sentido, rejeito a preliminar suscitada e mantenho a competência do Juizado Especial.
No mérito, a requerida confirma a realização de ultrapassagem do caminhão no fim da linha seccionada e que apesar de acelerar e finalizar a manobra, não conseguiu evitar a colisão frontal e traseira no caminhão que transitava em sentido contrário.
Alega culpa exclusiva do autor, pois transitava em velocidade acima da permitida e não respeitou à distância de segurança.
Verifico que não há nenhuma prova que o autor se encontrava dirigindo em velocidade acima da permitida.
O fato do carro a sua frente ter freado e o demandante não ter conseguido realizar tal manobra a tempo, não caracteriza excesso de velocidade e tampouco que este não respeitou à distância de segurança.
Acaso o autor se encontrasse em alta velocidade a batida teria ocorrido no veículo à sua frente e não do carro da demandada.
Caberia a requerida comprovar que agiu com as devidas cautelas para que não ocorresse o sinistro.
Em sua defesa a demandada confirma a realização da ultrapassagem, apesar de mencionar que foi realizada no fim da linha secciona, deveria a referida parte ter tido a certeza que conseguiria realizada a manobra, o que de fato não aconteceu, já que bateu no caminhão que vinha em sentido contrário.
Considerando o exposto e as provas produzidas nos autos é possível constatar que a requerida descurou-se dos deveres de atenção insculpidos na legislação de trânsito, vez que realizou manobra sem os devidos cuidados.
A parte demandada não logrou produzir, neste caderno processual, qualquer prova que comprovasse que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia ou outro elemento que pudesse gerar a exclusão de sua responsabilidade.
Não se desincumbiu de seu ônus probatório (artigo 373, II do Código de Processo Civil), razão pela qual devem prevalecer as informações/elementos contidos nos autos.
Ultrapassada a delimitação dos fatos e configurada a responsabilidade civil da demandada, passo ao apreço dos pedidos formulados pelo requerente em sua exordial.
Dano Moral Pretende o autor a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que são devidos diante da imprudência da demandada.
No que concerne especificamente à reparação do dano moral, a Constituição Federal em seu art. 5º, X, diz que é indenizável o dano moral decorrente de sua violação.
Contudo, imperioso se faz observar que a reparação do dano moral não pode estar separada ou ser discrepante dos elementos informadores de qualquer reparação civil, sob pena de se banalizar e desacreditar o instituto, dando azo a ações judiciais em busca de indenizações pelos mais simples e insignificantes acontecimentos e, consequentemente, fomentar a verdadeira indústria que se formou a seu redor.
Para estar configurado o dever de indenizar é necessária a concomitância de todo os elementos essenciais desse dever, quais sejam, o DANO, a ILICITUDE e o NEXO CAUSAL.
No caso vertente, o autor somente justifica que o dever de indenização por danos morais decorre da imprudência da requerida.
Não ficaram comprovados os efeitos graves sobre a moral, honra ou imagem do demandante, portanto improcede a pretensão de indenização por danos morais.
No mesmo sentido, colaciono o julgado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
COLISÃO LATERAL DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO RÉU.
PREPARO RECOLHIDO.
ATO INCOMPATÍVEL.
MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM SEM OS CUIDADOS NECESSÁRIOS.
DINÂMICA DO ACIDENTE DEMONSTRADO PELO AUTOR.
CULPA DO PREPOSTO DA DENUNCIADA.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA RÉ CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO ADESIVA INTERPOSTA PELO AUTOR CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
Caso em exame. 1.
Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e danos morais, condenando a empresa ré ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de acidente de trânsito causado por seu preposto, mas rejeitou o pedido de danos morais formulados pelo autor.
II.
Questão em discussão2.
Discute-se o pedido de justiça gratuita formulado pela empresa ré, a legalidade da condenação da demandada ao pagamento de danos materiais, com base na culpa de seu preposto no acidente de trânsito e a responsabilidade objetiva da empresa.
Análise quanto a possibilidade de fixação de danos morais, dada a alegação de abalo emocional do autor, em decorrência do acidente.
III.
Razões de decidir3.
A empresa ré formulou pedido de justiça gratuita, mas, ao pagar as custas recursais, demonstrou comportamento contraditório.
A concessão do benefício de justiça gratuita depende da comprovação de hipossuficiência econômica e a prática de ato incompatível com tal alegação obsta o deferimento do pleito. 4.
Restou comprovada a culpa do preposto da empresa ré, que efetuou manobra imprudente de ultrapassagem, causando danos ao veículo do autor.
O boletim de ocorrência de acidente de trânsito e a prova testemunhal indicam a responsabilidade da ré, não havendo provas para desconstituir a sentença que a condenou ao pagamento dos danos materiais. 5.
Compreende-se que o mero aborrecimento causado pelo acidente, sem a demonstração de efeitos graves sobre a moral, honra ou imagem do autor, não justifica a reparação por danos morais.
O fato de o autor ter enfrentado transtornos para reparar seu veículo não caracteriza dano psíquico ou moral que enseje compensação pecuniária. lV.
Dispositivo6.
Recurso da parte ré conhecido e desprovido.
Apelação adesiva do autor conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJCE; AC 0051200-08.2021.8.06.0086; Horizonte; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Juiz Francisco Bezerra Cavalcante; DJCE 03/12/2024; Pág. 79)”.
Dano Material Pretende o autor a condenação da requerida ao pagamento de R$ 3.815,00 (três mil e oitocentos quinze reais), referente aos danos ocasionados no veículo.
O demandante apresenta os três orçamentos de Id 3285917, não havendo impugnação específica pela requerida.
O orçamento de fls. 02 de Id 3285917 é o único que consta a identificação da empresa com CNPJ, portanto devendo ser utilizado este para fins de reparação do dano material.
Diante do exposto, PROCEDENTE em parte os pedidos formulados na inicial, condenando a requerida na obrigação de pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.795,00 (três mil e setecentos e noventa e cinco reais), cuja a atualização monetária deverá incidir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Por conseguinte, declaro extinta a presente relação jurídica processual, com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Tendo em vista a nomeação do advogado Dr.
Yuri Altoé Pereira (Id 3824939) e da advogada Dra.
Gabriella Soares de Oliveira Faria (Id 41428809), para o múnus de patrocinar a parte requerida, arbitro os honorários em R$ 300,00 (trezentos reais) para cada Patrono, na forma do Decreto Estadual n.º 2.821-R/2011, considerando os atos que praticou nestes autos.
Os honorários devem ser pagos pelo Estado do Espirito Santo.
No que se refere aos honorários de dativo, cumpra-se nos termos do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE n° 01/2021.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PANCAS-ES, 17 de dezembro de 2024.
Juiz de Direito -
06/03/2025 17:38
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/12/2024 18:37
Julgado procedente em parte do pedido de LUCY JOSE CHICOSKI - CPF: *06.***.*67-02 (REQUERENTE).
-
07/10/2024 14:35
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 14:34
Audiência Instrução e julgamento realizada para 01/10/2024 13:00 Pancas - 1ª Vara.
-
04/10/2024 14:07
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
04/10/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2024 01:22
Decorrido prazo de IVANILDA GONCALVES DE SOUZA em 20/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 01:21
Decorrido prazo de LUCY JOSE CHICOSKI em 13/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 15:05
Audiência Instrução e julgamento designada para 01/10/2024 13:00 Pancas - 1ª Vara.
-
30/08/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2022 12:07
Audiência Una realizada para 09/08/2022 11:00 Pancas - 1ª Vara.
-
22/09/2022 17:56
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
22/09/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 17:48
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2022 13:24
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/06/2022 13:24
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/06/2022 13:21
Audiência Una designada para 09/08/2022 11:00 Pancas - 1ª Vara.
-
16/02/2022 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 15:57
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 08/02/2022 13:00 Pancas - 1ª Vara.
-
09/11/2021 14:29
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 14:29
Expedição de Certidão.
-
15/04/2021 14:56
Expedição de intimação - diário.
-
15/04/2021 14:56
Expedição de intimação - diário.
-
15/04/2021 14:53
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 08/02/2022 13:00 Pancas - 1ª Vara.
-
14/04/2021 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 15:11
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 17:15
Expedição de intimação - diário.
-
12/11/2020 17:15
Expedição de intimação - diário.
-
12/11/2020 17:07
Expedição de Certidão.
-
12/11/2020 16:35
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 04/05/2021 13:00 Pancas - 1ª Vara.
-
08/09/2020 00:19
Publicado Intimação - Diário em 08/09/2020.
-
08/09/2020 00:19
Publicado Intimação - Diário em 08/09/2020.
-
08/09/2020 00:19
Publicado Intimação - Diário em 08/09/2020.
-
08/09/2020 00:19
Publicado Intimação - Diário em 08/09/2020.
-
04/09/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 14:16
Expedição de intimação - diário.
-
03/09/2020 14:16
Expedição de intimação - diário.
-
03/09/2020 14:14
Retificado em 03/09/2020 14:14 o movimento Expedição de intimação - diário.
-
03/09/2020 14:14
Retificado em 03/09/2020 14:14 o movimento Expedição de intimação - diário.
-
03/09/2020 14:03
Audiência Instrução e julgamento designada para 17/11/2020 13:00 Pancas - 1ª Vara.
-
25/06/2020 00:06
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2020.
-
25/06/2020 00:06
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2020.
-
24/06/2020 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 07:59
Expedição de intimação - diário.
-
23/06/2020 07:59
Expedição de intimação - diário.
-
23/06/2020 07:54
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 14/07/2020 13:00 Pancas - 1ª Vara.
-
15/06/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 17:52
Processo Inspecionado
-
15/06/2020 13:52
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 16:58
Expedição de Certidão.
-
16/03/2020 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2020 15:19
Audiência Conciliação realizada para 19/02/2020 15:00 Pancas - 1ª Vara.
-
19/02/2020 15:19
Expedição de Termo de Audiência.
-
19/02/2020 15:18
Audiência Instrução e julgamento designada para 14/07/2020 13:00 Pancas - 1ª Vara.
-
27/01/2020 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2020 15:35
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 15:33
Expedição de Mandado - citação.
-
14/11/2019 15:29
Expedição de Certidão.
-
13/11/2019 12:47
Audiência Conciliação designada para 19/02/2020 15:00 Pancas - 1ª Vara.
-
13/11/2019 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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