TJES - 5009244-36.2024.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 07:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 11:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/05/2025 00:26
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5009244-36.2024.8.08.0030 REQUERENTE: ARLI DOS SANTOS Advogada: SUELLEN SANTOS GAMA - ES24728 REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA - MG168290 DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo requerido BANCO DAYCOVAL S/A, por intermédio de seu advogado, em face da Sentença proferida no ID 57032419, a qual julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor ARLI DOS SANTOS, para declarar a nulidade do contrato e do seguro prestamista, determinar a abstenção de cobranças, impor a repetição do indébito e condenar-lhe ao pagamento de valores a título de danos morais.
Relata o embargante que a Sentença está eivada de omissão, notadamente porque este Juízo não emitiu pronunciamento em relação ao termo de consentimento e a possibilidade de compensação, além de não ter fundamentado acerca da restituição dobrada dos descontos.
Instado a se manifestar, o embargado pugnou pelo desprovimento. É o relatório necessário.
Decido. 1.
Com efeito, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Na mesma linha, os arts. 48 e 49 da Lei n. 9.099/95 estipulam serem cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias, embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, contados da ciência do provimento judicial.
Assim, diante da certidão de tempestividade de ID 62395347, CONHEÇO DO RECURSO, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade.
No mérito, não é caso de provimento, haja vista a inexistência de omissão na Sentença ora recorrida.
Com efeito, o presente recurso não deve ser manejado para combater os fundamentos do provimento que não atendeu aos anseios da parte, na medida em que seu propósito consiste em completar (integrar) a decisão omissa ou, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. É o que entende a consolidada jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTENTE.
PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são cabíveis contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento; e (III) corrigir erro material.
Trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, que tem como exclusivo escopo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sendo descabido o desiderato de rediscutir matéria já decidida, sob pena de desnaturar por completo a ratio essendi dos embargos de declaração. 2) Na hipótese em apreço, esta c.
Câmara conclui que não há nenhum vício a ser sanado por esta via integrativa, visto que todas as questões foram adequadamente enfrentadas na decisão hostilizada, buscando a recorrente a rediscussão da matéria nesta via aclaratória, o que é inadmissível. 3) Recurso de embargos de declaração conhecido e desprovido. (TJES; AI 5001483-15.2022.8.08.0000; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Publ. 19/11/2024) - grifei Na mesma linha, não se tratando o caso de supressão de erro material, também não há que se falar em rediscussão da matéria de mérito por meio de embargos declaratórios, sendo relevante pontuar, ademais, que toda documentação probatória acostada ao feito foi devidamente apreciada e cotejada pelo Juízo, que, em cognição exauriente, julgou procedentes os pedidos iniciais.
A esse respeito, em que pese as omissões alegadas, é cediço a desnecessidade de enfrentamento de todos os pontos suscitados pelas partes, tal como decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO E PREMISSA EQUIVOCADA.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE ANÁLISE DE PROVAS.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS PONTOS.
RECURSO DESPROVIDO. [...] lV - Acrescente-se, ainda, que, na linha do que decide o Tribunal da Cidadania, não há obrigatoriedade, por parte do órgão julgador, de enfrentar uma a uma todas as teses levantadas pelas partes, bastando que analise as pretensões apresentadas de forma coerente e fundamentada.
V - Portanto, tendo o voto condutor examinado a quaestio recursal de forma clara, sem obscuridades, contradições ou omissões, ou qualquer outro vício, deve ser rejeitada a presente via recursal, haja vista que a interpretação dada à matéria carreada ao feito constitui critério de julgamento, de modo que, caso a parte não esteja satisfeita com a solução dada e considere haver error in judicando, deve interpor o recurso adequado, e não opor embargos de declaração.
VI - Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AC 0018963-73.2009.8.08.0024; 4ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Robson Luiz Albanez; Publ. 27/08/2024) - grifei Além do mais, conforme ressaltado no pronunciamento a que se pretende desconstituir, o contrato objeto da lide foi executado sob taxas abusivas, de modo que a referida obrigação já se encontra quitada desde o mês de dezembro de 2023.
Logo, ao contrário do alegado, o embargado efetuou pagamentos em excesso, impondo-se, assim, a necessidade de restituição em dobro dos valores.
Dessa forma, o inconformismo do embargante visa rediscutir pontos já decididos, o que não é cabível pela via dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos pelo requerido BANCO DAYCOVAL S/A, mantendo inalterada a Sentença proferida. 2.
Ficam as partes intimadas acerca deste provimento. 3.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito .
Nome: ARLI DOS SANTOS Endereço: Rua José Caldara, 803, Santa Cruz, LINHARES - ES - CEP: 29908-265 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Avenida Paulista, 1793, - de 1047 a 1865 - lado ímpar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071523275226600000044464622 1- PETIÇÃO INICIAL.
Petição inicial (PDF) 24071523275259300000044464623 2- RG COM CPF Documento de Identificação 24071523275284300000044464624 3- COMPROV.
RESIDÊNCIA Documento de comprovação 24071523275312500000044464625 4- PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24071523275334300000044464626 5- DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Pedido Assistência Judiciária em PDF 24071523275353700000044464627 6- DESCONTOS 2022 Documento de comprovação 24071523275369600000044464628 7- DESCONTOS 2023 Documento de comprovação 24071523275387700000044464629 8- DESCONTOS 2024 Documento de comprovação 24071523275409200000044464630 9- RECLAMAÇÃO PROCON Documento de comprovação 24071523275429400000044464631 10- RESPOSTA BANCO DAYCOVAL AO PROCON Documento de comprovação 24071523275454200000044464632 11- SEGURO PRESTAMISTA SEM ASSINATURA - PROCON Documento de comprovação 24071523275485700000044464633 12- ACÓRDÃOS CASOS ANÁLOGOS - TJES Documento de comprovação 24071523275507400000044464634 13- CONSULTA CNPJ DAYCOVAL Documento de Identificação 24071523275530000000044464635 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24072508050044200000045036208 Despacho - Carta Despacho - Carta 24072518052152600000045079686 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24072912435976700000045207947 Contestação Contestação 24090312050909900000047437309 N50092443620248080030_CONTESTACAO_03092024 Contestação em PDF 24090312050921400000047437316 Procuração 2023 - Banco DAYCOVAL com AGE e Estatuto Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24090312050953500000047437317 1 TERMO DE ADESÃO - Contrato 52-180753322 Documento de comprovação 24090312050981900000047437318 2 BIOMETRIA FACIAL Documento de comprovação 24090312051007400000047437319 3 RG Documento de comprovação 24090312051026100000047437320 4 TERMO DE CONSENTIMENTO DE ESCLARECIDO DO CARTÃO - Contrato 52-180753322 Documento de comprovação 24090312051055900000047437321 5 CONTRACHEQUE - Contrato 52-180753322 Documento de comprovação 24090312051084300000047437322 6 DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA - Contrato 52-180753322 Documento de comprovação 24090312051111100000047437323 7 TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE SAQUE - Contrato 52-180753322 Documento de comprovação 24090312051130700000047437324 8 TED CARTÃO 1.300- PRÉ-SAQUE - Contrato 52-180753322 Documento de comprovação 24090312051153700000047437325 9 TERMO ADESÃO SEGURO PRESTAMISTA - Contrato 52-180753322 Documento de comprovação 24090312051173900000047437326 10 BIOMETRIA FACIAL SEGURO PRESTAMISTA - Contrato 52-180753322 Documento de comprovação 24090312051195400000047437327 11 FATURAS EXPURGADAS Documento de comprovação 24090312051214000000047437328 12 FATURAS FECHADAS Documento de comprovação 24090312051245500000047437329 13 SIMULADOR Documento de comprovação 24090312051282000000047437330 14 RELATÓRIO DE TRANSAÇÕES Documento de comprovação 24090312051299800000047437331 15 REGISTROS EXPURGADOS Documento de comprovação 24090312051322700000047437332 16 HISTORICO DE PAGAMENTOS Documento de comprovação 24090312051343800000047437333 17 RelatorioSMS - Contrato 52-180753322 Documento de comprovação 24090312051367700000047437334 7409_Banco_Daycoval_Guia_utilidades_Cartao_Consignado_11DEZ23 Documento de comprovação 24090312051388700000047437335 CARTÃO CONSIGNADO DAYCOVAL - explicação Documento de comprovação 24090312051416300000047437336 CARTILHA - CONTRATO DIGITAL BANCO DAYCOVAL Documento de comprovação 24090312051445300000047437337 Declaração Aware Traduzida Documento de comprovação 24090312051480000000047437338 Declaração Aware Documento de comprovação 24090312051506300000047437339 Declaração MostQI Documento de comprovação 24090312051527300000047437340 IN 138 Documento de comprovação 24090312051550500000047437341 MATERIAL DEFESA CARTÃO DE CRÉDITO Documento de comprovação 24090312051587900000047437342 REGULAMENTO CARTÃO DE CREDITO - CONDIÇÕES GERAIS Documento de comprovação 24090312051628800000047437343 TJES - ATO NORMATIVO Nº 6732023 - feriados 2024 Documento de comprovação 24090312051648700000047437344 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24090312571967100000047443763 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24090312585126500000047443794 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24090313011664200000047444275 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24092711170081900000048966850 ID 47529188 Aviso de Recebimento (AR) 24092711170093700000048966851 Réplica Réplica 24100423451553600000049460625 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24100809445202700000049559848 Sentença Sentença 25012313033349000000054010622 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25012413244207000000054930339 Intimação - Diário Intimação - Diário 25012413244222200000054930340 Intimação - Diário Intimação - Diário 25012413262801300000054930352 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25013017160678500000055277172 N50092443620248080030_EMBARGOS_29012025 Embargos de Declaração em PDF 25013017160689400000055277173 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25020315432085300000055421206 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020315453089100000055421235 Contrarrazões Contrarrazões 25021218171893400000056047608 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25021310055896300000056064491 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25031309443883900000057621353 ID 61850195 Aviso de Recebimento (AR) 25031309443896100000057621354 -
13/05/2025 13:43
Expedição de Intimação Diário.
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12/05/2025 22:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/03/2025 09:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/03/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:15
Decorrido prazo de ARLI DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 14:47
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
-
05/02/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5009244-36.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARLI DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: SUELLEN SANTOS GAMA - ES24728 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência dos embargos de declaração opostos, e caso queira, manifestar no prazo de 05(cinco) dias.
LINHARES-ES, 3 de fevereiro de 2025.
ANDERSON CALMON AZEVEDO Diretor de Secretaria -
03/02/2025 15:45
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/02/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/01/2025 16:11
Publicado Intimação - Diário em 28/01/2025.
-
28/01/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
28/01/2025 16:11
Publicado Intimação - Diário em 28/01/2025.
-
28/01/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 13:26
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/01/2025 13:25
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/01/2025 13:24
Expedição de #Não preenchido#.
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23/01/2025 13:03
Processo Inspecionado
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23/01/2025 13:03
Julgado procedente em parte do pedido de ARLI DOS SANTOS - CPF: *97.***.*57-49 (REQUERENTE).
-
08/10/2024 16:30
Conclusos para decisão
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08/10/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 23:45
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2024 11:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/09/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 12:58
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 12:44
Expedição de carta postal - citação.
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25/07/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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