TJES - 5005364-41.2021.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:07
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5005364-41.2021.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LURDES MOTTA REQUERIDO: BANCO PAN S.A., GLOBAL PRIME LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: EDILANE DA SILVA BALBINO - ES20593, MARIANA SMARCARO ARRECO - ES33913 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO NADER PASSOS - ES9862 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A. (ID 68668069) contra a decisão de ID 68214798, a qual julgou parcialmente os embargos de declaração opostos pela co-ré GLOBAL PRIME SERVIÇOS CADASTRAIS LTDA., esclarecendo que, embora a responsabilidade solidária tenha sido mantida, a restituição direta dos valores descontados competiria exclusivamente ao Banco PAN, por ter sido o efetivo beneficiário dos valores.
O embargante sustenta a ocorrência de omissão, afirmando que a referida decisão deixou de analisar os embargos anteriormente opostos pelo próprio Banco PAN (ID 64429711), que traziam pedido expresso de compensação dos valores depositados à autora com os valores cuja restituição foi determinada.
Requer o saneamento dessa omissão, com apreciação do pedido de compensação.
A parte embargada, Maria de Lurdes Motta, apresentou contrarrazões (ID 70452667), defendendo o não acolhimento dos embargos, sob o argumento de que não houve omissão e que a alegação de compensação não fora requerida nem comprovada adequadamente. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material.
No caso concreto, assiste razão ao embargante quanto à ocorrência de omissão.
A decisão embargada (ID 68214798) tratou exclusivamente dos embargos opostos pela co-ré GLOBAL PRIME, sem mencionar nem enfrentar os embargos autônomos interpostos pelo Banco PAN (ID 64429711).
Tal omissão viola os princípios da ampla defesa e da motivação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º, IV).
Superada a omissão formal, passa-se à análise do mérito do pedido de compensação formulado pelo Banco PAN.
II.1 – Da existência de requerimento de compensação Verifica-se que, na contestação (ID 10421361), o Banco PAN já havia requerido expressamente que, na eventualidade de declaração de nulidade contratual, fosse reconhecido seu direito à compensação dos valores liberados à autora.
Requereu, inclusive, a devolução simples e a compensação com os valores eventualmente condenatórios.
Nas alegações finais (ID 62606277), reiterou esse pedido, anexando comprovante de TED e apontando operações bancárias (saque e TEV) realizadas na conta da autora no mesmo dia do crédito, demonstrando assim a efetiva utilização dos valores.
Portanto, houve requerimento oportuno, específico e fundamentado, afastando-se a alegação de preclusão ou de ausência de petição expressa.
II.2 – Da viabilidade da compensação Comprovado nos autos que o valor de R$ 2.429,96 foi efetivamente creditado na conta bancária da autora, e que esta realizou movimentações financeiras no mesmo dia, reconhece-se que houve fruição do numerário, afastando-se a alegação de ausência de proveito.
Embora tenha ocorrido posterior depósito judicial dos valores, tal ato não elimina o efeito patrimonial do recebimento e uso prévio dos valores.
Em casos de inexistência contratual, mas com utilização concreta do numerário pelo consumidor, a jurisprudência permite o abatimento proporcional ou compensação, impedindo enriquecimento sem causa.
Assim, deve ser reconhecido o direito à compensação do valor efetivamente depositado com o valor a ser devolvido, nos termos do art. 884 do Código Civil, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A. (ID 68668069) e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para: Sanar a omissão quanto ao não enfrentamento dos embargos anteriores (ID 64429711); Reconhecer a existência de pedido válido e instruído de compensação de valores, formulado na contestação e reiterado nas alegações finais; Determinar que, na fase de liquidação de sentença, seja realizada a compensação do valor de R$ 2.429,96 depositado na conta da autora, com eventual valor a ser restituído.
Ficam mantidos todos os demais termos da sentença de mérito (ID 63826507), inclusive quanto à condenação solidária e ao valor fixado por danos morais.
Ficam as partes advertidas de que novos embargos de declaração opostos fora das hipóteses legais ou com intuito manifestamente protelatório sujeitarão a parte à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
18/06/2025 23:20
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 21:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/06/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:26
Decorrido prazo de GLOBAL PRIME LTDA - ME em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 00:29
Decorrido prazo de GLOBAL PRIME LTDA - ME em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES MOTTA em 03/06/2025 23:59.
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01/06/2025 03:39
Publicado Notificação em 30/05/2025.
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01/06/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:57
Expedição de Certidão - Intimação.
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28/05/2025 13:57
Expedição de Certidão - Intimação.
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28/05/2025 13:56
Juntada de Certidão - Intimação
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15/05/2025 00:09
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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15/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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13/05/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5005364-41.2021.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LURDES MOTTA REQUERIDO: BANCO PAN S.A., GLOBAL PRIME LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: EDILANE DA SILVA BALBINO - ES20593, MARIANA SMARCARO ARRECO - ES33913 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO NADER PASSOS - ES9862 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Global Prime Serviços Cadastrais Ltda., nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c obrigação de fazer e indenizatória por danos morais, movida por Maria de Lurdes Motta, em face também do Banco PAN S.A.
Na sentença embargada (ID nº 63826507), foi reconhecida a inexistência do contrato de empréstimo consignado celebrado sem anuência da autora, declarando sua nulidade, condenando os réus solidariamente à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
Em sua insurgência (ID nº 64907016), a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões, obscuridades e contradições na sentença, apontando:(a) cerceamento de defesa, por não realização de prova oral previamente deferida;(b) indevida responsabilização objetiva, por não se tratar de instituição financeira;(c) ausência de dano moral indenizável;(d) impossibilidade de condenação solidária na restituição de valores que não recebeu diretamente.
Contrarrazões foram apresentadas pela parte autora (ID nº 66316855), defendendo o não provimento dos embargos, sob argumento de que inexistem os vícios apontados, sendo a insurgência mero instrumento para rediscussão do mérito.
Com efeito, recebo os embargos, porque opostos no prazo legal (CPC, art. 1.023). É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
No entanto, é sabido que não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco à reavaliação de fundamentos já devidamente enfrentados e decididos.
No caso concreto, a embargante aponta a existência de múltiplos vícios na sentença, quais sejam: cerceamento de defesa, omissão quanto à inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, ausência de dano moral indenizável e contradição na imposição de solidariedade na devolução de valores.
Analisando os autos, verifico que não assiste razão à embargante quanto à alegação de cerceamento de defesa.
De fato, consta no processo decisão que deferiu a produção de prova oral (ID 36468013), com a designação de audiência para oitiva de testemunha.
Todavia, não houve posterior impulso da parte interessada para a efetiva realização do ato, seja por pedido expresso de agendamento, seja por justificativa em caso de omissão da serventia.
A jurisprudência consolidada do STJ entende que o não comparecimento à audiência ou a ausência de impulso processual da parte interessada afasta a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, notadamente quando a parte não demonstra prejuízo concreto.
Ademais, a controvérsia foi decidida com base em provas documentais robustas, o que reforça a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 277) e da proporcionalidade processual, afastando a alegada omissão.
Quanto à alegação de obscuridade ou contradição relacionada à aplicação da responsabilidade objetiva, tampouco merece acolhida.
Ainda que a embargante sustente que não se enquadra como instituição financeira, é incontroverso nos autos que atuava como correspondente bancária, captando e formalizando contratos em nome do Banco PAN S.A.
Em razão dessa atuação, enquadra-se na cadeia de fornecimento de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive por meio da Súmula 479, pacificou o entendimento de que as instituições financeiras e seus prepostos respondem objetivamente por fraudes internas ou decorrentes da atuação de terceiros com quem mantenham relação negocial no curso da operação bancária.
Assim, a sentença não incorreu em omissão ou contradição nesse ponto, tendo aplicado corretamente o regime jurídico de responsabilidade objetiva ao caso.
No que se refere ao dano moral, a embargante insiste em que não houve abalo de crédito nem prejuízo concreto.
Entretanto, a sentença foi clara ao reconhecer que os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, decorrentes de contrato não reconhecido e reputado inexistente, configuram violação à dignidade da pessoa humana e à sua segurança econômica, especialmente diante da hipervulnerabilidade típica dos beneficiários do INSS.
Tais situações caracterizam dano moral presumido (in re ipsa), conforme entendimento reiterado nos tribunais superiores.
A alegação de inexistência de dano financeiro expressivo não afasta a configuração do dano moral, que, no presente caso, decorre da violação de direito fundamental à percepção integral do benefício previdenciário, sem descontos não autorizados.
Por fim, a embargante suscita obscuridade quanto à extensão da responsabilidade solidária na restituição dos valores indevidamente descontados, destacando que os valores foram recebidos exclusivamente pelo Banco PAN.
Nesse ponto, assiste parcial razão à embargante.
Embora a sentença tenha imposto a responsabilidade solidária à restituição em dobro dos valores descontados, não discriminou objetivamente o sujeito que efetivamente recebeu os valores, o que pode, de fato, ensejar dúvida interpretativa quanto à imputação direta da obrigação pecuniária.
Assim, a condenação solidária é mantida nos termos da teoria do risco do empreendimento e da solidariedade decorrente da responsabilidade objetiva prevista no CDC, mas esclarece-se que a restituição material dos valores descontados deverá ser providenciada pelo Banco PAN, que foi o efetivo beneficiário dos descontos, sem prejuízo do direito de regresso e de eventual ajuste interno entre os corresponsáveis.
Trata-se de mero esclarecimento interpretativo, sem alteração da essência do comando condenatório.
Portanto, os embargos de declaração merecem parcial acolhimento e exclusivamente para fins de aclaramento, não havendo omissões, contradições ou obscuridades que justifiquem qualquer modificação substancial da sentença ou sua invalidação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço os embargos de declaração opostos e, no mérito, dou-lhes PARCIAL PROVIMENTO, apenas para aclarar a sentença no que tange à solidariedade da condenação à restituição em dobro dos valores descontados, esclarecendo que os valores foram descontados pelo Banco PAN, competindo a este a restituição direta.
Mantém-se íntegra a sentença de ID 63826507 quanto aos demais fundamentos e efeitos, inclusive quanto à condenação por danos morais, inexistindo vício que justifique sua alteração.
Ficam as partes advertidas de que embargos de declaração opostos fora das hipóteses legais e/ou com intuito meramente protelatório sujeitarão a parte à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC; Preclusa a via impugnativa, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se; Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
07/05/2025 13:38
Expedição de Intimação Diário.
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07/05/2025 10:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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07/05/2025 10:30
Processo Inspecionado
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30/04/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES MOTTA em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5005364-41.2021.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LURDES MOTTA REQUERIDO: BANCO PAN S.A., GLOBAL PRIME LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração Id nº 64907016 foram opostos TEMPESTIVAMENTE.
Por ordem da MM.
Juíza de Direito, intimo a parte embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, caso queira.
LINHARES-ES, 24 de março de 2025 -
24/03/2025 22:32
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 22:31
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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13/03/2025 09:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5005364-41.2021.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LURDES MOTTA REQUERIDO: BANCO PAN S.A., GLOBAL PRIME LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: EDILANE DA SILVA BALBINO - ES20593, MARIANA SMARCARO ARRECO - ES33913 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO NADER PASSOS - ES9862 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO MARIA DE LURDES MOTTA propôs a presente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c obrigação de fazer e indenizatória em face de BANCO PAN S.A. e GLOBAL PRIME SERVIÇOS CADASTRAIS EIRELI, alegando que identificou em sua conta bancária depósito não solicitado no valor de R$ 2.429,96, descobrindo posteriormente tratar-se de empréstimo consignado do Banco Pan (contrato nº 341107966-2) em 84 parcelas de R$ 57,38.
Para reforçar sua alegação, aponta que não solicitou o empréstimo e que seria impossível ter assinado o contrato em Teresópolis/RJ, local distante 590 km de sua residência.
Ao final, pediu a declaração de inexistência do negócio jurídico, suspensão dos descontos e indenização por danos morais.
O BANCO PAN apresentou contestação sustentando a validade do contrato e ausência de danos morais.
Para isso, argumenta que há contrato assinado e que o valor foi depositado e utilizado pela autora.
A GLOBAL PRIME alegou preliminarmente sua ilegitimidade passiva por atuar apenas como intermediadora.
A autora apresentou réplica reiterando seus argumentos iniciais e rebatendo as preliminares.
Decisão saneadora, ID 32453606. É o que havia a relatar.
Passo a decidir. É o relatório.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito encontra-se maduro para julgamento.
O cerne da presente lide prende-se a apurar se houve fraude na contratação do empréstimo consignado.
Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento que o CDC é aplicável às instituições financeiras e como consequência deste regime especial de proteção, o sistema processual permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando verificada sua hipossuficiência ou a verossimilhança de suas alegações, conforme estabelecido no artigo 6º, VIII do CDC.
No caso concreto, esta inversão foi expressamente deferida pelo juízo em decisão de saneamento (ID 32453606), reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor na relação jurídica.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípios a boa-fé objetiva nas relações contratuais e a proteção do consumidor, especialmente quanto à necessidade de consentimento expresso e informado para a celebração de contratos bancários.
No caso dos autos, a autora demonstrou que registrou reclamação no Procon e Boletim de Ocorrência logo após identificar o depósito não solicitado, além de ter depositado judicialmente o valor recebido, evidenciando sua boa-fé.
Por sua vez, os réus apresentaram contrato com assinatura supostamente da autora, mas em folha isolada sem dados cadastrais, além de não explicarem como a contratação teria ocorrido em cidade tão distante da residência da autora.
Analisando detidamente os elementos probatórios dos autos, verifico que existem robustos indícios de fraude na contratação do empréstimo consignado.
Primeiramente, chama atenção a distância geográfica entre a residência da autora em Linhares/ES e o local onde supostamente teria sido assinado o contrato, na cidade de Teresópolis/RJ, aproximadamente 590 km de distância, o que torna pouco crível a versão apresentada pelos réus.
Ademais, o contrato apresentado contém uma folha com assinatura isolada, sem qualquer informação cadastral da contratante, procedimento que foge aos padrões usuais de contratação bancária e levanta suspeitas quanto à sua regularidade.
Some-se a isso o fato de que a autora, tão logo identificou o depósito não solicitado em sua conta, adotou postura proativa registrando reclamação no Procon (29/10/2020) e Boletim de Ocorrência (03/11/2020), demonstrando sua surpresa e inconformismo com a situação.
Por fim, e mais importante, a autora procedeu ao depósito judicial do valor recebido indevidamente (comprovantes ID 9412737 e 9412749), conduta que evidencia sua boa-fé e afasta a alegação dos réus de que teria se beneficiado conscientemente do contrato, uma vez que não utilizou os valores para proveito próprio.
Este conjunto de circunstâncias, analisado de forma sistemática, aponta para a probabilidade de uso indevido dos dados pessoais da autora para formalização de contrato fraudulento.
No que tange à repetição do indébito, é imperioso destacar que, uma vez configurada a fraude na contratação do empréstimo consignado, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora devem ser restituídos em dobro, conforme determina o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Tal dispositivo estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em análise, não há que se falar em engano justificável por parte das instituições rés, uma vez que a situação decorre de clara falha na prestação do serviço bancário, que poderia ter sido facilmente evitada mediante a adoção de procedimentos mais rigorosos de verificação da autenticidade da contratação.
Com efeito, chama atenção o fato de que o contrato teria sido supostamente assinado em Teresópolis/RJ, local distante 590 km da residência da autora, bem como apresenta folha com assinatura isolada e sem dados cadastrais, circunstâncias que evidenciam a ausência de cautelas mínimas por parte dos réus no momento da contratação.
Assim, tendo em vista que os descontos decorrem de contrato fraudulento e que não houve a devida diligência das instituições financeiras para evitar a fraude, impõe-se a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, como forma de reparação pelo prejuízo sofrido e também como medida pedagógica para estimular maior rigor nos procedimentos de verificação adotados pelas instituições financeiras.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE - NEGLIGÊNCIA E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DEVER DE INDENIZAR - REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - POSSIBILIDADE. - Inexistindo comprovação nos autos de que o contrato de seguro foi celebrado com a anuência do autor, este deve ser considerado inexistente, já que lhe falta um dos elementos de existência do negócio jurídico, que é a manifestação de vontade - Os descontos efetivados em beneficio previdenciário do autor, referentes a seguro não contratado, caracteriza inequívoca responsabilidade da instituição bancária diante da sua negligência e falha na prestação de serviços, impondo-se o dever de indenizar - Restando comprovada a cobrança indevida do consumidor de valor não justificado, tem aplicabilidade o parágrafo único do artigo 42 do CODECON, que determina a repetição do indébito, em dobro.(TJ-MG - AC: 10000212493118001 MG, Relator.: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 08/04/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2022)(original sem grifo) No que tange à responsabilidade solidária, é imperioso destacar que a correspondente bancária Global Prime, por integrar a cadeia de fornecimento de serviços financeiros, responde de forma solidária pelos danos causados ao consumidor, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o artigo 7º, parágrafo único, do CDC determina que, havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação.
Ademais, o artigo 25, §1º do mesmo diploma legal reforça essa responsabilidade ao estabelecer que, havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação.
No caso em tela, a Global Prime atuou como correspondente bancária na intermediação do contrato de empréstimo consignado, participando ativamente da cadeia de fornecimento do serviço financeiro, não podendo se eximir da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor sob o argumento de que seria mera intermediadora.
A jurisprudência tem se firmado no sentido de que as empresas que atuam como correspondentes bancários respondem solidariamente com as instituições financeiras pelos prejuízos causados aos consumidores, uma vez que ambas se beneficiam da relação comercial e têm o dever de zelar pela segurança e regularidade das contratações No que tange aos danos morais, é inequívoco que a contratação fraudulenta de empréstimo consignado, com desconto direto em benefício previdenciário, configura situação que extrapola o mero dissabor cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que dispensa comprovação específica do abalo sofrido.
Isto porque a utilização indevida de dados pessoais para contratação não autorizada, seguida de descontos mensais em verba de natureza alimentar, representa violação à dignidade e à tranquilidade psíquica do consumidor, especialmente quando se trata de pessoa idosa e pensionista, naturalmente mais vulnerável.
No caso concreto, a situação se revela ainda mais grave considerando que a autora, que possui renda mensal de R$ 1.149,65, viu-se surpreendida com um empréstimo não solicitado que resultaria em 84 parcelas mensais de R$ 57,38, comprometendo significativamente seu orçamento doméstico por sete anos.
A angústia e o estresse decorrentes desta situação são evidentes, tendo a autora que se mobilizar para registrar reclamação no Procon, lavrar Boletim de Ocorrência e buscar auxílio jurídico para fazer cessar os descontos indevidos.
Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ponderando-se: (i) a condição econômica das partes - de um lado uma pensionista de baixa renda e de outro, instituições financeiras de grande porte; (ii) a gravidade da conduta dos réus, que não adotaram as cautelas necessárias para evitar fraudes, expondo dados pessoais de consumidora idosa; (iii) o caráter pedagógico-punitivo da indenização, que deve ser suficiente para desestimular a reiteração de práticas semelhantes, sem, contudo, resultar em enriquecimento sem causa da parte autora.
Considerando estes parâmetros e as peculiaridades do caso concreto, especialmente a condição de vulnerabilidade da autora e a extensão temporal do dano (84 meses de desconto previsto), entendo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo suficiente para compensar o abalo sofrido e desestimular condutas semelhantes, sem configurar enriquecimento indevido.
Portanto, a improcedência dos pedidos é medida que se segue. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato nº 341107966-2; b) DETERMINAR a cessação definitiva dos descontos; c) CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir da citação incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária. d) CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento em dobro dos valores já descontados, a ser arbitrado em fase de cumprimento de sentença, a título de danos materiais, atualizados monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir da citação incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária.
Os réus arcarão solidariamente com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Ficam as partes advertidas que embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente sujeitarão à multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC.
Preclusa a via impugnativa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
06/03/2025 17:41
Expedição de Intimação Diário.
-
05/03/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 13:53
Julgado procedente o pedido de MARIA DE LURDES MOTTA - CPF: *73.***.*43-70 (AUTOR).
-
26/02/2025 13:53
Processo Inspecionado
-
21/02/2025 15:28
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 09:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/02/2025 17:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/02/2025 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2025 06:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 02:44
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES MOTTA em 12/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:21
Decorrido prazo de GLOBAL PRIME LTDA - ME em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2024 01:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 12:52
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/05/2024 16:08
Expedição de ofício.
-
06/02/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 02:11
Decorrido prazo de EDILANE DA SILVA BALBINO em 28/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
02/11/2023 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/08/2023 17:48
Conclusos para despacho
-
15/07/2023 01:14
Decorrido prazo de EDILANE DA SILVA BALBINO em 14/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 14:24
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2023 16:18
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/06/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 16:45
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/01/2023 16:50
Expedição de carta postal - citação.
-
01/12/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 17:08
Conclusos para despacho
-
28/08/2022 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2022 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2022 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2022 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2022 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2022 16:39
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/06/2022 16:38
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/04/2022 15:17
Expedição de carta postal - intimação.
-
06/04/2022 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2022 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2022 11:38
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/03/2022 11:37
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 16:22
Não Concedida a Medida Liminar MARIA DE LURDES MOTTA - CPF: *73.***.*43-70 (AUTOR).
-
25/02/2022 08:34
Decorrido prazo de GLOBAL PRIME LTDA - ME em 18/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 17:57
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 17:55
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 17:54
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/11/2021 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2021 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2021 16:33
Expedição de carta postal - citação.
-
08/10/2021 16:33
Expedição de carta postal - citação.
-
04/10/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 12:39
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 14:58
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2021 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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