TJES - 5000294-90.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANSCOVIAKI BISNETO em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANSCOVIAKI BISNETO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:32
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 03/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 30/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:57
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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15/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5000294-90.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: FRANCISCO FRANSCOVIAKI BISNETO Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 Advogado do(a) EXECUTADO: WAGNER LUIZ FERREIRA RIBEIRO CAMATTA - ES17134 D E C I S Ã O Homologo o acordo pactuado entre as partes (Id n.º 65400306), considerando a subscrição realizada pelas partes.
Não se aplica à execução a extinção por acordo para pagamento parcelamento pelo artigo 487 do CPC, mas sim artigo 922 do CPC.
Promovi o pedido de desbloqueio via Sisbajud, conforme documentos em anexo.
Mantenham os autos suspensos até o final do prazo para pagamento do acordo, em 26 de outubro de 2026 ou nova manifestação das partes.
Decorrido o prazo, intimem-se as partes para informar se houve a quitação da obrigação exequenda, com vistas à extinção do feito (artigo 924, inciso II, do CPC).
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
07/05/2025 14:43
Expedição de Intimação Diário.
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05/05/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 17:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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27/04/2025 00:02
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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27/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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25/04/2025 10:45
Conclusos para decisão
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19/04/2025 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5000294-90.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 EXECUTADO: FRANCISCO FRANSCOVIAKI BISNETO Advogado do(a) EXECUTADO: WAGNER LUIZ FERREIRA RIBEIRO CAMATTA - ES17134 DECISÃO Atento à solicitação de id 66618954, determino a suspensão do processo por 180 dias.
Findo o prazo intime-se o exequente.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
10/04/2025 16:27
Expedição de Intimação Diário.
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10/04/2025 15:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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10/04/2025 15:48
Conclusos para decisão
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07/04/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 03/04/2025 23:59.
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20/03/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 11:21
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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14/03/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5000294-90.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: FRANCISCO FRANSCOVIAKI BISNETO Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 Advogado do(a) EXECUTADO: WAGNER LUIZ FERREIRA RIBEIRO CAMATTA - ES17134 D E C I S Ã O A parte executada apresenta defesa para afirmar a impenhorabilidade do valor constrito, na forma dos artigos 832 e 833, incisos IV e X, do CPC.
O CPC prevê que: Art. 832.
Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de reconhecer a impenhorabilidade de valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos – existente em conta poupança ou em outra aplicação financeira –, caso o executado demonstre que não possui saldo superior ao referido montante.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA.
LIMITE.
EXPEDIÇÃO.
OFÍCIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que são impenhoráveis os valores de até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta-corrente ou em outras aplicações. 3.
Na hipótese, a apresentação de defesa independe da identificação do tipo de conta onde os valores, inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, estão depositados. 4.
O interesse recursal não está demonstrado quando o recurso não é necessário para atingir o fim pretendido pelo promovente. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.914.004/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 3/9/2021.) No caso vertente, fundamental observar que: i) o executado demonstra a prestação de serviço/trabalho para a terceira Tex Courier S/A que no dia 25 de fevereiro de 2025 lhe pagou a quantia de R$ 2.860,13 (dois mil oitocentos e sessenta reais e treze centavos) em conta bancária do Bradesco S/A, Id´s n.º 64460249 e 64461157; ii) houve a constrição de R$ 819,23 (oitocentos e dezenove reais e vinte e três centavos) na conta do Bradesco e de R$ 1.594,17 (mil quinhentos e noventa e quatro reais e dezessete centavos) que têm relação direta com o rendimento auferido pelo executado e descrito no item i, conforme Id´s n.º 64461157 e 64461159.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido das executadas para promover a liberação de R$ 819,23 (oitocentos e dezenove reais e vinte e três centavos) na conta do Bradesco e de R$ 1.594,17 (mil quinhentos e noventa e quatro reais e dezessete centavos).
Ainda, identifiquei a constrição de R$ 600,00 (seiscentos reais) e de R$ 31,26 (trinta e um reais e vinte e seis centavos).
Em relação aos referidos montantes, por não identificar defesa específica/prova da relação salarial, entendo pela oportunização de defesa ao executado no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
10/03/2025 16:21
Expedição de Intimação Diário.
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10/03/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 08:28
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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06/03/2025 08:17
Juntada de Petição de habilitações
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26/02/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 12:44
Conclusos para despacho
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29/01/2025 15:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/01/2025 15:21
Conclusos para despacho
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01/10/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 17:33
Conclusos para decisão
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13/06/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 17:26
Juntada de Certidão
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03/07/2023 13:39
Juntada de Certidão
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03/07/2023 13:24
Expedição de Mandado - citação.
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28/06/2023 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2023 13:37
Conclusos para decisão
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04/04/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2023 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 16:11
Expedição de intimação eletrônica.
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25/01/2023 13:05
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2023 01:20
Conclusos para decisão
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21/01/2023 20:43
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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