TJES - 5000223-21.2025.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:20
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000223-21.2025.8.08.0056 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HERMINIO FRIEDRICH EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) EMBARGANTE: KADHYR SILVA RODOR - ES31172, MILANE BORGES LISBOA - ES26320 Advogado do(a) EMBARGADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO HERMÍNIO FRIEDRICH opôs os presentes embargos em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, qualificados na exordial, impugnando os termos da ação de execução de título extrajudicial nº 5001854-34.2024.8.08.0056.
Afirma a parte embargante, contudo, que é hipossuficiente economicamente, requerendo a concessão da assistência judiciária gratuita, acostando aos autos, para tanto, os documentos de ID 66357765/66357766.
DECIDO.
Dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Em igual sentido, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Contudo, a simples afirmação de insuficiência de recursos não se consubstancia em presunção absoluta de sua veracidade, podendo o Magistrado, à luz de sinais externos de riqueza, indeferir tal benefício, como é o caso dos autos.
Nesse sentido, colaciono o julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” (Súmula 282/STF). 3.
A declaração de hipossuficiência estabelecida pelo art. 4º da Lei n. 1.060/1950 goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, em razão de fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício.
Precedentes. 4. “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” (Súmula 7/STJ). 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1446374, Segunda Turma, Relator Ministro OG Fernandes, julgado em 20/03/2018, publicado em 04/04/2018). (grifou-se) Conforme registrado pelo eminente Desembargador Antônio de Pádua: “admite a Lei 1.060/50 a revogação dos benefícios pelo Juiz da causa, por provocação da parte contrária (artigo 7º) ou ex officio (artigo 8º), em face do desaparecimento, durante o curso do processo, dos requisitos necessários à sua concessão, ou da ausência de provas para a concessão, passando a responder o beneficiário pelas custas e honorários, sendo correto afirmar que o Judiciário, em face dos abusos que se verificam rotineiramente, deve ser cada dia mais intransigente, não permitindo que os mais ricos retirem dos excluídos, a quem deve estar reservado a atividade judiciária gratuita, o pouco que já lhes é reservado”.
No caso dos autos, a parte embargante não logrou êxito em demonstrar a alegada insuficiência de recursos financeiros, face a ausência de comprovação acerca de sua renda.
Apesar de os extratos bancários demonstrarem quantias de baixa monta, comprovam que a parte embargante conta com vasta movimentação financeira, sem que, contudo, seja possível averiguar a origem de tais valores e, portanto, não constitui elemento suficiente a justificar a concessão do benefício da gratuidade de Justiça.
O embargante se qualifica como avicultor e, portanto, possuía meios suficientes para demonstrar a alegada precariedade de recursos financeiros, como, por exemplo, através das três últimas declarações de imposto de renda ou efetiva comprovação de sua isenção.
Todavia, não o fez.
Ademais, além o vultuoso valor do negócio jurídico impugnado pelos presentes embargos, neste Juízo tramitam outras ações em desfavor do embargante, que possuem como objeto empréstimos vultuosos e incompatíveis com aqueles que fazem jus à Justiça gratuita.
Entendo, dessa forma, que o embargante omite patrimônio de elevada monta, pois, somente assim, restaria fundamentada a concessão de inúmeros empréstimos bancários.
Convém ressaltar, ainda, que o embargante se fez representar por advogados particulares, o que também constitui forte indício de que possui plenas condições para arcar com as custas do processo.
Diante disso, por não vislumbrar qualquer elemento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência econômica, tampouco de demonstrar que a parte embargante faz jus ao mencionado benefício, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte embargante, através de seus procuradores, para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, conclusos.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
24/06/2025 16:01
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 14:12
Gratuidade da justiça não concedida a HERMINIO FRIEDRICH - CPF: *79.***.*72-87 (EMBARGANTE).
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30/04/2025 09:46
Conclusos para despacho
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02/04/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 01:42
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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15/03/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000223-21.2025.8.08.0056 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HERMINIO FRIEDRICH EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: MILANE BORGES LISBOA - ES26320 Advogado do(a) EMBARGADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte embargante requereu a concessão da assistência judiciária gratuita, sem, contudo, comprovar a insuficiência de recursos financeiros.
Assim, intime-se a parte embargante, através de seu advogado, para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, acostando aos autos as três últimas declarações de imposto de renda ou outros documentos que demonstrem a incapacidade econômica da parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de Justiça.
Após, conclusos.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
10/03/2025 16:27
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 10:03
Conclusos para despacho
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07/02/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 23:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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