TJES - 5033688-54.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5033688-54.2024.8.08.0024 D E C I S Ã O Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Paulo Roberto Erlacher e Dirce Paes Erlacher em face de Carlos Alberto Magirius Peixoto e Doria Sa de Almeida Peixoto, em que a parte exequente requer, ID 65327776, a realização de diligências nos sistemas RENAJUD e INFOJUD em face dos executados. É o necessário a relatar.
Decido.
Considerando: i) a ausência de efeito suspensivo nos embargos à execução; ii) o requerimento da parte exequente; iii) o desbloqueio de quantias no sistema SISBAJUD em favor da parte executada, PROMOVI as diligências adicionais requeridas, cujos resultados seguem anexos a esta decisão.
Quanto à consulta ao sistema RENAJUD, realizada a consulta, verificou-se a inexistência de veículos registrados em nome dos executados, restando a diligência infrutífera.
Quanto à consulta ao sistema INFOJUD, defiro a consulta ao sistema para que sejam requisitadas as três últimas declarações de imposto de renda dos executados.
Realizada a consulta, a diligência mostrou-se frutífera, com a juntada dos documentos solicitados aos autos.
Considerando que as informações obtidas via INFOJUD são protegidas por sigilo fiscal, decreto o sigilo dos referidos documentos, com acesso restrito às partes e seus procuradores devidamente constituídos nos autos.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o resultado das diligências, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
28/07/2025 10:42
Expedição de Intimação Diário.
-
11/07/2025 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 15:52
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 02:50
Decorrido prazo de DORIA SA DE ALMEIDA PEIXOTO em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:50
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MAGIRIUS PEIXOTO em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 00:14
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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15/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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13/03/2025 17:32
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5033688-54.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO ERLACHER, DIRCE PAES ERLACHER EXECUTADO: CARLOS ALBERTO MAGIRIUS PEIXOTO, DORIA SA DE ALMEIDA PEIXOTO Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO FIRME NICOLETTI - ES19752 Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCIELLI RAMOS BRUNI - ES32460 D E C I S Ã O A parte executada Carlos Alberto Magirius Peixoto apresenta defesa para afirmar a impenhorabilidade do valor constrito, na forma dos artigos 832 e 833, incisos IV e X, do CPC.
O CPC prevê que: Art. 832.
Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de reconhecer a impenhorabilidade de valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos – existente em conta poupança ou em outra aplicação financeira –, caso o executado demonstre que não possui saldo superior ao referido montante.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA.
LIMITE.
EXPEDIÇÃO.
OFÍCIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que são impenhoráveis os valores de até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta-corrente ou em outras aplicações. 3.
Na hipótese, a apresentação de defesa independe da identificação do tipo de conta onde os valores, inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, estão depositados. 4.
O interesse recursal não está demonstrado quando o recurso não é necessário para atingir o fim pretendido pelo promovente. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.914.004/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 3/9/2021.) No caso vertente, fundamental observar que: i) o executado Carlos Alberto Magirius Peixoto demonstra a indicação de recebimento de salário de R$ 11.119,97 em conta bancária vinculada à Caixa Econômica Federal, com o abatimento do saldo negativo e a constrição de R$ 1.912,59 (mil novecentos e doze reais e cinquenta e nove centavos); ii) houve a constrição de R$ 1.912,59 (mil novecentos e doze reais e cinquenta e nove centavos) que tem relação direta com o rendimento auferido pelo executado, conforme Id n.º 64518453.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido das executadas para promover a liberação de R$ 1.912,59 (mil novecentos e doze reais e cinquenta e nove centavos).
Ainda, identifiquei a constrição de R$ 439,48 e R$ 1.747,84 em relação aos executados.
Em relação aos referidos montantes, por não identificar defesa específica/prova da relação salarial, entendo pela oportunização de defesa ao executado no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
10/03/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 16:24
Expedição de Intimação Diário.
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10/03/2025 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 17:29
Juntada de Petição de pedido de providências
-
26/02/2025 12:39
Conclusos para despacho
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25/02/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 18:13
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2024 12:50
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MAGIRIUS PEIXOTO em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 13:08
Juntada de Certidão
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21/11/2024 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 00:42
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:51
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:46
Expedição de Mandado - citação.
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02/09/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 13:42
Conclusos para despacho
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22/08/2024 13:41
Juntada de Certidão
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19/08/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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