TJES - 0000183-74.2016.8.08.0013
1ª instância - 1ª Vara - Castelo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 0000183-74.2016.8.08.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA AGRARIA MISTA DE CASTELO REQUERIDO: CLARO S.A., MAXCELL TELECOM LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: JEFFERSON BARBOSA PEREIRA - ES5215, MAURICIO ANTONIO BOTACIN ALTOE - ES16418 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - MG57680 SENTENÇA (serve este ato como mandado/ofício/carta) Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por COOPERATIVA AGRARIA MISTA DE CASTELO (id 64004610) em face da sentença de id 63855552.
Aduz que o decisum possui omissão, visto que não analisou o pedido inicial referente à isenção da cobrança de juros, multa e correção monetária dos valores devidos/reconhecidos pela Embargante constantes nas faturas e que não foram pagos a época devido às cobranças indevidas.
Contrarrazões id 64616724. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Pois bem.
Preleciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Tem-se, portanto, que os embargos declaratórios devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional; de maneira que é possível afirmar que a fundamentação de tal recurso é vinculada.
Tal constatação também implica reconhecer que o mero inconformismo da parte embargante não é suficiente para ensejar o provimento dos aclaratórios, cabendo à parte irresignada a interposição do recurso cabível para tanto se esse é seu intuito.
In casu, a parte embargante sustenta que o decisum possui omissão, visto que não analisou o pedido inicial referente à isenção da cobrança de juros, multa e correção monetária dos valores devidos/reconhecidos pela Embargante constantes nas faturas e que não foram pagos à época devido às cobranças indevidas contidas em tais documentos.
Após analisar os autos, entendo que assiste razão à parte embargante.
Isso pois, de fato, a sentença objurgada não enfrentou o pedido supramencionado, o que passo a fazer.
Conforme se depreende dos autos, desde o vencimento das faturas contestadas, a parte autora possuía ciência inequívoca acerca do valor incontroverso do débito, qual seja, R$2.544,40 (dois mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos).
Sucede que a parte não tentou realizar o respectivo pagamento, ainda que em quantia inferior àquela cobrada pela Ré, sendo certo que poderia, quando do ajuizamento da demanda, ter depositado em juízo o respectivo montante, com o objetivo de evitar a incidência dos encargos devidos em caso de inadimplemento.
Desse modo, não tendo sido a dívida paga na data convencionada, conforme disposto no art. 397 do CC/02, devem ser acrescidos os encargos contratuais incidentes nos casos de inadimplemento por parte do usuário do serviço.
Assim, diante da existência de omissão, ACOLHO os presentes, os quais passam a integrar a sentença de id 63855552 para REJEITAR o pedido contido na exordial, referente à isenção da cobrança de juros, multa e correção monetária dos valores devidos/reconhecidos pela Embargante constantes nas faturas e que não foram pagos a época devido às cobranças indevidas nas faturas.
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, mantenho a distribuição das despesas processuais conforme o dispositivo da sentença de id 63855552.
INTIMEM-SE as partes acerca dos termos da presente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CASTELO-ES, 26 de junho de 2025.
FERNANDO ANTÔNIO LIRA RANGEL Juiz de Direito (Ofício DM nº 1155/2024) -
09/07/2025 17:41
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 16:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MAXCELL TELECOM LTDA - ME em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 16:52
Conclusos para decisão
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08/03/2025 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 09:25
Publicado Sentença - Carta em 27/02/2025.
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28/02/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 0000183-74.2016.8.08.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA AGRARIA MISTA DE CASTELO REQUERIDO: CLARO S.A., MAXCELL TELECOM LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: JEFFERSON BARBOSA PEREIRA - ES5215, MAURICIO ANTONIO BOTACIN ALTOE - ES16418 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - MG57680 SENTENÇA (serve este ato como mandado/ofício/carta) Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por COOPERATIVA AGRÁRIA MISTA DE CASTELO em face de CLARO S/A e MAXCELL TELECOM LTDA - ME, por meio da qual pretende a declaração de inexistência de débito referente aos valores lançados em razão da utilização das 41 linhas de telefone; à cobrança pelos serviços de dados (internet 3g); ao montante de R$10.547,36 (dez mil, quinhentos e quarenta e sete reais e trinta e seis centavos), relativo à fatura de 07/2015; e à multa por rescisão contratual antecipada, no importe de R$15.300,00 (quinze mil, e trezentos reais).
DA DECISÃO DE FLS. 190-190v Defere parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela.
DA CONTESTAÇÃO DA CLARO S.A (fls. 194-206) Aduz que há cobertura do seu serviço na área onde a Autora se encontra.
Afirma que a multa é devida em razão da rescisão do contrato por inadimplência da parte requerente.
DA RÉPLICA (fls. 234-246) Refuta os argumentos da inicial.
DA DECISÃO SANEADORA (fls. 275-275v) Decreta a revelia da Requerida Maxcell.
DAS ALEGAÇÕES FINAIS (fls. 412-424 e id 46908169) As partes ratificaram as manifestações anteriores.
Relatados, DECIDO. _____________________________________________________ O artigo 355 do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência.
Assim, diante da matéria ventilada na presente, julgo a demanda de forma antecipada.
MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que, ao contrário do alegado pela defesa, a presente demanda se submete às normas consumeristas, uma vez que as partes amoldam-se aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Nessa toada: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C⁄C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO EMPRESA.
MIGRAÇÃO DAS LINHAS PARA NOVO PLANO. [...]. 1) Evidenciada a vulnerabilidade técnica de uma empresa perante a outra, a teoria finalista pode ser mitigada para se ter presente relação de consumo entre pessoas jurídicas, permitindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes do STJ e TJES. [...] (TJ-ES - APL: 00069364920148080035, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 08/03/2016, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2016) Pois bem.
Objetiva a Requerente, por meio da presente, a declaração de inexistência de débito referente aos valores lançados em razão da utilização das 41 linhas telefônicas; à cobrança pelos serviços de dados (internet 3g); o montante de R$10.547,36 (dez mil, quinhentos e quarenta e sete reais e trinta e seis centavos), relativo à fatura de 07/2015; e a multa por rescisão contratual antecipada, no importe de R$15.300,00 (quinze mil, e trezentos reais).
Para tanto, sustenta que firmou um contrato de prestação de serviço de telefonia junto à parte ré em 28/11/2014, referente à migração de 41 linhas telefônicas.
Afirma que os termos da avença não foram observados, uma vez que as linhas não foram migradas e que não há sinal de internet no interior do Município, contudo, a Claro passou a efetuar cobranças em seu nome, referentes aos serviços não utilizados.
Consoante já mencionado, a relação jurídico-material debatida nos autos se submete à disciplina do CDC, motivo pelo qual a Requerida, enquanto fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do referido diploma legal.
Desta feita, tratando-se de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, o dever de indenizar resta configurado se comprovado o dano, a falha na prestação de serviço e o nexo de causalidade entre eles.
Partindo de tal premissa, após analisar com acuidade os documentos coligidos aos autos, concluo que há, in casu, falha na prestação de serviço oferecido pela Requerida.
Explico.
Consoante se extrai dos autos, as partes firmaram contrato de prestação de serviços telefônicos em 28/11/2014, referente à migração de 41 linhas telefônicas.
Acerca desses fatos, afirma a parte requerente que não houve a regular prestação dos serviços adquiridos, uma vez que não houve a migração dos números e que não há sinal de internet 3g nas áreas em que os usuários das linhas residem.
A parte ré, por sua vez, aduz que o serviço foi prestado, sendo que há cobertura no local, e que a multa por rescisão antecipada é devida, uma vez que o fim da relação jurídica se deu por inadimplência da Autora.
A partir das provas acostadas aos autos, é possível verificar que foram utilizadas apenas 10 linhas pela Autora e que, de fato, não há sinal de internet na região em que os cooperados da Requerente residem, o que inviabiliza a utilização do serviço oferecido pela Demandada Claro e intermediado pela Requerida Maxcell.
Isso pois, o mapa colacionado à fl. 183 e os depoimentos das testemunhas demonstram, de forma inequívoca, que não há cobertura de sinal da operadora nas áreas rurais, frequentadas pelos cooperados da Requerente.
Ademais, foi possível confirmar que a parte autora utilizou-se de apenas 10 linhas para fazer um teste de cobertura de sinal, não tendo, portanto, feito uso das 41 linhas e aparelhos cobrados pela Ré.
Portanto, a meu ver, restou demonstrada a falha na prestação do serviço oferecido pela parte demandada.
Quanto ao inadimplemento, é necessário esclarecer que este se deu em razão da cobrança referente aos serviços não usufruídos pela parte autora, bem como, da aplicação de multa rescisória pelo cancelamento do contrato firmado.
Contudo, tendo em vista que o serviço adquirido apresentou falhas não corrigidas pela Requerida, e diante da impossibilidade de uso efetivo das linhas pelos cooperados, é incabível a cobrança dos valores ora questionados.
Isso pois, eles se referem a serviços não usufruídos pelo consumidor e à aplicação de sanção pela rescisão unilateral do pacto, contudo, esta decorreu por culpa exclusiva da parte ré.
Nesse sentido destaco: APELAÇÃO – Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com rescisão contratual – Falha na prestação de serviços de telefonia – Sentença de procedência – Recurso da empresa telefônica ré – Código de Defesa do Consumidor – Aplicabilidade - Adoção da teoria finalista mitigada, pacificada pela jurisprudência pátria – Precedente do STJ - Plausibilidade do direito da autora – Relato detalhado das falhas ocorridas ao longo da prestação dos serviços de telefonia, fornecendo elementos razoáveis, inclusive números de protocolos de atendimento por parte da ré, além do registo de datas e do conteúdo tratado em cada ligação - Cabia à empresa ré demonstrar o teor dos contatos telefônicos, ou, ao menos, infirmá-los, pois que guarda consigo as gravações das conversas – Ré que se limitou a juntar as faturas telefônicas - Quem deu causa à rescisão foi a ré, haja vista que não cumpriu com seus deveres contratuais – Multa contratual por rescisão antecipada indevida - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, adotados nos moldes do art. 252 do RITJSP – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10156923220188260506 SP 1015692-32.2018.8.26.0506, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 30/01/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2020) Via de consequência, a declaração de inexistência de débito entre as partes referente aos valores lançados em razão da utilização das 41 linhas devolvidas, à cobrança pelos serviços de dados não utilizados pelos usuários (internet 3g), e a quantia exigida a título dos aparelhos devolvidos, no importe de R$10.547,36 (dez mil, quinhentos e quarenta e sete reais e trinta e seis centavos), lançada na fatura de 07/2015, é medida que se impõe.
Da mesma forma, em razão da avença ter chegado ao fim por culpa exclusiva da parte requerida, é de rigor o cancelamento do contrato existente entre as partes, sem quaisquer ônus para a Autora, com a declaração de inexistência da multa por rescisão contratual antecipada, equivalente à R$15.300,00 (quinze mil, e trezentos reais).
DISPOSITIVO À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, confirmando a liminar deferida anteriormente, para DECLARAR a inexistência de débito entre as partes, referente: i) aos valores lançados em razão da utilização das 41 linhas devolvidas; ii) à cobrança pelos serviços de dados não utilizados pelos usuários (internet 3g); iii) ao montante exigido a título de parcelamento dos aparelhos devolvidos, no importe de R$10.547,36 (dez mil, quinhentos e quarenta e sete reais e trinta e seis centavos), lançado na fatura de 07/2015; e iv) à multa por rescisão contratual antecipada, equivalente à R$15.300,00 (quinze mil, e trezentos reais).
Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC.
Face à sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CASTELO-ES, 25 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 1156/2024) -
25/02/2025 18:05
Expedição de Intimação Diário.
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25/02/2025 16:03
Julgado procedente o pedido de COOPERATIVA AGRARIA MISTA DE CASTELO - CNPJ: 27.***.***/0001-68 (REQUERENTE).
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31/07/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 20:27
Juntada de Petição de alegações finais
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19/06/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2016
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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