TJES - 5006519-58.2025.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 09:12
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para Delegacia Especializada de Crimes Contra o Transporte de Cargas (REQUERIDO).
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28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de Pátio Serra ES em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Crimes Contra o Transporte de Cargas em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO DA ROCHA em 27/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:13
Publicado Sentença - Carta em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5006519-58.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO RIBEIRO DA ROCHA REQUERIDO: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE CRIMES CONTRA O TRANSPORTE DE CARGAS, PÁTIO SERRA ES Advogado do(a) REQUERENTE: JEFFERSON BARROSO DE FREITAS - RJ261064 Sentença (Serve este ato como carta/ mandado/ ofício) (Visto em inspeção) Trata-se de ação de liberação de coisa apreendida com pedido de tutela provisória de urgência proposta por THIAGO RIBEIRO DA ROCHA em face de DELEGACIA ESPECIALIZADA DE CRIMES CONTRA O TRANSPORTE DE CARGAS e PÁTIO SERRA ES, ambos já devidamente qualificados nos autos.
A parte autora, no id 64804036, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Instada a se manifestar acerca da legitimidade do polo passivo da demanda, a parte autora reconheceu que a ação deveria ter sido proposta em face do estado do Espírito Santo, requerendo, portanto, a extinção do feito.
Compulsando os autos, noto não haver óbice para o acolhimento do pedido supracitado.
Isso porque, consoante asseverado no despacho de id 64112315, este Juízo não é competente para processar e julgar ações da Fazenda Pública.
Isto posto, sem mais delongas, tenho que de rigor a extinção do feito, sem análise meritória, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC.
DISPOSITIVO Assim sendo, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC/15.
Sem custas e honorários advocatícios.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória–ES, 10 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0079/2025) -
23/04/2025 16:46
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 03:03
Processo Inspecionado
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15/04/2025 03:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/03/2025 16:44
Conclusos para decisão
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11/03/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5006519-58.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO RIBEIRO DA ROCHA REQUERIDO: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE CRIMES CONTRA O TRANSPORTE DE CARGAS, PÁTIO SERRA ES Advogado do(a) REQUERENTE: JEFFERSON BARROSO DE FREITAS - RJ261064 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho/Decisão/Sentença id nº 64112315.
VITÓRIA-ES, 10 de março de 2025.
FLAVIO DIIRR LIMA Diretor de Secretaria -
10/03/2025 16:24
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 16:08
Processo Inspecionado
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10/03/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 15:49
Conclusos para decisão
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26/02/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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