TJES - 0006392-13.2004.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ICASEC - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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14/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0006392-13.2004.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS RODRIGUES EXECUTADO: ICASEC - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA INTEGRATIVA Visto em Inspeção - 2025 Motivo da conclusão: Análise dos embargos de declaração de ID 42879013, opostos pelo exequente.
Dos autos: Refere-se Cumprimento de Sentença, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, proposto por ANTONIO CARLOS RODRIGUES em face de ICASEC - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Após regular iter procedimental, sobreveio a sentença de ID 42212941, extraindo-se: “(...) Pelo exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos artigos 775 e 925 do Código de Processo Civil, aplicável por analogia a espécie.
Nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil, aplicável por analogia, bem como considerando que foi a parte exequente quem deu causa ao ajuizamento da presente ação (STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp nº 1.645.771/RJ, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/11/2017, DJe 04/12/2017), deverá suportar o pagamento de eventuais custas e despesas processuais remanescentes. (...)” Nos termos já mencionados alhures, opôs embargos de declaração ao ID. 42879013 arguindo, em resumo, que o processo foi extinto devido à desistência, motivada por não localizar bens da parte embargada.
Suscitou que a sentença objurgada é omissa/contraditória, porque condenou o exequente em custas, porém não foi ele quem deu causa ao cumprimento de sentença.
Sustenta o embargante que buscou tão somente o pagamento dos honorários sucumbenciais em decorrência da condenação da executada na fase de conhecimento. É o relatório.
DECIDO.
De saída, reitera-se o relatório acima, no que diz respeito aos fundamentos dos embargos.
Quanto à dúvida, partilho do entendimento de BARBOSA MOREIRA, para quem tal vício (dúvida) nunca pode existir na decisão, mas apenas ser gerado por ela, em face da obscuridade ou da contradição.
Também servem à correção de erro material, embora, em tal hipótese possa o julgador agir de ofício.
Assim, com base nesse preciso tracejamento e analisando os autos, observo que este juízo se omitiu ao não mencionar que a executada quem deu causa à presente execução.
Isso porque nos casos em que a desistência é motivada pela ausência de bens penhoráveis, o c.
Superior Tribunal de Justiça entende pela incidência do princípio da causalidade em desfavor do executado, vejamos: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE . 1.
Vindo o exequente a desistir do cumprimento de sentença por não localização de bens do devedor, incabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, uma vez que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não cumprimento de sua obrigação. 2.
A desistência da execução em virtude da não localização de bens do devedor não retira a aplicação do princípio da causalidade em desfavor do executado, nem atrai a sucumbência para o exequente . 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1744492 PR 2018/0129729-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2019) (Negritei) Portanto, a atribuição do ônus das custas processuais deve ocorrer em face da executada, razão pela qual acolho os embargos, promovendo a seguinte correção: Onde se lê: Nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil, aplicável por analogia, bem como considerando que foi a parte exequente quem deu causa ao ajuizamento da presente ação (STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp nº 1.645.771/RJ, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/11/2017, DJe 04/12/2017), deverá suportar o pagamento de eventuais custas e despesas processuais remanescentes.
Leia-se: Mercê da causalidade, custas pela executada, posto que deu causa à presente: “Seja por desistência da ação pelo credor em razão da carência de bens penhoráveis, seja por decretação de prescrição intercorrente, tal situação não atrai para o exequente a responsabilidade por honorários advocatícios. 2. - Recurso provido”. (TJ-ES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 0001312-54.2020.8.08.0020, Magistrado: CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, Data: 04/Oct/2024).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance o Sr.
Chefe de Serventia a pertinente certidão, e, por fim, cobrem-se as custas e arquivem-se os autos.
Certifique-se a Serventia Judicial quanto ao trânsito em julgado.
Seguidamente, cobrem-se as custas e, na ausência destas, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Diligencie-se com as formalidades legais Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
10/03/2025 16:24
Expedição de Intimação - Diário.
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05/03/2025 16:02
Processo Inspecionado
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05/03/2025 16:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/12/2024 16:57
Conclusos para despacho
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28/10/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 16:22
Conclusos para decisão
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26/06/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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09/06/2024 01:14
Decorrido prazo de ICASEC - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 06/06/2024 23:59.
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09/05/2024 19:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 14:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/02/2024 14:52
Conclusos para despacho
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20/10/2023 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RODRIGUES em 19/10/2023 23:59.
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25/09/2023 01:13
Publicado Intimação eletrônica em 25/09/2023.
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23/09/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 16:12
Expedição de intimação eletrônica.
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20/09/2023 15:39
Julgado procedente o pedido de MARIA IZABEL SIMOES RANGEL - CPF: *46.***.*24-79 (EXEQUENTE).
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19/09/2023 16:13
Juntada de Certidão
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12/04/2023 14:01
Conclusos para despacho
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12/04/2023 12:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/04/2023 12:22
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/12/2022 04:25
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RODRIGUES em 14/12/2022 23:59.
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24/12/2022 04:24
Decorrido prazo de MARIO CESAR GOULART DA MOTA em 14/12/2022 23:59.
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08/12/2022 02:17
Publicado Intimação - Diário em 05/12/2022.
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04/12/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 14:55
Expedição de intimação - diário.
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01/12/2022 14:46
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 13:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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