TJES - 0003133-34.2018.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 10:39
Conclusos para decisão
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04/04/2025 01:13
Decorrido prazo de WILTON ARAUJO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:13
Decorrido prazo de RODOTRANS TRANSPORTES LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:13
Decorrido prazo de ALINE PRATA CEOLIN em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:13
Decorrido prazo de ZENALDO CEOLIN em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:13
Decorrido prazo de LINHAMOTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 03/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:01
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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07/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0003133-34.2018.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: LINHAMOTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA, FRANCISCO CARLOS CEOLIN FILHO, ZENALDO CEOLIN, ALINE PRATA CEOLIN, RODOTRANS TRANSPORTES LTDA, WILTON ARAUJO Advogados do(a) REQUERIDO: CAMILA BIRAL VIEIRA DA CUNHA MARTINS - SP246397, EDUARDO ONO TERASHIMA - SP257225, RAFAEL MEGRICH - SP425453, SANDRO RONALDO RIZZATO - ES10250 Advogado do(a) REQUERIDO: PETRIUS ABUD BELMOK - ES10514 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA em face da sentença de ID 41785278.
A embargante alega, em síntese, que a decisão embargada restou obscura ao inverter o ônus da prova em seu desfavor, baseando-se apenas na natureza consumerista da demanda e na suposta solidariedade entre a concessionária Linhamotos e a embargante.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, contradição ou omissão na decisão impugnada.
No entanto, no caso concreto, a fundamentação adotada por este juízo foi clara ao estabelecer que a inversão do ônus da prova decorre do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria de ação civil pública consumerista, bem como da responsabilidade solidária entre fornecedor e concessionária.
Em demandas consumeristas, a inversão do ônus da prova pode ser aplicada para equilibrar a relação entre consumidor e fornecedor, especialmente quando há hipossuficiência técnica da parte autora.
No caso dos autos, a inversão do ônus da prova foi determinada em benefício do Ministério Público, que atua na defesa do interesse coletivo de consumidores prejudicados.
Dessa forma, a decisão embargada se fundamentou em precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, garantindo que a responsabilidade pela comprovação da adequação dos serviços prestados recaia sobre as rés, incluindo a embargante.
Além disso, a solidariedade entre a embargante e a concessionária Linhamotos decorre da própria natureza da relação entre fornecedor e concessionário, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade solidária implica que ambas as empresas devem responder pelos danos eventualmente causados ao consumidor, independentemente da comprovação de culpa individualizada.
A decisão embargada apenas reafirmou esse princípio, não havendo qualquer obscuridade a ser sanada.
A irresignação da embargante traduz mero inconformismo com a decisão proferida, o que não configura obscuridade.
Ademais, a matéria foi suficientemente enfrentada nestes autos.
Isto posto, REJEITO os embargos.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente poderá ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Tudo de acordo com a fundamentação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 17:42
Expedição de Intimação Diário.
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28/02/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 19:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/02/2025 19:33
Processo Inspecionado
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07/02/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 07:19
Conclusos para decisão
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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04/12/2024 09:15
Decorrido prazo de MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2024 16:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/10/2023 16:35
Conclusos para despacho
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26/07/2023 02:50
Decorrido prazo de SANDRO RONALDO RIZZATO em 24/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:03
Decorrido prazo de PETRIUS ABUD BELMOK em 19/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:23
Decorrido prazo de CAMILA BIRAL VIEIRA DA CUNHA MARTINS em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:20
Decorrido prazo de EDUARDO ONO TERASHIMA em 14/07/2023 23:59.
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11/07/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 01:20
Publicado Intimação - Diário em 07/07/2023.
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07/07/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 16:18
Expedição de intimação - diário.
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05/07/2023 16:17
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2018
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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