TJES - 0037381-88.2011.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 Número do Processo: 0037381-88.2011.8.08.0024 EXEQUENTE: ANGELO FERREIRA PASSOS Advogados do(a) EXEQUENTE: HUGO OTTONI PASSOS - ES10578, LEANDRO LEAO HOCHE XIMENES - ES18911 Nome: REZENDE, BOMFIM E REZENDE LTDA Endereço: DESEMBARGADOR DERMEVAL LYRIO, 121, LOJA 11 EDIF C C PEDRA DA CEBOLA, MATA DA PRAIA, VITÓRIA - ES - CEP: 29065-340 Nome: ANTONIO RODRIGUES DE REZENDE JUNIOR Endereço: LANDSCAPE, S N, CHACARA DIAMANTINO, VILA ARQUELAU, UBERABA - MG - CEP: 38070-735 Nome: PATRICIA APARECIDA BOMFIM DE REZENDE Endereço: LANDSCAPE, S N, CHACARA DIAMANTINO, VILA ARQUELAU, UBERABA - MG - CEP: 38070-735 Nome: ANA GARIBALDI MACHADO REZENDE Endereço: DESEMBARGADOR MEROVEU PEREIRA CARDOSO, 05, CASA, MATA DA PRAIA, VITÓRIA - ES - CEP: 29065-550 Ao Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Anexo de Notas da COMARCA DE ITANHÉM SP e-mail: [email protected] DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos executados (ID. 65092689) em face da decisão de ID. 64640665 , que indeferiu o pedido de prescrição intercorrente e determinou diligências ao exequente para análise do pedido de penhora.
Os embargantes alegam, em suma, omissão da decisão quanto: (i) ao pedido de execução de astreintes, formulado às fls. 1496-1501 e reiterado em audiência ; e (ii) à situação dos lotes 17 e 18, que, segundo afirmam, são de valor irrisório e estão localizados em área de preservação ambiental, o que inviabilizaria a penhora.
Intimado, o exequente/embargado apresentou contrarrazões (ID. 67035993), pugnando pela rejeição dos embargos e pela aplicação de multa por caráter protelatório.
Paralelamente, o exequente manifestou-se em atendimento à decisão embargada, juntando documentos e informações para viabilizar a análise do pedido de penhora (IDs. 66385073 e 66385074). É o breve relato do necessário.
Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, conforme certificado no ID. 66262044.
No mérito, passo à análise das omissões apontadas. 1.
Da Alegada Omissão Quanto ao Pedido de Execução de Astreintes A decisão embargada (ID. 64640665) focou-se em resolver os entraves para o prosseguimento da execução, notadamente a análise do pedido de penhora sobre os bens herdados pelo executado ANTÔNIO RODRIGUES DE REZENDE JÚNIOR.
Ao determinar diligências para a "escorreita análise do pedido constritivo" e para "possibilitar o prosseguimento da presente execução", a decisão implicitamente postergou a análise de questões incidentais que não impedem a marcha processual principal.
A jurisprudência pátria, em sintonia com o poder geral de cautela do magistrado, ampara a postergação da análise de pedidos que não se afigurem urgentes, a fim de garantir o regular andamento do feito principal.
Não se trata de negativa de prestação jurisdicional, mas de organização do processo.
Contudo, para que não pairem dúvidas e a fim de evitar futuras alegações de nulidade, passo a sanar a omissão.
Os executados pleiteiam a execução de multa diária (astreintes) fixada em antecipação de tutela no Agravo de Instrumento n.º 5000248-47.2021.8.08.0000.
Referida decisão, proferida em 02 de fevereiro de 2021 , suspendeu a expedição de certidão de crédito e impôs multa em caso de prosseguimento indevido da execução, que estava atrelada ao trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n.º 0003286-51.2019.8.08.0024.
O exequente, por sua vez, comprova que o referido recurso (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n.º 2138973/ES, interposto no bojo do AI n.º 0003286-51.2019.8.08.0024) transitou em julgado em 07/12/2022 (ID. 43617725, pág. 1), data a partir da qual a execução retomou seu curso regular.
Argumenta, ainda, que a certidão de protesto digitalmente assinada nunca foi efetivamente protestada e que a certidão original sempre esteve nos autos (fl. 1427), não gerando prejuízo aos executados.
A finalidade das astreintes é coagir o devedor ao cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer, e não o enriquecimento da parte contrária.
No caso, a ordem de suspensão temporária da execução foi, em sua essência, observada até o implemento da condição resolutiva (trânsito em julgado do recurso).
Ademais, os executados não demonstraram qualquer prejuízo concreto decorrente da posse, pelo exequente, de uma cópia digital de certidão de crédito que jamais foi levada a protesto.
Assim, considerando a ausência de prejuízo efetivo e o cumprimento do objetivo principal da medida coercitiva, INDEFIRO, por ora, o pedido de execução das astreintes formulado pelos executados. 2.
Da Alegada Omissão Quanto à Situação dos Lotes Os executados apontam omissão quanto aos argumentos de que os lotes objeto do pedido de penhora seriam de valor irrisório (R$ 1.657,32, conforme certidão de ID. 49574558) e estariam em área de preservação ambiental, sendo inacessíveis.
Conforme já mencionado, a decisão embargada condicionou a análise do pedido de penhora à prévia regularização da sucessão e comprovação da cadeia hereditária, o que foi, inclusive, objeto de novas petições das partes (IDs. 66385073 e 67035993).
A discussão sobre a viabilidade ou o valor dos bens a serem penhorados é matéria de mérito da própria constrição e depende, logicamente, do prévio deferimento do pedido.
Portanto, não há omissão a ser sanada.
A análise sobre o valor do bem e sua eventual impenhorabilidade por questões ambientais será realizada em momento oportuno, caso a penhora seja deferida, assegurado o contraditório. 3.
Da Análise do Pedido de Penhora Superadas as questões dos embargos e em posse das informações prestadas pelo exequente (IDs. 66385073 e 66385074) e pelo executado (ID. 65092689), verifico que a cadeia sucessória de ANTÔNIO RODRIGUES DE REZENDE (pai) foi esclarecida.
Conforme as certidões de óbito juntadas (IDs. 65092690, 65092691 e 65092692) , com o falecimento de ANTÔNIO RODRIGUES DE REZENDE (pai) em 23/04/2001 , seus herdeiros eram a viúva e meeira, ANA GARIBALDI MACHADO REZENDE, e o único filho vivo, o executado ANTÔNIO RODRIGUES DE REZENDE JÚNIOR, uma vez que o outro filho, ONOFRE DA CUNHA REZENDE NETO, faleceu em 1989, sem deixar herdeiros.
O inventário dos bens de Antônio Rodrigues de Rezende (pai) tramitou na Comarca de Uberaba-MG (processo n.º 701.01.007274-5) e foi encerrado em 26/03/2003 (ID. 66385074).
A viúva e inventariante, ANA GARIBALDI, faleceu posteriormente, em 05/01/2011 , sendo o executado ANTÔNIO RODRIGUES DE REZENDE JÚNIOR seu único herdeiro.
Desta forma, os lotes de terreno ns. 17 e 18 da quadra 404-A do loteamento JARDIM SUARÃO, em Itanhaém/SP, objeto da Transcrição n.º 16.023 do CRI local, embora ainda registrados em nome do falecido, integram o patrimônio do executado ANTÔNIO RODRIGUES DE REZENDE JÚNIOR, por força do direito de saisine.
A alegação de que os bens possuem valor irrisório não impede a penhora, mas sim a expropriação, caso o produto da execução seja totalmente absorvido pelas custas, nos termos do art. 836 do CPC.
No presente caso, o débito atualizado em agosto de 2024 ultrapassa R$ 333.000,00 (ID. 49574561) , e o valor venal do imóvel (R$ 1.657,32 em 2024) não pode ser considerado o único parâmetro para aferição de seu valor de mercado.
Assim, a penhora se mostra pertinente, ao menos para garantia do juízo.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração no que tange à alegação de omissão sobre a situação dos lotes. b) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos para sanar a omissão relativa ao pedido de astreintes, INDEFERINDO o pleito dos executados, nos termos da fundamentação. c) Deixo de aplicar a multa por embargos protelatórios, por entender que a parte apenas exerceu seu direito de petição.
DEFIRO o pedido de penhora formulado pelo exequente.
EXPEÇA-SE ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itanhaém/SP para que proceda à penhora dos lotes n. 17 e 18 da quadra 404-A, do loteamento JARDIM SUARÃO, objeto da Transcrição n.º 16.023, Livro 34, folha 150.
Intimem-se.
Diligencie-se.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22120112001299700000019111612 Ofício Recebido Ofício Recebido 22121619044299300000019516008 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23011614502271000000019892308 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23011803211585100000019960996 Petição (outras) Petição (outras) 23020517022791100000020501995 Certidão - Juntada Despacho Certidão - Juntada 23081814351200500000028379168 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23081814351200500000028379168 Certidão Certidão 23112101511665500000032697828 Certidão Certidão 23112101511665500000032697828 Petição (outras) Petição (outras) 23112111151656000000032707497 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24041815003196600000039679842 Petição (outras) Petição (outras) 24052123484976000000041559025 Petição (outras) Petição (outras) 24082814310366800000047108223 DOC 01 - Certidão atualizada de propriedade Documento de comprovação 24082814310392300000047108238 DOC 02 - Certidão Valor Venal - Jardim Suarão-1 Documento de comprovação 24082814310409500000047108240 DOC 03 - Cálculo atualizado da dívida Documento de comprovação 24082814310430700000047108243 Decisão Decisão 24102210282435800000050433661 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24102210282435800000050433661 Petição (outras) Petição (outras) 24110814590517700000051488447 Petição (outras) Petição (outras) 24112617073989000000052421420 Procuração - ARRJR Documento de comprovação 24112617074005500000052424058 Procuração - PABR Documento de comprovação 24112617074029800000052424060 Procuração - RB&R Documento de comprovação 24112617074044900000052424064 Petição (outras) Petição (outras) 24112715144598000000052458426 HUGO OTTONI Termo de Audiência com Ato Judicial 24112913393362000000052521251 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 24112913393571300000052521246 Decisão Decisão 25031012561143800000057377543 Decisão Decisão 25031012561143800000057377543 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25031618053493000000057788042 ONOFRE NETTO - CERTIDÃO DE ÓBITO Documento de comprovação 25031618053515000000057788043 ANTONIO REZENDE (PAI) - CERTIDÃO DE ÓBITO Documento de comprovação 25031618053538300000057788044 ANA GARIBALDI - CERTIDÃO DE ÓBITO Documento de comprovação 25031618053562100000057788045 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25040216102821300000058827284 Intimação - Diário Intimação - Diário 25040216102821300000058827284 Petição (outras) Petição (outras) 25040218214343800000058937093 Andamento do inventário de ANTONIO REZENDE Documento de comprovação 25040218214367800000058937094 Contrarrazões Contrarrazões 25041116003263000000059518529 VITÓRIA, 24/07/2025 Giselle Onigkeit JUIZA DE DIREITO -
28/07/2025 12:45
Juntada de Ofício
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28/07/2025 12:42
Expedição de Intimação Diário.
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25/07/2025 10:46
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/04/2025 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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08/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ANA GARIBALDI MACHADO REZENDE em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0037381-88.2011.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANGELO FERREIRA PASSOS EXECUTADO: REZENDE BOMFIM E REZENDE LTDA ME, ANTONIO RODRIGUES DE REZENDE JUNIOR, PATRICIA APARECIDA BOMFIM DE REZENDE, ANA GARIBALDI MACHADO REZENDE CERTIDÃO CERTIFICO que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID nº 65092689, foram opostos TEMPESTIVAMENTE.
INTIMO a parte embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vitória-ES [data conforme assinatura eletrônica] -
02/04/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 16:46
Conclusos para despacho
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02/04/2025 16:13
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2025 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/03/2025 00:01
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 0037381-88.2011.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANGELO FERREIRA PASSOS EXECUTADO: REZENDE BOMFIM E REZENDE LTDA ME, ANTONIO RODRIGUES DE REZENDE JUNIOR, PATRICIA APARECIDA BOMFIM DE REZENDE, ANA GARIBALDI MACHADO REZENDE Advogados do(a) EXEQUENTE: HUGO OTTONI PASSOS - ES10578, LEANDRO LEAO HOCHE XIMENES - ES18911 Advogado do(a) EXECUTADO: THALES MINA VAGO - ES18482 Advogados do(a) EXECUTADO: BRUNO MARTINS DE ANDRADE - ES12866, FELIPE PICOLI BRITO - ES20496, THALES MINA VAGO - ES18482 DECISÃO Foi pleiteado em audiência de conciliação (ID 554308987) que haviam pedidos de penhora de dois terrenos de propriedade do executado ANTÔNIO RODRIGUES DE REZENDE JÚNIOR decorrentes de herança de seu falecido genitor.
Pois bem, compulsando os autos (fls. 1.506) infiro que fora juntado formal de partilha referentes aos bens deixados por Antônio Rodrigues de Rezende, genitor de ANTÔNIO RODRIGUES DE REZENDE JÚNIOR, em favor dos herdeiros e de ANA GARIBALDI MACHADO REZENDE, também executada e já falecida.
Entretanto, para fins de escorreita análise do pedido constrito, entendo por determinar a juntada da certidão de óbito do genitor do falecido a fim de se verificar se este possui outros herdeiros, bem como para que o exequente indique nos autos o novo inventariante dos bens deixados por Antônio Rodrigues de Rezende, haja vista sua companheira, executada e sua outrora inventariante, também ser falecida (fls. 52) a fim de possibilitar o prosseguimento da presente execução.
Ademais, considerando que o feito se encontra em pé de tentativa de localização de bens penhoráveis, bem como inexistir nos autos inércia do exequente quanto aos atos executórios, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente in casu.
Vejamos precedente do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO EM PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INCONFORMISMO DO EXEQUENTE .
I- A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO OCORRE QUANDO OS SEGUINTES REQUISITOS ESTIVEREM PRESENTES: (i) AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS; (ii) SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DECLARADA PELO JUIZ, PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO; (iii) INÉRCIA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE QUANTO AOS ATOS EXECUTÓRIOS NECESSÁRIOS PELO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL, QUE SOMENTE TERÁ INÍCIO (AUTOMÁTICO) APÓS O PRAZO DE SUSPENSÃO SOBREDITO (UM ANO), E CUJO TERMO INICIAL SERÁ: a) NA VIGÊNCIA DO CPC/1973, O FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO OU, INEXISTINDO PRAZO FIXADO, DO TRANSCURSO DE 1 (UM) ANO (APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/1980; IAC/STJ Nº 1); b) NA VIGÊNCIA DO CPC/2015, A CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS, INDEPENDENTEMENTE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO (ARTIGO 921, § 4º, DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/2021) .
II- NO CASO CONCRETO, A EXECUÇÃO NÃO FOI SUSPENSA NENHUMA VEZ, INEXISTINDO DECLARAÇÃO JUDICIAL A ESSE RESPEITO.
III- NÃO HOUVE INÉRCIA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE, QUE LABOROU DILIGENTEMENTE NA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS (PRECEDENTES DO C.
STJ); IV- INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO RETROATIVA DO ARTIGO 921, § 4º, DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/2021, SOB PENA DE SE TER POR CONSUMADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES MESMO DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVEL LEGISLAÇÃO (PRECEDENTE DESTA C . 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO).
V- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INEXISTENTE.
VI – SENTENÇA ANULADA A FIM DE SE DAR REGULAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO.
RECURSO PROVIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 0019876-32.2007.8.26 .0248 Indaiatuba, Relator.: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 24/01/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2024) (Destaquei) Portanto, REJEITO o pedido para aplicação da prescrição intercorrente aos autos nos termos fundamentados.
INTIMEM-SE as partes para ciência e cumprimento da presente decisão.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória (ES), 10 de março de 2025.
LUCIANO COSTA BRAGATTO Juiz de Direito -
10/03/2025 16:20
Expedição de Intimação Diário.
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10/03/2025 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 16:52
Conclusos para despacho
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29/11/2024 16:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 15:15, Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível.
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29/11/2024 13:39
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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29/11/2024 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 00:28
Decorrido prazo de ANA GARIBALDI MACHADO REZENDE em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 16:00
Decorrido prazo de ANGELO FERREIRA PASSOS em 05/11/2024 23:59.
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22/10/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 15:04
Audiência Conciliação designada para 27/11/2024 15:15 Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível.
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22/10/2024 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 14:48
Conclusos para despacho
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21/05/2024 23:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 06:00
Decorrido prazo de ANGELO FERREIRA PASSOS em 11/12/2023 23:59.
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29/11/2023 04:54
Decorrido prazo de ANA GARIBALDI MACHADO REZENDE em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 04:54
Decorrido prazo de PATRICIA APARECIDA BOMFIM DE REZENDE em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 04:54
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE REZENDE JUNIOR em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 04:54
Decorrido prazo de REZENDE BOMFIM E REZENDE LTDA ME em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 01:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2023 01:51
Juntada de Certidão
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22/09/2023 01:21
Decorrido prazo de ANGELO FERREIRA PASSOS em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE REZENDE JUNIOR em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:41
Decorrido prazo de REZENDE BOMFIM E REZENDE LTDA ME em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:41
Decorrido prazo de PATRICIA APARECIDA BOMFIM DE REZENDE em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ANA GARIBALDI MACHADO REZENDE em 20/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:41
Expedição de intimação eletrônica.
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18/08/2023 14:35
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2023 13:48
Decorrido prazo de ANGELO FERREIRA PASSOS em 06/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2023 20:45
Decorrido prazo de ANGELO FERREIRA PASSOS em 02/02/2023 23:59.
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16/12/2022 19:04
Juntada de Ofício
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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