TJES - 5026874-51.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 13:13
Transitado em Julgado em 11/04/2025 para BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO) e MARLENE ALVES DE SOUZA - CPF: *68.***.*90-87 (REQUERENTE).
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11/04/2025 01:10
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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11/04/2025 01:10
Processo Inspecionado
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11/04/2025 01:10
Homologada a Transação
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02/04/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5026874-51.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLENE ALVES DE SOUZA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Certifico e dou fé que Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica para apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias.
SERRA-ES, 28 de março de 2025. -
28/03/2025 17:12
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 05:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/03/2025 23:59.
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17/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 21:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/03/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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15/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5026874-51.2024.8.08.0048 REQUERENTE: MARLENE ALVES DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO CLAUDIO TAVARES - ES29181 Nome: MARLENE ALVES DE SOUZA Endereço: Rua Monte Pascoal, 86, QD 27 LT 08, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-089 REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista 1374, 1374, Andares 7-8-15 18, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 PROJETO DE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c por danos morais e pedido de tutela antecipada, ajuizada por MARLENE ALVES DE SOUZA em face de BANCO PAN S.A.
Na inicial acostada no id. 49877223, a autora afirma ser beneficiária do INSS, registrada sob o número 159.329.095-8 e que constatou que a parte requerida firmou, no dia 16 de agosto de 2020, um contrato de empréstimo consignado em seu nome, no montante de R$1.178,62, a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$28,00.
Relata que os descontos começaram em setembro de 2020, tendo já sido descontadas 47 parcelas de R$28,00, totalizando R$1.316,00.
No entanto, afirma que não fez nenhuma solicitação nem autorizou os descontos mencionados.
Em decorrência disso, procurou resolver a questão de forma extrajudicial junto ao Procon, sem êxito.
Isto posto, requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos realizados em seu benefício, acerca do contrato de n° 338437874-5.
No mérito, postula a confirmação da liminar, com a rescisão do contrato nº 338437874-5, e declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes.
Requer, ainda, a restituição do valor de R$ 1.316,00 (mil trezentos e dezesseis reais), em dobro, referente às cobranças indevidas realizadas em seu benefício.
Por fim, requer ser indenizada pelos danos morais suportados no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tutela antecipada não concedida - id. 49885428.
Contestação - id. 54158664.
Impugnação à contestação (réplica) - id. 54179048.
Termo de audiência de conciliação - id. 54229764.
Termo de audiência de instrução e julgamento - id. 56703676. É o que cabia relatar, em que pese a dispensa legal prevista no art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo ao julgamento. 2.
DO MÉRITO É imprescindível registrar que a questão de direito material travada entre as partes é nítida relação de consumo, pelo que há de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor por força de seu artigo 1°, já que se trata de matéria de ordem pública e interesse social, de modo que inverto o ônus da prova, em razão da hipossuficiência do consumidor aliada à verossimilhança de suas alegações, na forma do artigo 6°, VIII do mesmo diploma legal, a fim de facilitar a defesa dos interesses do consumidor.
A verossimilhança das alegações autorais restou caracterizada diante das provas acostadas ao caderno processual, notadamente pela demonstração de averbação do contrato de nº 338437874-5, no benefício da demandante (id. 49877229, p. 3).
Além disso, verifico que a requerida anexou no id. 54158666, o suposto contrato firmado com a parte demandante.
Contudo, mesmo diante da análise do contrato apresentado, é possível perceber a nulidade da avença firmada.
Isso porque não há nenhuma prova de que a parte requerente estivesse na geolocalização apresentada.
Ademais, quanto à selfie e a foto de cópia de documento de identificação, tenho que não é possível validar qualquer contrato apenas com base em uma foto qualquer, sem outros elementos que confirmem a efetiva contratação.
Necessário pontuar que não há nenhuma vedação quanto à realização de contratações eletrônicas, no entanto, nota-se que não foram tomadas as cautelas necessárias para evitar eventual contratação fraudulenta, como por exemplo, o envio posterior de assinatura pelo contratante, ligação para confirmação da contratação feita e gravação desta, selfies do contratante em que este apresenta um documento de identificação, entre outras medidas que deveriam ter sido adotadas pela demandada.
Tratando-se de relação de consumo e diante da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, caberia à ré a demonstração da legalidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Assim, não há outro caminho a seguir senão a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como a declaração de nulidade do contrato de nº 338437874-5 averbado no benefício da parte autora.
Diante da não comprovação da contratação, devem ser restituídos todos os descontos efetuados no benefício da parte autora e relativos ao contrato apontado.
O valor deverá ser obtido através de mero cálculo aritmético e após a apresentação dos extratos complementares do INSS aos já apresentados nos id. 49877232, com o objetivo de se identificar todos os descontos procedidos após o ajuizamento da demanda.
A obtenção de tal valor em sede de cumprimento de sentença não importa em sentença ilíquida, uma vez que bastará o mero cálculo aritmético a partir dos extratos que deverão ser apresentados pela autora.
O valor obtido deve ser devolvido de forma simples, tendo em vista que, no presente caso, está-se diante de patente fraude cometida tanto em desfavor da autora, quanto do banco réu, uma vez que o documento da demandante e sua foto pessoal foram enviados ao banco para a realização da contratação.
Dessa forma, diante de fraude, não há que se falar em restituição em dobro nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No tocante aos danos morais, houve clara falha na prestação de serviços pela instituição ré, que agiu de modo abusivo invadindo o patrimônio da parte autora com efetivação de descontos, sem as devidas cautelas para se evitar fraudes como a evidenciada nos autos.
Assim, atendendo aos critérios de moderação e razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, de proporcionalidade e também aos princípios norteadores do Juizado Especial Cível, inseridos no art. 6º da Lei 9.099/95, FIXO o dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), visando, com esse valor de indenização, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante ou demasiadamente lesiva à parte ré, especialmente levando-se em consideração que cada desconto mensal procedido era no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais).
Por fim, no tocante ao pedido de compensação dos valores disponibilizados à parte requerente, verifico que houve a juntada de comprovante de transferência por parte da ré (id. 54158669), que comprova a disponibilização de R$ 752,89 (setecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e nove centavos) em favor da requerente.
Em que pese a parte promovente tenha afirmado em audiência de instrução que não se recorda do recebimento de valores (id. 56703676), verifico que é possível constatar o recebimento do valor na data de 18/08/2020, conforme extrato trazido pela própria parte reclamante no id. 49877228, p. 02.
Portanto, tenho por bem concluir que houve a efetiva disponibilização na conta da parte demandante do valor de R$ 752,89 (setecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e nove centavos), o que deve ser compensado da presente condenação. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: i - DECLARAR a nulidade do contrato de nº 338437874-5, bem como reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação a tal avença, além de determinar que a requerida cesse os descontos no benefício da parte requerente; ii - CONDENAR a requerida a restituir à parte autora, de forma simples, a quantia descontada da parte requerente em relação ao contrato ora reputado como nulo, cujo montante será apurado em sede de execução, com apresentação, pela parte autora, dos extratos complementares aos já apresentados, a fim de se obter, a partir de simples cálculo aritmético, os valores efetivamente descontados.
Sobre o montante apurado deverá incidir correção monetária a partir de cada desconto e juros a partir da citação; iii – CONDENAR a requerida a pagar à parte demandante a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com incidência de juros e correção monetária a contar do arbitramento (Súmula 362/STJ).
JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de restituição, em dobro, dos valores descontados.
AUTORIZO a compensação dos valores que deverão ser pagos à parte requerente com o montante de R$ 752,89 (setecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e nove centavos), conforme TED de id. 54158669, com correção monetária desde a transferência e juros a contar do ajuizamento da ação.
Via reflexa, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Por fim, com o trânsito em julgado, DETERMINO a expedição de ofício ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que cesse definitivamente eventuais descontos referentes ao contrato de nº 338437874-5 firmado com BANCO PAN S.A., averbado no benefício da autora de nº 159.329.095-8, cujo CPF é o de nº *68.***.*90-87, sob pena de responsabilidade.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Sem custas e/ou honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito.
RICARDO ANTONIO MORGAN FERREIRA Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
SERRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
07/03/2025 15:06
Expedição de Intimação - Diário.
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24/02/2025 15:59
Julgado procedente em parte do pedido de MARLENE ALVES DE SOUZA - CPF: *68.***.*90-87 (REQUERENTE).
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07/02/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 16:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 17/12/2024 16:30, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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17/12/2024 16:53
Expedição de Termo de Audiência.
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16/12/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 17:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 16:30, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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07/11/2024 16:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 14:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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07/11/2024 16:27
Expedição de Termo de Audiência.
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07/11/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 22:34
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2024 01:21
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 05:17
Decorrido prazo de JOAO CLAUDIO TAVARES em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 13:25
Conclusos para decisão
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23/09/2024 16:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2024 17:58
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARLENE ALVES DE SOUZA - CPF: *68.***.*90-87 (REQUERENTE)
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12/09/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 15:58
Conclusos para decisão
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02/09/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 15:56
Audiência Conciliação designada para 07/11/2024 14:20 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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02/09/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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